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0012655-92.2024.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0012655-92.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALMERITE DE SOUZA RECORRIDO: BENEDITO MARIANO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0012655-92.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALMERITE DE SOUZA RECORRIDO: BENEDITO MARIANO ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL GABRHS/rc Sentença improcedente (ID. a63a5b8 - fls. 80-85). O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 3ba0a0a - fls. 89-97): cuidadora - vínculo de emprego e consectários. Contrarrazoado (ID. edaad7f - fls. 98-100). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Matéria recursal - reconhecimento do vínculo de emprego, de 07/08/2023 a 07/11/2023. CUIDADORA DE IDOSOS. VÍNCULO DE EMPREGO. A Recorrente busca o reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 07/08/2023 a 07/11/2023, na função de cuidadora de idosos, por preenchidos os requisitos legais, com o pagamento de verbas correlatas pleiteadas na inicial. Alega, em síntese, que: "A Reclamante fora contratada na função de cuidadora, iniciando os trabalhos em 07/08/2023 até 07/11/2023 trabalhando em um período de 03 meses. O salário da Reclamante era de R$ 800,00 (Oitocentos reais mensais), ou seja, abaixo do salário mínimo na época, sendo necessário a sua complementação. Importante salientar é que a Reclamante fora contratada pela Reclamada na função de cuidadora de idosos, com jornada de trabalho de segunda a sexta feira, das 08:00 às 16:00, com intervalo de 1 hora para refeição. Ocorre que com o falecimento da esposa do Reclamado, a jornada da Reclamante passou a ser das 8 às 17:00 sendo que às vezes fazia horário para descanso e refeição, de 1 hora ou menos quando dava e no sábado das 8 às 15:00. (...) Importante salientar que o próprio Recorrido confirmou em sua contestação que a contratação para a prestação de serviço embora segundo este de maneira esporádica mas isso não merece prevalecer senão vejamos. A confissão real e expressa do Recorrido pode ser vista na própria contestação, no qual transcrevo abaixo: "...o Reclamado é um idoso com deficiência visual e portanto, buscou o profissional de cuidador de idoso, através de anúncio no Jornal da Cidade, desta forma, a Reclamante foi contratada para ajudar o Reclamada em suas atividades diárias..." E ainda confirmou que tal serviço tinha onerosidade: "...remuneração seria de oitocentos reais para atender às necessidades diárias do Reclamado." (...) Ainda ao aplicar a confissão ficta contra a Recorrente que gera a presunção apenas relativa de veracidade dos fatos articulados pela defesa. Ela não possui efeito absoluto e deve ser confrontada com os demais elementos de convicção constantes do feito, o que não foi levado em consideração pela Ilustre Magistrado. (...) Conforme a Súmula 74, inciso II do TST A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa ou indeferimento de provas posteriores." A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "CONFISSÃO A reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, que deveria depor, sendo, portanto, confessa quanto a matéria fática (Súmula 74 do TST). Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, nos termos do disposto no art. 844, caput, da CLT. Contudo, a confissão ficta pode ser infirmada por outras provas constantes dos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES Postula a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado no período de 07/08/2023 a 07/11/2023 na função de cuidadora de idosos. O reclamado contestou os pedidos, sustentando que a prestação de serviços ocorria de forma eventual e autônoma, sem subordinação e continuidade. Em face da ausência injustificada da reclamante na audiência de instrução (Id. ee2132f), restou declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu na contestação não foi infirmada por nenhum elemento de prova constante dos autos. Com efeito, a ausência de subordinação jurídica e de continuidade afasta a caracterização da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, os demais pedidos decorrentes e acessórios, incluindo a anotação da CTPS, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS, multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de diferenças de piso salarial, por acúmulo de função e DSR. " Pois bem. O vínculo de emprego pleiteado na inicial demanda análise do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, aplicável ao caso, segundo o qual: "Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." Diante dos termos da inicial e da contestação, não há controvérsia quanto à prestação de serviços pessoal e remunerada da Autora, como cuidadora de idosos, no período indicado na inicial. Todavia, a prestação de trabalho contínua e subordinada restou impugnada na defesa, nos seguintes termos: "O Reclamado impugna as alegações constantes na petição inicial, isso porque, não existiu vínculo empregatício na relação de labor entre as partes, mas sim a prestação de trabalho como cuidadora de idoso eventual estando ausente qualquer prova dos requisitos legais de caracterização do vínculo empregatício; pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. (...) Isso porque, o Reclamado é um idoso com deficiência visual e portanto, buscou o profissional de cuidador de idoso, através de anúncio no Jornal da Cidade, desta forma, a Reclamante foi contratada para ajudar o Reclamada em suas atividades diárias, mas que não era obrigada a permanecer durante todo o dia atendendo o Reclamado, pois o mesmo, apesar de suas limitações, consegue ter sua vida independente. Portanto, a Reclamante atendia o Reclamante somente na ajuda com alimentação, medicação e manter o ambiente que o idoso permanecia limpo. Tais atribuições inerentes a função de cuidador de idoso, após atendê-lo estava livre para resolver seus assuntos pessoais e atender a outro idoso, não sendo a prestação de serviço diária e sim eventual. (...) Portanto, ausente a continuidade e trabalho diário, não há que se falar em vínculo da Reclamante como cuidadora de idoso... (...) O Reclamado insurge-se quanto a jornada de trabalho narrado na peça inicial e a ausência do intervalo intrajornada, isso porque, não houve labor no horário narrado pela Reclamante pois não existiu vínculo empregatício firmado entre as partes. Na realidade a Reclamante não possuía jornada de trabalho fixado, pois atendida outras residências no cuidado com outros idosos. (...) O Reclamado, em sua defesa, impugna a pretensão da Reclamante, negando a existência de vínculo empregatício e alegando que a contratação se deu de forma eventual, sem periodicidade semanal, conferindo à Reclamante total autonomia para prestar serviços a outros contratantes." (g.n) À Reclamante foi aplicada a confissão ficta, em face da ausência injustificada à audiência designada, cominação esta que não foi impugnada no presente apelo. Segundo o disposto na Súmula 74 do TST, a ausência injustificada à audiência em que deveria depor gera a confissão ficta da parte. Contudo, essa presunção pode ser confrontada com provas pré-constituídas nos autos. No caso específico, considerando que a defesa faz referência ao trabalho não contínuo e à ausência de subordinação, premissas não elididas por outros elementos de prova, inviável a reforma do julgado, que não reconheceu o vínculo pretendido, pois não comprovados, de forma cumulativa, os requisitos legais configuradores da relação de emprego. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALMERITE DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA RORSum 0012655-92.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALMERITE DE SOUZA RECORRIDO: BENEDITO MARIANO 3ª TURMA - 6ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) PROCESSO Nº 0012655-92.2024.5.15.0010 RECORRENTE: ALMERITE DE SOUZA RECORRIDO: BENEDITO MARIANO ORIGEM: CON2 - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL GABRHS/rc Sentença improcedente (ID. a63a5b8 - fls. 80-85). O Reclamante insurge-se quanto às seguintes matérias (ID. 3ba0a0a - fls. 89-97): cuidadora - vínculo de emprego e consectários. Contrarrazoado (ID. edaad7f - fls. 98-100). Processo não encaminhado à Procuradoria. Relatados. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos serão atribuídas considerando o download integral do processo no sistema PJE-JT, em arquivo no formato pdf, ordem crescente. CONHECIMENTO Conheço do recurso interposto, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. CONTRATO DE TRABALHO Matéria recursal - reconhecimento do vínculo de emprego, de 07/08/2023 a 07/11/2023. CUIDADORA DE IDOSOS. VÍNCULO DE EMPREGO. A Recorrente busca o reconhecimento do vínculo de emprego, no período de 07/08/2023 a 07/11/2023, na função de cuidadora de idosos, por preenchidos os requisitos legais, com o pagamento de verbas correlatas pleiteadas na inicial. Alega, em síntese, que: "A Reclamante fora contratada na função de cuidadora, iniciando os trabalhos em 07/08/2023 até 07/11/2023 trabalhando em um período de 03 meses. O salário da Reclamante era de R$ 800,00 (Oitocentos reais mensais), ou seja, abaixo do salário mínimo na época, sendo necessário a sua complementação. Importante salientar é que a Reclamante fora contratada pela Reclamada na função de cuidadora de idosos, com jornada de trabalho de segunda a sexta feira, das 08:00 às 16:00, com intervalo de 1 hora para refeição. Ocorre que com o falecimento da esposa do Reclamado, a jornada da Reclamante passou a ser das 8 às 17:00 sendo que às vezes fazia horário para descanso e refeição, de 1 hora ou menos quando dava e no sábado das 8 às 15:00. (...) Importante salientar que o próprio Recorrido confirmou em sua contestação que a contratação para a prestação de serviço embora segundo este de maneira esporádica mas isso não merece prevalecer senão vejamos. A confissão real e expressa do Recorrido pode ser vista na própria contestação, no qual transcrevo abaixo: "...o Reclamado é um idoso com deficiência visual e portanto, buscou o profissional de cuidador de idoso, através de anúncio no Jornal da Cidade, desta forma, a Reclamante foi contratada para ajudar o Reclamada em suas atividades diárias..." E ainda confirmou que tal serviço tinha onerosidade: "...remuneração seria de oitocentos reais para atender às necessidades diárias do Reclamado." (...) Ainda ao aplicar a confissão ficta contra a Recorrente que gera a presunção apenas relativa de veracidade dos fatos articulados pela defesa. Ela não possui efeito absoluto e deve ser confrontada com os demais elementos de convicção constantes do feito, o que não foi levado em consideração pela Ilustre Magistrado. (...) Conforme a Súmula 74, inciso II do TST A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa ou indeferimento de provas posteriores." A sentença apresenta os seguintes fundamentos: "CONFISSÃO A reclamante, embora regularmente intimada, deixou de comparecer injustificadamente à audiência de instrução, que deveria depor, sendo, portanto, confessa quanto a matéria fática (Súmula 74 do TST). Assim, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na defesa, nos termos do disposto no art. 844, caput, da CLT. Contudo, a confissão ficta pode ser infirmada por outras provas constantes dos autos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E VERBAS DECORRENTES Postula a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado no período de 07/08/2023 a 07/11/2023 na função de cuidadora de idosos. O reclamado contestou os pedidos, sustentando que a prestação de serviços ocorria de forma eventual e autônoma, sem subordinação e continuidade. Em face da ausência injustificada da reclamante na audiência de instrução (Id. ee2132f), restou declarada a sua confissão ficta quanto à matéria de fato. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu na contestação não foi infirmada por nenhum elemento de prova constante dos autos. Com efeito, a ausência de subordinação jurídica e de continuidade afasta a caracterização da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT e do artigo 1º da Lei Complementar nº 150/2015. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, os demais pedidos decorrentes e acessórios, incluindo a anotação da CTPS, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias com o terço constitucional, depósitos de FGTS, multa de 40% e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além de diferenças de piso salarial, por acúmulo de função e DSR. " Pois bem. O vínculo de emprego pleiteado na inicial demanda análise do art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015, aplicável ao caso, segundo o qual: "Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei." Diante dos termos da inicial e da contestação, não há controvérsia quanto à prestação de serviços pessoal e remunerada da Autora, como cuidadora de idosos, no período indicado na inicial. Todavia, a prestação de trabalho contínua e subordinada restou impugnada na defesa, nos seguintes termos: "O Reclamado impugna as alegações constantes na petição inicial, isso porque, não existiu vínculo empregatício na relação de labor entre as partes, mas sim a prestação de trabalho como cuidadora de idoso eventual estando ausente qualquer prova dos requisitos legais de caracterização do vínculo empregatício; pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. (...) Isso porque, o Reclamado é um idoso com deficiência visual e portanto, buscou o profissional de cuidador de idoso, através de anúncio no Jornal da Cidade, desta forma, a Reclamante foi contratada para ajudar o Reclamada em suas atividades diárias, mas que não era obrigada a permanecer durante todo o dia atendendo o Reclamado, pois o mesmo, apesar de suas limitações, consegue ter sua vida independente. Portanto, a Reclamante atendia o Reclamante somente na ajuda com alimentação, medicação e manter o ambiente que o idoso permanecia limpo. Tais atribuições inerentes a função de cuidador de idoso, após atendê-lo estava livre para resolver seus assuntos pessoais e atender a outro idoso, não sendo a prestação de serviço diária e sim eventual. (...) Portanto, ausente a continuidade e trabalho diário, não há que se falar em vínculo da Reclamante como cuidadora de idoso... (...) O Reclamado insurge-se quanto a jornada de trabalho narrado na peça inicial e a ausência do intervalo intrajornada, isso porque, não houve labor no horário narrado pela Reclamante pois não existiu vínculo empregatício firmado entre as partes. Na realidade a Reclamante não possuía jornada de trabalho fixado, pois atendida outras residências no cuidado com outros idosos. (...) O Reclamado, em sua defesa, impugna a pretensão da Reclamante, negando a existência de vínculo empregatício e alegando que a contratação se deu de forma eventual, sem periodicidade semanal, conferindo à Reclamante total autonomia para prestar serviços a outros contratantes." (g.n) À Reclamante foi aplicada a confissão ficta, em face da ausência injustificada à audiência designada, cominação esta que não foi impugnada no presente apelo. Segundo o disposto na Súmula 74 do TST, a ausência injustificada à audiência em que deveria depor gera a confissão ficta da parte. Contudo, essa presunção pode ser confrontada com provas pré-constituídas nos autos. No caso específico, considerando que a defesa faz referência ao trabalho não contínuo e à ausência de subordinação, premissas não elididas por outros elementos de prova, inviável a reforma do julgado, que não reconheceu o vínculo pretendido, pois não comprovados, de forma cumulativa, os requisitos legais configuradores da relação de emprego. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE, E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Para fins recursais, mantidos os valores arbitrados em Primeira Instância. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO MARIANO

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