Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · DAM - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012649-81.2024.5.15.0076 AUTOR: ROMILDO BATISTA SOARES RÉU: 47.072.881 IGOR HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a445507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À PENHORA IGOR HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS apresentou petição sob o Id 59cf17d, a qual recebo como EMBARGOS À PENHORA, nos autos da execução que lhe move ROMILDO BATISTA SOARES. O embargante insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias via SISBAJUD, que atingiu o montante total de R$ 876,45 (sendo R$ 418,57 na Caixa Econômica Federal e R$ 457,88 na Nu Pagamentos IP). Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, sustentando a natureza alimentar da verba. ROMILDO BATISTA SOARES não apresentou resposta, embora intimado. ___________________________________________________________ O embargante sustenta a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 876,45 bloqueado em suas contas bancárias, invocando a proteção de até 40 salários-mínimos estabelecida no art. 833, X, do CPC e alegando a natureza alimentar do numerário. Sem razão, contudo. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o devedor limitou-se a formular alegações genéricas na petição inicial, não colacionando aos autos nenhum documento idôneo (tais como extratos bancários de movimentação, holerites ou comprovantes de rendimentos) capaz de atestar a efetiva origem, destinação ou a suposta natureza salarial/alimentar da verba constrita. A jurisprudência trabalhista sedimentou o entendimento de que a proteção legal do art. 833 do CPC não se aplica de forma automática e abstrata a qualquer depósito bancário. Exige-se a prova concreta de que o saldo bloqueado se destina à subsistência imediata do devedor ou de sua família, o que não ocorreu. Ademais, convém registrar que o crédito trabalhista ostenta natureza super-alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), sobrepondo-se à impenhorabilidade meramente formal de depósitos não provados. Inclusive, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo TST no julgamento do Tema 75 (IRR-71-98.2017.5.12.0019), na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora inclusive sobre rendimentos e proventos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, diante da total ausência de comprovação da natureza alimentar ou da origem da verba penhorada, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. _________________________________________ Isto posto, conheço a petição de Id 59cf17d recebida como EMBARGOS À PENHORA apresentados por IGOR HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS em face de ROMILDO BATISTA SOARES para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- 47.072.881 IGOR HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS
- GRUPO ADN S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012649-81.2024.5.15.0076 AUTOR: ROMILDO BATISTA SOARES RÉU: 47.072.881 IGOR HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a445507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS À PENHORA IGOR HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS apresentou petição sob o Id 59cf17d, a qual recebo como EMBARGOS À PENHORA, nos autos da execução que lhe move ROMILDO BATISTA SOARES. O embargante insurge-se contra o bloqueio de ativos financeiros realizado em suas contas bancárias via SISBAJUD, que atingiu o montante total de R$ 876,45 (sendo R$ 418,57 na Caixa Econômica Federal e R$ 457,88 na Nu Pagamentos IP). Alega, em síntese, a impenhorabilidade absoluta dos valores por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC, sustentando a natureza alimentar da verba. ROMILDO BATISTA SOARES não apresentou resposta, embora intimado. ___________________________________________________________ O embargante sustenta a impenhorabilidade absoluta do valor de R$ 876,45 bloqueado em suas contas bancárias, invocando a proteção de até 40 salários-mínimos estabelecida no art. 833, X, do CPC e alegando a natureza alimentar do numerário. Sem razão, contudo. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar de forma inequívoca que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o devedor limitou-se a formular alegações genéricas na petição inicial, não colacionando aos autos nenhum documento idôneo (tais como extratos bancários de movimentação, holerites ou comprovantes de rendimentos) capaz de atestar a efetiva origem, destinação ou a suposta natureza salarial/alimentar da verba constrita. A jurisprudência trabalhista sedimentou o entendimento de que a proteção legal do art. 833 do CPC não se aplica de forma automática e abstrata a qualquer depósito bancário. Exige-se a prova concreta de que o saldo bloqueado se destina à subsistência imediata do devedor ou de sua família, o que não ocorreu. Ademais, convém registrar que o crédito trabalhista ostenta natureza super-alimentar (art. 100, § 1º, da Constituição Federal), sobrepondo-se à impenhorabilidade meramente formal de depósitos não provados. Inclusive, de acordo com o entendimento firmado pelo Colendo TST no julgamento do Tema 75 (IRR-71-98.2017.5.12.0019), na vigência do CPC/2015, admite-se a penhora inclusive sobre rendimentos e proventos do devedor para a satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos ganhos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. Assim, diante da total ausência de comprovação da natureza alimentar ou da origem da verba penhorada, a rejeição do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. _________________________________________ Isto posto, conheço a petição de Id 59cf17d recebida como EMBARGOS À PENHORA apresentados por IGOR HENRIQUE MIRANDA DOS SANTOS em face de ROMILDO BATISTA SOARES para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas pela executada, relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMILDO BATISTA SOARES