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0012661-11.2016.8.19.0207

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0012661-11.2016.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0012661-11.2016.8.19.0207 Protocolo: 3204/2023.00020044 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELADO: RUTH NASCIMENTO SIQUEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA POR TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS. ERRO ARITMÉTICO EM FATURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela CEDAE contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por consumidora titular de imóvel composto por residência e pequeno comércio, servidos por hidrômetro único, para determinar que a cobrança se desse apenas pelo consumo aferido no hidrômetro, sem multiplicação por economias, além de condenar a concessionária a revisar fatura específica e a indenizar danos morais. O acórdão anterior desta Câmara manteve a sentença, mas o recurso especial subsequente foi sobrestado em razão da afetação da matéria ao Tema 414 do STJ, sendo os autos devolvidos para juízo de retratação após a revisão do tema pelo Tribunal Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se subsiste a ilegitimidade passiva arguida pela concessionária em razão da transferência da concessão dos serviços a terceira empresa; (ii) saber se é lícita a cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes no imóvel servido por hidrômetro único, à luz da nova tese fixada na revisão do Tema 414 do STJ; (iii) saber se remanesce erro na aplicação aritmética dessa metodologia na fatura vencida em agosto de 2021, apurado por perícia judicial; (iv) saber se subsiste o dever de indenizar danos morais reconhecido nas instâncias anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto as faturas impugnadas foram emitidas pela própria CEDAE em período anterior à cessão da concessão, remanescendo sua responsabilidade pelos atos praticados durante a prestação do serviço. 4. Com a revisão do Tema 414 do STJ, tornou-se lícita a cobrança de tarifa mínima como franquia de consumo devida por cada unidade consumidora (economia) servida por hidrômetro único, exigindo-se parcela variável apenas quando o consumo real exceder a franquia conjunta, sendo ilegal apenas a cobrança pelo consumo real global tratando o imóvel como economia única ou o hibridismo de critérios. 5. Constatado por perícia que o imóvel é composto por duas economias residenciais e uma comercial, a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelas três economias amolda-se à metodologia declarada lícita pelo STJ, não configurando cobrança abusiva. 6. Subsiste, entretanto, erro aritmético identificado pela perícia na fatura vencida em agosto de 2021, cujo valor cobrado excedeu a correta soma das tarifas mínimas residencial e comercial aplicáveis, impondo-se a revisão dessa fatura específica e a restituição simples de eventual excesso, afastada a repetição em dobro em razão da modulação de efeitos conferida pelo STJ na revisão do tema. 7. A responsabilidade pela restituição de eventual excesso apurado recai sobre a CEDAE, por se referir a período anterior à assunçã Conclusões: POR MAIORIA, VOTOU-SE no sentido de reformar parcialmente o acórdão de id. 1081 e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela concessionária ré, nos termos do voto do Des. Relator.

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