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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
RICARDO MORENO VERAS ajuizou ação de conhecimento em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - APS CABO FRIO, conforme inicial de index 03/89. Narra que em 20/09/2002 sofreu grave acidente de trabalho, ao ser atropelado por uma motocicleta ao sair de seu emprego na empresa SENGE Serviços de Engenharia S/A, resultando em fratura exposta na tíbia esquerda e luxação no quadril direito, sendo submetido a cirurgia imediata. Posteriormente, alega que foi encaminhado ao INTO, onde recebeu diagnóstico de osteomielite crônica, infecção óssea grave que comprometeu de forma permanente sua capacidade de locomoção e trabalho. Diante disso, afirma que passou a receber o auxílio-doença acidentário nº 5010974360, concedido desde outubro de 2002. Relata que o benefício foi cessado indevidamente em 16/01/2012, levando-o a ajuizar a ação nº 0004647-51.2012.8.19.0054, na qual houve acordo que restabeleceu o auxílio e assegurou o pagamento dos valores retroativos. Informa que apesar disso, em 30/05/2017, após nova perícia que confirmou a persistência da incapacidade, o benefício foi novamente suspenso, e todos os recursos administrativos foram ignorados ou indeferidos. Expõe que permanece acometido por osteomielite, doença crônica e incapacitante. Requer: 1) a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré restabeleça o auxílio-doença acidentário nº 5010974360, desde a efetiva cessação, bem como realize o pagamento dos valores devidos no período em que o benefício esteve cessado (desde 30/05/2017), no valor de R$ 64.076,31, com as devidas atualizações e juros de mora; 2) em caso de impossibilidade permanente de reabilitação, seja o benefício convertido em aposentadoria por invalidez. Index 93, concedida a gratuidade de justiça, deferimento da produção de prova pericial e determinada citação. Index 101, contestação. Index 264, laudo pericial atestou que o autor possui osteomielite crônica na tíbia esquerda, com limitação permanente para atividades que exijam ficar em pé ou caminhar, sendo possível apenas trabalho sem esforço físico. Index 280, a parte autora apresentou discordância ao laudo pericial. Index 286, a parte ré requereu esclarecimentos do perito. Index 293, esclarecimentos do perito. Index 298, a parte autora relata que o perito não prestou os esclarecimentos solicitados. Index 314, a parte ré requereu a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa apta a amparar o restabelecimento do benefício por incapacidade anteriormente cessado, com a natureza acidentária sustentada na petição inicial, bem como à possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, à luz dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/1991. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já a aposentadoria por incapacidade permanente exige, além da incapacidade, a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42, caput e § 1º, da mesma lei. Por sua vez, o art. 86 do referido diploma legal prevê o auxílio-acidente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescer sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A qualidade de segurado e o histórico do vínculo previdenciário não constituem ponto efetivamente controvertido, pois o extrato previdenciário demonstra vínculo empregatício pretérito do autor e a concessão de auxílio-doença acidentário desde o acidente ocorrido em 2002, com manutenção do benefício até sua cessação em 2017, vide ID 108. Também o dossiê médico administrativo revela que a incapacidade laborativa foi reiteradamente reconhecida ao longo dos anos, em decorrência de fratura exposta de tíbia esquerda com evolução para osteomielite crônica, moléstia vinculada ao acidente de trabalho narrado na inicial (ID 142). Assim, o núcleo da lide recai sobre a persistência, extensão e natureza da incapacidade após a cessação do benefício. Foi realizada prova pericial, tendo o expert do juízo assim concluído no laudo do ID 264: O autor é portador de sequela de acidente de trabalho com diagnóstico de Osteomielite Crônica da Tíbia esquerda com saída intermitente de secreção que lhe causa limitações de ADM no tornozelo esquerdo e dificuldade para deambular e subir escadas que lhe causa incapacidade parcial permanente para trabalhos que necessitem ficar de pé ou deambular por trajetos mesmo que curtos. Pode ser reabilitado para outra função sem esforço físico para o membro inferior esquerdo. Nos períodos de agudização da Osteomielite necessitará de benefício previdenciário com comprovação com o laudo do ortopedista e comprovação de tratamento com antibiótico . Posteriormente, diante dos questionamentos formulados pelo réu, o perito esclareceu, no ID 324, que a incapacidade, no caso concreto, relaciona-se aos períodos de reativação da osteomielite, identificáveis por manifestações como febre, leucocitose, saída de secreção pela ferida e necessidade de antibióticos, não havendo justificativa para declaração de incapacidade nos intervalos em que ausente a reativação da doença. Em complemento, ao responder aos quesitos suscitados pela parte autora, o expert reafirmou que o autor apresenta incapacidade total intermitente nos períodos de reagudização, quando não é capaz de trabalhar, ao passo que, fora desses períodos, conserva capacidade laborativa para atividades sem esforço físico, inclusive indicando funções compatíveis, como porteiro, vigia e ascensorista. Também registrou que a limitação mais severa para caminhar, permanecer em pé e subir escadas ocorre nas fases de reagudização, e que a reabilitação é possível, especialmente se houver tratamento adequado com infectologista, sendo o tratamento prolongado estimado, em média, em seis meses. A valoração conjugada do laudo e dos esclarecimentos posteriores conduz à conclusão de que não ficou comprovada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, na forma do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. A prova pericial foi uniforme em afastar a incapacidade omniprofissional e definitiva, reconhecendo a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com as limitações físicas do autor. Ainda que o julgador não esteja adstrito ao laudo, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, somente pode afastá-lo mediante razões consistentes extraídas do conjunto probatório, o que não se verifica neste caso, sobretudo porque os próprios esclarecimentos prestados reforçaram a conclusão técnica central quanto à natureza parcial e intermitente da incapacidade. Também não se mostra possível, com base nos elementos dos autos, acolher o pedido de restabelecimento contínuo do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa. Isso porque o perito foi categórico ao consignar que, na data da cessação do benefício em 2017, não havia atividade da doença capaz de justificar o reconhecimento de incapacidade e, posteriormente, esclareceu que existiram relatos de osteomielite crônica após essa cessação, denotando períodos de incapacidade, mas sem delimitação objetiva e segura dos marcos temporais de início e término de cada fase incapacitante. Assim, embora se reconheça a plausibilidade de intercorrências incapacitantes após 2017, não há nos autos prova técnica suficiente para fixar, com a precisão exigida, um período certo e contínuo de incapacidade laborativa temporária apto a amparar o restabelecimento do benefício nos moldes pretendidos. De outro lado, a prova pericial revela, com clareza, a existência de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho, com redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual do autor. Nessa linha, o quadro se harmoniza com a disciplina do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que não exige incapacidade total, bastando a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido após consolidação das lesões. Ademais, o nexo causal entre a sequela e o acidente foi expressamente confirmado pelo perito e já constava do histórico administrativo e médico previdenciário. A conclusão pericial, portanto, evidencia a presença dos pressupostos do auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória devido quando remanesce sequela definitiva com redução da aptidão para a atividade habitual. Ainda que a petição inicial tenha se concentrado no restabelecimento do auxílio-doença e na conversão em aposentadoria por invalidez, a própria contestação enfrentou expressamente a hipótese de auxílio-acidente, de modo que a análise dessa consequência jurídica não configura julgamento extra petita, por decorrer dos mesmos fatos constitutivos submetidos ao contraditório e da aplicação do direito aos fatos provados, em observância ao princípio da congruência material, cabendo ressaltar que em ações acidentárias é reconhecida a FUNGIBILIDADE entre os benefícios. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a: 1) pagar o benefício do auxílio acidente (B-94) no valor de 50% do salário-de-benefício em favor da parte autora, em dez dias, a contar do trânsito; 2) pagar à parte autora as parcelas vencidas, desde a data do indeferimento do benefício, com juros e correção pela SELIC, a contar da juntada do 1º laudo pericial nos autos. Custas pela parte ré, observando-se as isenções legais. Condeno a parte ré em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PI. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
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