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TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012655-36.2025.5.15.0082 AUTOR: SEBASTIAO TOMAS DE AZEVEDO JUNIOR RÉU: GUILHERME DONATONI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c8028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO TOMAS DE AZEVEDO JÚNIOR, em face de GUILHERME DONATONI DE OLIVEIRA e LAURIANE TOMODA BARROS, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, quanto à integralidade das pretensões, em face deles deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.210,48, sobre o valor que atribuiu à causa, isenta de recolhimento por ser beneficiária da gratuidade judicial. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se independente de despacho. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO TOMAS DE AZEVEDO JUNIOR
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012655-36.2025.5.15.0082 AUTOR: SEBASTIAO TOMAS DE AZEVEDO JUNIOR RÉU: GUILHERME DONATONI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c8028 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O DIANTE DO QUE RESTOU EXPOSTO NESTA DECISÃO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIÃO TOMAS DE AZEVEDO JÚNIOR, em face de GUILHERME DONATONI DE OLIVEIRA e LAURIANE TOMODA BARROS, EXTINGUINDO o feito, com resolução do mérito, quanto à integralidade das pretensões, em face deles deduzidas na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro a gratuidade judicial à parte autora, independente da prova dos requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT, na forma da fundamentação. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 1.210,48, sobre o valor que atribuiu à causa, isenta de recolhimento por ser beneficiária da gratuidade judicial. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se independente de despacho. Cumpra-se. Nada mais. RODARTE RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURIANE TOMODA BARROS - GUILHERME DONATONI DE OLIVEIRA
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