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Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012666-02.2024.5.15.0082 AUTOR: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: S. I. SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4847bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, incluam-se as executadas S. I. SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 44.204.763/0001-20; M & M SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ: 54.038.261/0001-20 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, CITE-SE a parte executada MAICOM DANGELO VALIM SOUSA, CPF: 323.957.008-43 e MAILA NILCE BARBOSA, CPF: 221.920.538-00, devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora, com o manejo das ferramentas eletrônicas disponíveis. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto WNM
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012666-02.2024.5.15.0082 AUTOR: ROGERIO PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) RÉU: S. I. SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4847bb proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DECISÃO Vistos. Nos termos da Resolução Administrativa número 1470, de 24/08/2011, do C. TST e do art. 883-A da CLT, incluam-se as executadas S. I. SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA, CNPJ: 44.204.763/0001-20; M & M SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA, CNPJ: 54.038.261/0001-20 no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na situação POSITIVA de Débitos Trabalhistas. Prossiga-se a execução, CITE-SE a parte executada MAICOM DANGELO VALIM SOUSA, CPF: 323.957.008-43 e MAILA NILCE BARBOSA, CPF: 221.920.538-00, devedora subsidiária, por meio de publicação no DEJT em nome de seus advogados constituídos nos autos ou por Carta Registrada com Aviso de Recebimento, para pagar a dívida em 48 horas ou garantir a execução (art. 880 da CLT e inciso I do § 2º do artigo 513 do NCPC), observada a gradação legal, sob pena de penhora, com o manejo das ferramentas eletrônicas disponíveis. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020) O Juízo esclarece ainda às partes que o momento processual oportuno para oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação é após garantido o Juízo, nos termos previstos no art. 884 da CLT. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto WNM
Intimado(s) / Citado(s)
- MAICOM DANGELO VALIM SOUSA
- M & M SERVICOS EM EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA
- S. I. SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA
- MAILA NILCE BARBOSA