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Processo 0012654-17.2019.8.19.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito e inexistindo as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil, passo a SANEAR o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Nos termos do art. 357, inciso I, do CPC, passo à análise das questões processuais pendentes. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da impugnação ao valor da causa. Verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da pretensão deduzida. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que tenham por objeto a resolução de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso, o autor pretende a resolução integral do contrato de compra e venda celebrado em 04/01/2018, cujo valor foi estipulado em R$ 50.000,00, cumulada com a restituição dos valores que afirma ter adimplido. Considerando que a pretensão de desfazimento recai sobre a integralidade do negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor total do ato, e não apenas ao montante cuja restituição é postulada. Assim, ACOLHO a impugnação e RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 50.000,00, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC. Inexistem outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, impõe-se a organização da fase instrutória. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS (ART. 357, II, DO CPC) Cotejando-se os argumentos deduzidos na inicial e na contestação, fixo como pontos controvertidos: i) se os réus detinham titularidade e poder de disposição sobre a integralidade do imóvel, diante da alegada existência de coerdeiro que não anuiu ao negócio jurídico; ii) se o autor tinha conhecimento, por ocasião da celebração do contrato de compra e venda, da existência do referido coerdeiro e da ausência de sua anuência para a alienação do imóvel e quais os efeitos jurídicos dessa ciência sobre o desfazimento do negócio jurídico e sobre o pedido de restituição dos valores; iii) se o autor adimpliu as obrigações de pagamento assumidas no contrato ou se permaneceu inadimplente, conforme alegado pelos réus; e iv) se, diante das circunstâncias apuradas, deve ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico e promovida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, DO CPC) Aplica-se ao caso a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC. I - Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), quais sejam: i) a celebração do contrato de compra e venda do imóvel junto aos réus; ii) a falta de anuência ou participação do coerdeiro legítimo no instrumento contratual; iii) o efetivo desembolso dos valores cuja restituição pretende; II - Incumbe aos réus o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC), quais sejam: i) a titularidade regular do imóvel ou a legitimidade/autorização para dispor da integralidade do bem sem o concurso do coerdeiro ausente; ii) o inadimplemento absoluto ou relativo do autor quanto às parcelas mensais ajustadas; iii) o fato positivo de que o autor detinha, no ato da contratação, ciência inequívoca acerca da existência do terceiro coerdeiro e da falta de sua concordância com a alienação. Delimitados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. Feitas essas considerações, DOU POR SANEADO o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015. Transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se. Publique-se. Intime-se.

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