Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012656-28.2025.5.15.0015 AUTOR: JULIO ROSA TONHOLO RÉU: ESPÓLIO DE JOSE PASCHOAL RIBEIRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3365238 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA Prioridade(s): Idoso DESPACHO ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO Processo: 0012656-28.2025.5.15.0015 Reclamante: JULIO ROSA TONHOLO, CPF: 024.690.218-39 Reclamada: ESPÓLIO DE JOSE PASCHOAL RIBEIRO; YAN LECCI RIBEIRO, CPF: 414.452.238-56; YASMIN LECCI RIBEIRO, CPF: 414.452.218-02; YAGO LECCI RIBEIRO, CPF: 414.452.228-84 Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente-se o órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego que aqui esteja constituído através de qualquer uma das instituições mencionadas pelo artigo 14 da Resolução CODEFAT n. 467 de dezembro de 2005, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de Alvará Judicial, autorizando o reclamante JULIO ROSA TONHOLO, CPF: 024.690.218-39 e/ou o seu advogado CLAISEN RIBEIRO BARBOSA, OAB: 87052 regularmente constituído nos autos a requerer o Seguro-Desemprego junto ao órgão competente, ao qual caberá avaliar se o trabalhador preenche as condições legais para auferimento do benefício, ou não, em atenção ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 17 da mesma Resolução CODEFAT n. 467,devendo o órgão gestor aferir o preenchimento dos demais requisitos previstos em lei para a concessão do benefício. Observe que por se tratar de relação de emprego doméstico não há CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física) a ser informado. POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE CÓPIA DESTA DELIBERAÇÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE SERVIRÁ COMO ALVARÁ/GUIA DE RETIRADA. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO, CONSIDERAR-SE-Á COMO Nº DO DOCUMENTO/GUIA/ALVARÁ O ID DESTA DECISÃO. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR O DESPACHO E COMPARECER NO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA GOMIDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO ROSA TONHOLO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.