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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012653-53.2017.5.03.0091 AUTOR: CARLA CRISTINA FREITAS LIMA RÉU: MULTIMED SISTEMA DE BENEFICIOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fd52e proferida nos autos. ATOrd 0012653-53.2017.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO CARLA CRISTINA FREITAS LIMA opõe embargos de declaração (ID 2feaf6f) em face da decisão proferida no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 9e6ab90). A embargante aponta omissão quanto à inserção expressa, no dispositivo, da manutenção das medidas cautelares deferidas na decisão de ID 6bb6ea5 em face de CEAB SERVIÇOS DE BELEZA LTDA. Postula, ainda, a ampliação dos atos constritivos, com determinação de penhora no estabelecimento da empresa e bloqueio de recebíveis perante operadoras de cartões de crédito. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois próprios, tempestivos e subscritos por procurador com representação regular nos autos. 2.2. MÉRITO A embargante aduz que a decisão de ID 9e6ab90 omitiu comando expresso relativo à manutenção e à ampliação das medidas cautelares executivas deferidas no despacho de ID 6bb6ea5. Requer a inclusão desse provimento no dispositivo sentencial, além da concessão de novas ordens executivas contra a executada CEAB SERVIÇOS DE BELEZA LTDA. Acolho os embargos unicamente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Conforme prevê o art. 899, caput, da CLT, os apelos na Justiça do Trabalho possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Por essa razão, a eventual interposição de recursos pela parte adversa não suspende a execução, tampouco exige a menção pormenorizada a cada medida cautelar deferida ao longo da marcha processual no corpo do provimento que decide o incidente. O dispositivo do julgado embargado já determinou expressamente a continuidade dos atos executivos em face da pessoa jurídica mantida no polo passivo. Quanto ao pedido de elastecimento das medidas executivas (penhora no local de funcionamento, verificação do fluxo financeiro em caixa e bloqueio de créditos junto a operadoras de cartão), a pretensão extrapola os limites da via declaratória. O manejo dos embargos restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O pleito de novas diligências patrimoniais não decorre de vício interno da decisão embargada. Dou provimento ao recurso a fim de prestar esclarecimentos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CARLA CRISTINA FREITAS LIMA (ID 2feaf6f) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos na forma da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo à decisão de ID 9e6ab90. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA FREITAS LIMA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0012653-53.2017.5.03.0091 AUTOR: CARLA CRISTINA FREITAS LIMA RÉU: MULTIMED SISTEMA DE BENEFICIOS S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6fd52e proferida nos autos. ATOrd 0012653-53.2017.5.03.0091 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO CARLA CRISTINA FREITAS LIMA opõe embargos de declaração (ID 2feaf6f) em face da decisão proferida no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 9e6ab90). A embargante aponta omissão quanto à inserção expressa, no dispositivo, da manutenção das medidas cautelares deferidas na decisão de ID 6bb6ea5 em face de CEAB SERVIÇOS DE BELEZA LTDA. Postula, ainda, a ampliação dos atos constritivos, com determinação de penhora no estabelecimento da empresa e bloqueio de recebíveis perante operadoras de cartões de crédito. Os autos vêm conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, pois próprios, tempestivos e subscritos por procurador com representação regular nos autos. 2.2. MÉRITO A embargante aduz que a decisão de ID 9e6ab90 omitiu comando expresso relativo à manutenção e à ampliação das medidas cautelares executivas deferidas no despacho de ID 6bb6ea5. Requer a inclusão desse provimento no dispositivo sentencial, além da concessão de novas ordens executivas contra a executada CEAB SERVIÇOS DE BELEZA LTDA. Acolho os embargos unicamente para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Conforme prevê o art. 899, caput, da CLT, os apelos na Justiça do Trabalho possuem, em regra, efeito meramente devolutivo. Por essa razão, a eventual interposição de recursos pela parte adversa não suspende a execução, tampouco exige a menção pormenorizada a cada medida cautelar deferida ao longo da marcha processual no corpo do provimento que decide o incidente. O dispositivo do julgado embargado já determinou expressamente a continuidade dos atos executivos em face da pessoa jurídica mantida no polo passivo. Quanto ao pedido de elastecimento das medidas executivas (penhora no local de funcionamento, verificação do fluxo financeiro em caixa e bloqueio de créditos junto a operadoras de cartão), a pretensão extrapola os limites da via declaratória. O manejo dos embargos restringe-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. O pleito de novas diligências patrimoniais não decorre de vício interno da decisão embargada. Dou provimento ao recurso a fim de prestar esclarecimentos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por CARLA CRISTINA FREITAS LIMA (ID 2feaf6f) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar esclarecimentos na forma da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo à decisão de ID 9e6ab90. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. SILVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IVAN JOSE BASTOS FILHO - GUSTAVO CAMPOS MELO LIMA - CEAB SERVICOS DE BELEZA LTDA - PATRICIA DE CASSIA SANTOS BASTOS - ADRIANA ISABELA DOS SANTOS BASTOS - PATRICIA MASCARENHAS DINIZ - MULTIMED SISTEMA DE BENEFICIOS S/A
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