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0012660-81.2025.5.15.0042

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TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012660-81.2025.5.15.0042 AUTOR: JEFFERSON BENTO GOMES RÉU: PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfced9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012660-81.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JEFFERSON BENTO GOMES RECLAMADAS: PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. e SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO, argumentando que o reclamante manteve vínculo empregatício exclusivamente com a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O não comparecimento do reclamante na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id 0eb08f1), apesar de regularmente intimado, importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 caput da CLT e Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO O reclamante aduz que, embora contratado pela reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., prestou serviços de forma direta e exclusiva em benefício da reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO, e requer a responsabilização subsidiária da mesma. Em sua defesa, a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO contesta o pedido afirmando que a contratação entre as empresas ocorreu de forma lícita e sem intuito de fraudar direitos trabalhistas, arguindo a ausência de culpa in vigilando, e salientando que fiscalizava mensalmente a regularidade fiscal e previdenciária da prestadora. Juntou o documento de fl. 157 (Id 1c36898), referente a termo de cessão e transferência de direitos e obrigações, pactuado entre as reclamadas para a prestação de serviços de portaria e controlador de acessos do estabelecimento, e de vigia motorizada. O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, DECLARA-SE a responsabilidade subsidiária da reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO, pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., empregadora do reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 2. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação trabalhista em 19.12.2025, prescritos estão os eventuais direitos anteriores à data limite 19.12.2020, consoante com o disposto no artigo 7o inciso XXIX da CF. Declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 19.12.2020 (inclusive relativamente aos recolhimentos do FGTS, nos termos do disposto na Súmula 362 do C. TST), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que desempenhou funções de porteiro em ambiente hospitalar, mantendo contato permanente com pacientes, ambulâncias e agentes infectocontagiantes, inclusive durante a pandemia da COVID-19. Argumenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram ineficazes para neutralizar os riscos biológicos e que não havia fiscalização adequada do uso. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com 40% e horas extras. Por sua vez, a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA refuta o pedido afirmando que o autor exercia funções exclusivas de portaria e controle de acesso, sem contato com agentes insalubres. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 714c169 – fls. 468/492) foi conclusivo no sentido de que não restou caracterizada condição de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, sendo irrelevante o fornecimento ou não de EPIs. Tendo em vista a conclusão apresentada pelo expert, e a ausência de qualquer elemento probatório apto a infirmar o laudo pericial, o pedido é improcedente. 4. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS O reclamante alega que não recebeu o décimo terceiro salário correspondente aos anos de 2020 e 2021, e postula o pagamento devido. A seu turno, a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. nega a inadimplência das gratificações natalinas de 2020 e 2021, asseverando que cumpriu integralmente as obrigações trabalhistas nos prazos legais. Os documentos de fls. 260, 261, 277 e 278 comprovam o pagamento das parcelas em questão. Em réplica o reclamante alegou que a despeito dos comprovantes juntados, não constam dos autos os extratos de transferência específicos anexados aos holerites do 13º salário de 2020 e 2021, diferentemente do que ocorre nos anos posteriores. A CLT estabelece no art. 464 que a comprovação do pagamento do salário se dá mediante recibo assinado pelo empregado. Assim, a ausência de comprovante de depósito bancário não invalida o pagamento, uma vez que o recibo assinado gera presunção relativa de veracidade da transação. Competia ao autor demonstrar a existência de diferenças não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Confesso o reclamante, tem-se por quitados os 13ºs salários de 2020 e 2021, e o pleito é improcedente. 5. DEPÓSITOS DE FGTS O reclamante sustenta que a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos do FGTS relativos às competências de agosto/2020, maio/2021 e junho/2021 e postula o pagamento devido. O extrato analítico de fl. 26 (Id f3bbba8) comprova a ausência de recolhimentos nos meses supramencionados. Ressalva-se que o recolhimento do FGTS relativo à competência de agosto/2020 tinha vencimento legal em setembro de 2020 (período anterior ao marco prescricional de 19.12.2020). Assim, por força da Súmula nº 362, II, do C. TST, a pretensão de recolhimento do FGTS da referida competência encontra-se integralmente alcançada pela prescrição quinquenal, restando extinta com resolução de mérito. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. ao pagamento do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas nos meses de maio/2021 e junho/2021, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o que serão liberados mediante expedição de alvará judicial. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECLAMADA SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO A reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor. Sustenta possuir natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos, e argumenta que sua saúde financeira é deficitária e depende exclusivamente de repasses públicos e doações. Nos termos do § 10 do art. 899 CLT, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Nesse contexto, tratando-se a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO de entidade filantrópica e sem finalidade lucrativa (CEBAS - Ids fbfa351 e 4803796 – fls. 149 e 150), impõe-se o deferimento do requerimento, razão pela qual a mesma fica isenta do recolhimento de custas e do depósito recursal. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. e responsável subsidiária a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 19.12.2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JEFFERSON BENTO GOMES, em face de PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. (devedora principal) e SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO (devedora subsidiária), para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas nos meses de maio/2021 e junho/2021, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o que serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 600,00, ficando a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO isenta de tal pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012660-81.2025.5.15.0042 AUTOR: JEFFERSON BENTO GOMES RÉU: PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cfced9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012660-81.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: JEFFERSON BENTO GOMES RECLAMADAS: PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. e SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA As reclamadas suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO, argumentando que o reclamante manteve vínculo empregatício exclusivamente com a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. A análise relativa à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se encontra adstrita ao mérito, razão pela qual a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO possui legitimidade para integrar a presente demanda. Manuel Antônio Teixeira Filho nos ensina que a legitimidade para causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esses interesses devem ser manifestados. Cumpre salientar que o direito de agir em Juízo é abstrato e difere do direito material que se busca proteger. Não há que se confundir o exercício do direito de ação com o resultado da prestação jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. QUESTÃO PROCESSUAL 1. CONFISSÃO DO RECLAMANTE O não comparecimento do reclamante na audiência em que deveria prestar depoimento pessoal (Id 0eb08f1), apesar de regularmente intimado, importa em confissão quanto à matéria fática, consoante com o disposto no artigo 844 caput da CLT e Súmula 74 do C. TST. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO O reclamante aduz que, embora contratado pela reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., prestou serviços de forma direta e exclusiva em benefício da reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO, e requer a responsabilização subsidiária da mesma. Em sua defesa, a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO contesta o pedido afirmando que a contratação entre as empresas ocorreu de forma lícita e sem intuito de fraudar direitos trabalhistas, arguindo a ausência de culpa in vigilando, e salientando que fiscalizava mensalmente a regularidade fiscal e previdenciária da prestadora. Juntou o documento de fl. 157 (Id 1c36898), referente a termo de cessão e transferência de direitos e obrigações, pactuado entre as reclamadas para a prestação de serviços de portaria e controlador de acessos do estabelecimento, e de vigia motorizada. O tomador de serviços tem responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, DECLARA-SE a responsabilidade subsidiária da reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO, pelas eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente ação trabalhista, na medida em que firmou contrato de prestação de serviço com a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., empregadora do reclamante, inteligência do disposto na Súmula 331, itens IV e V, do C. TST. A responsabilidade subsidiária da reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO é declarada por todas as eventuais obrigações de natureza pecuniária advindas da presente, ficando afastada toda e qualquer alegação de restrição. 2. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação trabalhista em 19.12.2025, prescritos estão os eventuais direitos anteriores à data limite 19.12.2020, consoante com o disposto no artigo 7o inciso XXIX da CF. Declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 19.12.2020 (inclusive relativamente aos recolhimentos do FGTS, nos termos do disposto na Súmula 362 do C. TST), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante afirma que desempenhou funções de porteiro em ambiente hospitalar, mantendo contato permanente com pacientes, ambulâncias e agentes infectocontagiantes, inclusive durante a pandemia da COVID-19. Argumenta que os equipamentos de proteção individual fornecidos eram ineficazes para neutralizar os riscos biológicos e que não havia fiscalização adequada do uso. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS com 40% e horas extras. Por sua vez, a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA refuta o pedido afirmando que o autor exercia funções exclusivas de portaria e controle de acesso, sem contato com agentes insalubres. Por força do artigo 195, parágrafo 2o da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O Laudo Pericial (Id 714c169 – fls. 468/492) foi conclusivo no sentido de que não restou caracterizada condição de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante, sendo irrelevante o fornecimento ou não de EPIs. Tendo em vista a conclusão apresentada pelo expert, e a ausência de qualquer elemento probatório apto a infirmar o laudo pericial, o pedido é improcedente. 4. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS O reclamante alega que não recebeu o décimo terceiro salário correspondente aos anos de 2020 e 2021, e postula o pagamento devido. A seu turno, a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. nega a inadimplência das gratificações natalinas de 2020 e 2021, asseverando que cumpriu integralmente as obrigações trabalhistas nos prazos legais. Os documentos de fls. 260, 261, 277 e 278 comprovam o pagamento das parcelas em questão. Em réplica o reclamante alegou que a despeito dos comprovantes juntados, não constam dos autos os extratos de transferência específicos anexados aos holerites do 13º salário de 2020 e 2021, diferentemente do que ocorre nos anos posteriores. A CLT estabelece no art. 464 que a comprovação do pagamento do salário se dá mediante recibo assinado pelo empregado. Assim, a ausência de comprovante de depósito bancário não invalida o pagamento, uma vez que o recibo assinado gera presunção relativa de veracidade da transação. Competia ao autor demonstrar a existência de diferenças não pagas, ônus do qual não se desincumbiu. Confesso o reclamante, tem-se por quitados os 13ºs salários de 2020 e 2021, e o pleito é improcedente. 5. DEPÓSITOS DE FGTS O reclamante sustenta que a empregadora deixou de efetuar os recolhimentos do FGTS relativos às competências de agosto/2020, maio/2021 e junho/2021 e postula o pagamento devido. O extrato analítico de fl. 26 (Id f3bbba8) comprova a ausência de recolhimentos nos meses supramencionados. Ressalva-se que o recolhimento do FGTS relativo à competência de agosto/2020 tinha vencimento legal em setembro de 2020 (período anterior ao marco prescricional de 19.12.2020). Assim, por força da Súmula nº 362, II, do C. TST, a pretensão de recolhimento do FGTS da referida competência encontra-se integralmente alcançada pela prescrição quinquenal, restando extinta com resolução de mérito. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. ao pagamento do FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas nos meses de maio/2021 e junho/2021, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o que serão liberados mediante expedição de alvará judicial. 6. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar o reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. 7. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RECLAMADA SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO A reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor. Sustenta possuir natureza jurídica de entidade filantrópica sem fins lucrativos, e argumenta que sua saúde financeira é deficitária e depende exclusivamente de repasses públicos e doações. Nos termos do § 10 do art. 899 CLT, “são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Nesse contexto, tratando-se a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO de entidade filantrópica e sem finalidade lucrativa (CEBAS - Ids fbfa351 e 4803796 – fls. 149 e 150), impõe-se o deferimento do requerimento, razão pela qual a mesma fica isenta do recolhimento de custas e do depósito recursal. 8. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMADAS Em face da sucumbência parcial das reclamadas, deverão elas arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, na razão de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Considerando a existência de mais de uma reclamada no polo passivo (sendo devedora principal a reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. e responsável subsidiária a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO), o valor dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado do autor será apurado conforme critério estabelecido no parágrafo acima, de forma simples, ficando cada reclamada obrigada pelo seu pagamento, seguindo a sorte da responsabilidade que lhe fora atribuída pelos créditos principais. 9. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamadas, a despeito da sucumbência parcial do reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários de sucumbência. 10. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta o reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, em favor do perito MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025. 11. CORREÇÃO MONETÁRIA Em princípio, cumpre ressaltar que, uma vez válida a citação/notificação, seu efeito retroage à propositura da ação, conforme art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883 da CLT. Assim, a correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial. A partir da propositura da ação aplica-se a taxa SELIC-Receita Federal, conforme julgamento conjunto proferido pelo E. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021. A contar de 30/08/2024 o crédito será atualizado pelo IPCA, na forma do artigo 389, §único do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 12. JUROS DE MORA Os juros de mora são devidos desde a propositura da ação, nos termos do art. 883 da CLT, e serão calculados sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Os juros de mora são verbas indenizatórias, nos termos do art. 404 do Código Civil. Assim, por não se constituir em acréscimo patrimonial, não há que se falar em sua integração na base de cálculo do imposto de renda. No caso em tela, os juros de mora anteriores a 30/08/2024 já estão englobados pela SELIC (STJ - REsp. 1.136.733/PR). A contar de 30/08/2024 os juros de mora serão a diferença IPCA-SELIC, desde que a diferença não seja negativa, na forma do artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. 13. DEDUÇÃO Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, para que se evite o enriquecimento sem causa, observado o disposto na OJ 415 da SDI-1 do C. TST. 14. RECOLHIMENTOS DE IMPOSTO DE RENDA E RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte, declara-se a prescrição de direitos anteriores à data limite 19.12.2020, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e julga-se PROCEDENTE EM PARTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por JEFFERSON BENTO GOMES, em face de PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. (devedora principal) e SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO (devedora subsidiária), para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, nos termos da fundamentação: FGTS sobre as verbas de natureza salarial percebidas nos meses de maio/2021 e junho/2021, além da multa de 40% incidente sobre a totalidade de tais depósitos. Considerando a tese vinculante nº 68 do C. TST proferida nos autos do processo RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201, os valores do FGTS e da multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor, após o que serão liberados mediante expedição de alvará judicial. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Os respectivos valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A condenação fica limitada aos valores dos pedidos que eventualmente foram liquidados na petição inicial, nos termos dos artigos 2º e 141 do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho consoante com dispositivo no artigo 769 da CLT. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica com as acima deferidas, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Diante da natureza indenizatória das verbas deferidas, não há recolhimentos previdenciários e fiscais. Honorários periciais no valor do teto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025, por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito MARCO AURELIO GONCALVES VIEIRA, independente de eventuais honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo do reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Honorários advocatícios pelas reclamadas, em favor do causídico que representa o reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (principal corrigido + juros de mora), nos termos do que dispõe o art. 791-A da CLT. Custas pela reclamada PLENA SERVICOS E SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA., no importe de R$ 12,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 600,00, ficando a reclamada SOCIEDADE B H SANTA CASA DE MISERICORDIA DE R PRETO isenta de tal pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON BENTO GOMES

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