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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012658-53.2023.8.26.0001/SP Assunto: Pagamento EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985) ADVOGADO(A): FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB SP368168) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRÉ BERTOSO DE SOUZA (OAB SP360431) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica o exequente intimado quanto ao resultado negativo da ordem de indisponibilidade de ativos, devendo manifestar-se em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, até ulterior provocação. Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0012658-53.2023.8.26.0001/SP EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR IES LTDA ADVOGADO(A): RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB SP247985) ADVOGADO(A): FRED CINELLI AGUIRRE ZURCHER (OAB SP368168) ADVOGADO(A): RAPHAEL ANDRÉ BERTOSO DE SOUZA (OAB SP360431) ADVOGADO(A): RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB SP180976) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valor atualizado: R$ 5.445,76 Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 12/05/2026 JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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