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0012653-44.2025.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível

    Processo 0012653-44.2025.8.26.0071 (processo principal 1020359-71.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Marcão Escapamentos Ltda Me - Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcão Escapamentos Ltda. ME em face de Banco Safra S.A. Por decisão de fls. 110-112, foi acolhida a exceção de pré-executividade quanto à nulidade da intimação para pagamento, com o afastamento dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e rejeitada a alegação de excesso de execução. Na ocasião, determinou-se a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD e a expedição de MLE, em favor da exequente, do valor incontroverso de R$ 51.894,66, depositado às fls. 54-55. O levantamento foi expedido às fls. 137-140. Posteriormente, o executado reconheceu a existência de saldo remanescente de R$ 5.479,40 em favor da exequente e requereu a restituição do valor depositado em excesso (fls. 146-148). A exequente concordou com o valor reconhecido, requereu sua liberação e pugnou pela extinção da execução em razão do pagamento (fl. 149). Diante da concordância das partes e da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da exequente no valor de R$ 5.479,40, com os acréscimos da conta judicial, observados os dados do formulário de fl. 150. Após, expeça-se MLE em favor do executado para levantamento do saldo integral remanescente da conta judicial, com os respectivos acréscimos, observados os dados bancários constantes do formulário de fl. 148, se em termos. Providencie-se o levantamento de eventuais constrições determinadas e efetivadas neste processo (Serasajud, Renajud, Sisbajud, penhoras, averbações premonitórias, etc). Apurem-se as eventuais custas ou reembolso das custas pelo vencido/executado (art. 5º e 6º do art. 10.98 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações precisas e necessárias. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA BUENO DE CASTILHO (OAB 178796/SP), CHRISTIAN NEVES DE CASTILHO (OAB 146920/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)

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