Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0012658-65.2025.5.15.0025 AUTOR: ALCIONE APARECIDA DA SILVA GONZALES RÉU: TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a2a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos. O art. 156 do CPC não impõe a nomeação de um médico especialista na doença alegada pela autora. A exigência é que a nomeação se dê entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (art. 156, §1º). A perícia realizada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia, não compromete a idoneidade do laudo pericial, desde que neste se vislumbre a busca pela elucidação das questões controvertidas, de modo a permitir às partes compreender e eventualmente refutar o laudo, e ao julgador interpretar os fatos e formar seu convencimento. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIONE APARECIDA DA SILVA GONZALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0012658-65.2025.5.15.0025 AUTOR: ALCIONE APARECIDA DA SILVA GONZALES RÉU: TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28a2a31 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU Prioridade(s): Assédio Moral ou Sexual DESPACHO Vistos. O art. 156 do CPC não impõe a nomeação de um médico especialista na doença alegada pela autora. A exigência é que a nomeação se dê entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (art. 156, §1º). A perícia realizada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia, não compromete a idoneidade do laudo pericial, desde que neste se vislumbre a busca pela elucidação das questões controvertidas, de modo a permitir às partes compreender e eventualmente refutar o laudo, e ao julgador interpretar os fatos e formar seu convencimento. BAURU/SP, 08 de setembro de 2026 GABRIEL CALVET DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP