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0012656-75.2026.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 0012656-75.2026.8.26.0002 (apensado ao processo 0004742-50.2016.8.26.0635) (processo principal 0004742-50.2016.8.26.0635) - Reabilitação - Violência Doméstica Contra a Mulher - A.G.M.P. - Vistos. Cuida-se de pedido de REABILITAÇÃO CRIMINAL, formulado por AIRTON GLEISON MARTINS PEREIRA, por seu Patrono, aduzindo que cumpriu os requisitos legais para o deferimento do pleito e consequente sigilo dos registros sobre o processo e efeitos da condenação. O Ministério Público se manifestou às fls. 34/35, pelo deferimento da reabilitação e seus efeitos. É a síntese do necessário. DECIDO. A reabilitação criminal, declaração judicial de que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao apenado, assegura o sigilo dos registros sobre o seu processo (artigo 93 do Código Penal), podendo atingir também os efeitos secundários específicos da condenação, tendo os seus requisitos cumulativos traçados no artigo 94 do Código Penal. Do que consta nos autos, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 94 do Código Penal, vez que o requerente permaneceu domiciliado no País e tem demonstrado boa conduta social; que não responde a outros processos penais e demonstrou bom comportamento, público e privado. Também decorreram mais de 2 (dois) anos do dia em que for extinta, a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado. Assim, concedo REABILITAÇÃO CRIMINAL ao requerente AIRTON GLEISON MARTINS PEREIRA, da condenação a ele imposta nos autos do Processo nº 0004742-50.2016.8.26.0635, determinando a expedição de ofício ao IIRGD, a fim de que sejam tomadas as medidas pertinentes para que os registros criminais permaneçam em sigilo em seu banco de dados, no tocante a eventuais informações no âmbito criminal e não constem de certidões para fins civis. Nos termos do art. 746 do CPP, a decisão concessiva da reabilitação está sujeita ao reexame necessário, motivo pelo qual determino que sejam os autos encaminhados à instância revisora para apreciação, com brevidade. Oportunamente, arquivem-se. Int. - ADV: FRANCISCO VALTERLIN MARTINS PEREIRA (OAB 315010/SP), THIAGO AUGUSTO STANKEVICIUS (OAB 232380/SP), DANIEL GARSON (OAB 192064/SP)

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