Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara Cível de Arapongas
Intimação referente ao movimento (seq. 316) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012667-37.2015.8.16.0045 Processo: 0012667-37.2015.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.252,90 Exequente(s): ISAIAS ANTUNES Executado(s): VEXPRESS LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA Vistos. Em atenção à certidão de mov. 312.1, passo a decidir. Revogo a decisão de mov. 311.1. Cumpra-se o que abaixo segue. 1. Defiro os pedidos formulados na petição juntada ao mov. 309.1. 2. Lavre-se termo de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s) (art. 838 do CPC c/c art. 843 do mesmo diploma legal). Se a parte executada for proprietária apenas de parcela/fração do(s) bem(ns) isso não impede a constrição. Nesse caso, a penhora deve ser efetuada sobre a fração ideal do(s) bem(ns) que pertence à parte devedora, na forma do que dispõe o art. 838 do CPC c/c art. 843 do mesmo diploma legal. Nenhum prejuízo há para os demais proprietários do mesmo bem. Isso porque, se o imóvel contemplar cômoda divisão, será aplicado o que dispõe o art. 894 do CPC. O art. 894, assim como o § 1º do art. 872 do CPC, afirma que quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte do bem, desde que suficiente para o pagamento da dívida. Lado outro, em sendo o bem indivisível, o mesmo será vendido e os demais proprietários receberão a sua parte em espécie na forma do que dispõe o art. 843 do CPC. 3. Em seguida, intime-se a parte executada/requerida da constrição na pessoa de seu advogado (se tiver). Se a parte executada/requerida não estiver representada por advogado, intime-se pessoalmente, tudo conforme determina o art. 841, §§1º e 2º, do CPC. ATENÇÃO: se a parte executada/requerida for casada, deverá ser intimado também o cônjuge (art. 842 do CPC). 3.1. A parte exequente deverá atender ao que dispõe o art. 844 do CPC, às suas expensas. 4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo disponibilidade do Dr. Leiloeiro nomeado para realizar a avaliação, desde logo autorizo para abreviar a tramitação. 5. No mesmo prazo do item 4, deverá a parte exequente manifestar-se sobre a expropriação do bem, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC, dizendo se pretende a adjudicação, venda particular, ou em leilão. 5.1. Havendo manifestação da parte exequente pelo leilão dos bens, desde logo designo como leiloeiro o Dr. HÉLCIO KRONBERG (JUCEPAR 653) para realizar a primeira e a segunda hastas públicas, respectivamente, do imóvel penhorado nestes autos. Anote-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 895 c/c art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Intime-se o leiloeiro da designação. O leiloeiro deverá informar nos autos data e horário de realização das hastas. Se por justo motivo o leilão não se realizar nas datas aprazadas, terá lugar no primeiro dia útil seguinte, no mesmo horário. Os leilões deverão ser realizados no átrio deste Fórum ou de forma eletrônica (permitindo acesso a mais interessados e oportunidade de obtenção de mais propostas e venda pelo maior preço possível). Arbitro, desde já, os honorários do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante; em 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a cargo do interessado; e em 2% (dois por cento) do valor do acordo ou do pagamento. Cumprirá ao leiloeiro expedir o edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se a parte executada sobre dia, hora e local dos leilões, além das demais pessoas elencadas no art. 889 do Código de Processo Civil. Além disso, conste-se a intimação através do próprio edital. O preço da arrematação deverá ser pago imediatamente pelo arrematante (art. 892, caput, do Código de Processo Civil). Se a parte exequente arrematar os bens, não estará obrigada a exibir o preço, até o limite de seu crédito. Porém, a diferença será depositada no prazo de 3 (três) dias (art. 892, §1º, do Código de Processo Civil). Observe-se no que for pertinente os arts. 881 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como cumpram-se as disposições do Código de Normas (arts. 392 e seguintes). Não sendo frutífera a medida, autorizo a venda direta pelo leiloeiro, designando os mesmos critérios de avaliação. 6. Em seguida - e apenas o integral cumprimento das determinações acima - retornem conclusos. 7. Se o(s) bem(ns) não for(em) situado(s) nessa Comarca, expeça-se carta precatória para o que for necessário (intimação/avaliação). 8. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto