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TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012667-62.2025.8.17.9000 RECORRENTE: TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA contra o acórdão de Id. 58053013, proferido por esta 6ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela ora agravante e manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014267-66.2025.8.17.2001, ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A. O acórdão agravado reconheceu que a execução, fundada na cobrança de prêmios relativos a contrato de seguro empresarial, encontra-se instruída com proposta de adesão assinada eletronicamente, apólice, condições gerais e boletos de cobrança, reputando suficiente esse conjunto documental para caracterização do título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966. Consignou, ainda, que a discussão acerca da validade e autenticidade da assinatura eletrônica e da suficiência formal do título demandaria dilação probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em equívoco ao reconhecer a higidez do título executivo. Alega que a proposta de adesão ao seguro saúde empresarial não constituiria título executivo extrajudicial, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e pela inexistência da assinatura de duas testemunhas. Defende, ainda, a invalidade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign, por não possuir certificação ICP-Brasil, invocando o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como sustenta que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbiria à exequente demonstrar sua regularidade. Argumenta, por fim, que tais questões seriam aferíveis mediante os documentos já constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória e sendo, portanto, admissível sua apreciação em exceção de pré-executividade. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, para reformar o acórdão recorrido, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade do título executivo e extinguir a execução de origem, com a condenação da agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimada, BRADESCO SAÚDE S/A não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de Id. 61437186, na qual se registra o transcurso do prazo em 28/05/2026. É o importa relatar. Decido. Conforme se extrai dos próprios autos, a insurgência recursal não se dirige contra decisão singular emanada desta Relatoria. Ao contrário, a própria agravante expressamente afirma que interpõe o presente Agravo Interno contra o “v. acórdão (Id. 58053013)”, postulando, inclusive, a sua reforma pelo órgão colegiado. Ocorre que o pronunciamento impugnado possui natureza inequivocamente colegiada, porquanto resultou de julgamento realizado pelos Desembargadores integrantes desta 6ª Câmara Cível, os quais, à unanimidade, negaram provimento ao Agravo de Instrumento. Nessa linha, o Agravo Interno constitui modalidade recursal destinada especificamente à impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, possibilitando que a matéria por ele singularmente decidida seja submetida à reapreciação do respectivo órgão colegiado. É precisamente esse o alcance normativo conferido pelo art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A finalidade desse recurso, portanto, é permitir o controle colegiado da decisão individual emanada do Relator. Não se presta, entretanto, à revisão de pronunciamento que já foi produzido pelo próprio órgão colegiado, porquanto, nessa hipótese, inexiste decisão monocrática a ser submetida à Câmara. Admitir-se Agravo Interno contra acórdão significaria submeter ao mesmo órgão fracionário, por instrumento processual destinado ao controle de atos individuais do Relator, decisão que já representa a manifestação coletiva do colegiado, em evidente desconformidade com o sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. É exatamente essa a hipótese dos autos. O acórdão de Id. 58053013 foi proferido pela 6ª Câmara Cível, tendo sido proclamado, à unanimidade, o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto por TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. A posterior interposição de Agravo Interno contra referido julgamento, portanto, não encontra respaldo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pois o recurso foi direcionado contra decisão colegiada, e não contra pronunciamento monocrático desta Relatoria. A circunstância de a agravante formular pedido de “juízo de retratação” tampouco altera essa conclusão. A retratação disciplinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe, necessariamente, a existência de decisão monocrática anteriormente proferida pelo Relator e objeto do Agravo Interno. Não há espaço para sua utilização como mecanismo destinado à desconstituição, pelo próprio Relator, de acórdão já formado pela manifestação de vontade do órgão colegiado. A inadequação recursal mostra-se, assim, objetiva e incontornável. Portanto, trata-se de erro grosseiro, circunstância que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de dúvida objetiva e juridicamente razoável acerca do recurso adequado, o que manifestamente não se verifica na espécie, diante da clareza do art. 1.021 do CPC ao restringir o Agravo Interno às decisões proferidas pelo Relator. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07
TJPE · Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012667-62.2025.8.17.9000 RECORRENTE: TEMPOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: BRADESCO SAUDE S/A RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo Interno interposto por TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA contra o acórdão de Id. 58053013, proferido por esta 6ª Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento anteriormente manejado pela ora agravante e manteve a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0014267-66.2025.8.17.2001, ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A. O acórdão agravado reconheceu que a execução, fundada na cobrança de prêmios relativos a contrato de seguro empresarial, encontra-se instruída com proposta de adesão assinada eletronicamente, apólice, condições gerais e boletos de cobrança, reputando suficiente esse conjunto documental para caracterização do título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/1966. Consignou, ainda, que a discussão acerca da validade e autenticidade da assinatura eletrônica e da suficiência formal do título demandaria dilação probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em equívoco ao reconhecer a higidez do título executivo. Alega que a proposta de adesão ao seguro saúde empresarial não constituiria título executivo extrajudicial, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade e pela inexistência da assinatura de duas testemunhas. Defende, ainda, a invalidade da assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma DocuSign, por não possuir certificação ICP-Brasil, invocando o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como sustenta que, impugnada a autenticidade da assinatura, incumbiria à exequente demonstrar sua regularidade. Argumenta, por fim, que tais questões seriam aferíveis mediante os documentos já constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória e sendo, portanto, admissível sua apreciação em exceção de pré-executividade. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, sucessivamente, o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, para reformar o acórdão recorrido, acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a nulidade do título executivo e extinguir a execução de origem, com a condenação da agravada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimada, BRADESCO SAÚDE S/A não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certidão de Id. 61437186, na qual se registra o transcurso do prazo em 28/05/2026. É o importa relatar. Decido. Conforme se extrai dos próprios autos, a insurgência recursal não se dirige contra decisão singular emanada desta Relatoria. Ao contrário, a própria agravante expressamente afirma que interpõe o presente Agravo Interno contra o “v. acórdão (Id. 58053013)”, postulando, inclusive, a sua reforma pelo órgão colegiado. Ocorre que o pronunciamento impugnado possui natureza inequivocamente colegiada, porquanto resultou de julgamento realizado pelos Desembargadores integrantes desta 6ª Câmara Cível, os quais, à unanimidade, negaram provimento ao Agravo de Instrumento. Nessa linha, o Agravo Interno constitui modalidade recursal destinada especificamente à impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo Relator, possibilitando que a matéria por ele singularmente decidida seja submetida à reapreciação do respectivo órgão colegiado. É precisamente esse o alcance normativo conferido pelo art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A finalidade desse recurso, portanto, é permitir o controle colegiado da decisão individual emanada do Relator. Não se presta, entretanto, à revisão de pronunciamento que já foi produzido pelo próprio órgão colegiado, porquanto, nessa hipótese, inexiste decisão monocrática a ser submetida à Câmara. Admitir-se Agravo Interno contra acórdão significaria submeter ao mesmo órgão fracionário, por instrumento processual destinado ao controle de atos individuais do Relator, decisão que já representa a manifestação coletiva do colegiado, em evidente desconformidade com o sistema recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. É exatamente essa a hipótese dos autos. O acórdão de Id. 58053013 foi proferido pela 6ª Câmara Cível, tendo sido proclamado, à unanimidade, o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto por TEMPOR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. A posterior interposição de Agravo Interno contra referido julgamento, portanto, não encontra respaldo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, pois o recurso foi direcionado contra decisão colegiada, e não contra pronunciamento monocrático desta Relatoria. A circunstância de a agravante formular pedido de “juízo de retratação” tampouco altera essa conclusão. A retratação disciplinada pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe, necessariamente, a existência de decisão monocrática anteriormente proferida pelo Relator e objeto do Agravo Interno. Não há espaço para sua utilização como mecanismo destinado à desconstituição, pelo próprio Relator, de acórdão já formado pela manifestação de vontade do órgão colegiado. A inadequação recursal mostra-se, assim, objetiva e incontornável. Portanto, trata-se de erro grosseiro, circunstância que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal. A fungibilidade pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de dúvida objetiva e juridicamente razoável acerca do recurso adequado, o que manifestamente não se verifica na espécie, diante da clareza do art. 1.021 do CPC ao restringir o Agravo Interno às decisões proferidas pelo Relator. Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, por inadequação da via eleita. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 07
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