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TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012648-42.2024.5.15.0094 AUTOR: DOMINGOS ALVES DA SILVA NETO RÉU: RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9c0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGOS ALVES DA SILVA NETO em face de RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME, RICOH SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, THIAGO DE LARA, AUTO POSTO MESQUITA LTDA, WHITE METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ESPACO NOBRE PIZZARIA LTDA. - EPP, NOVOLAR e THIAGO DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA: - REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da pessoa física THIAGO DE LARA; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando solidariamente as reclamadas RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME, RICOH SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA e THIAGO DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, e subsidiariamente as tomadoras AUTO POSTO MESQUITA LTDA, WHITE METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ESPACO NOBRE PIZZARIA LTDA. - EPP e NOVOLAR (observados os limites temporais e proporcionais fixados na fundamentação); Tudo nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a intimação da 1ª reclamada para proceder à anotação na CTPS do autor, e a expedição de alvarás à parte autora para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos moldes da fundamentação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME - WHITE METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - RICOH SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ESPACO NOBRE PIZZARIA LTDA. - EPP - VERA LUCIA P. DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. - AUTO POSTO MESQUITA LTDA - THIAGO DE LARA
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012648-42.2024.5.15.0094 AUTOR: DOMINGOS ALVES DA SILVA NETO RÉU: RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae9c0ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGOS ALVES DA SILVA NETO em face de RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME, RICOH SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, THIAGO DE LARA, AUTO POSTO MESQUITA LTDA, WHITE METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ESPACO NOBRE PIZZARIA LTDA. - EPP, NOVOLAR e THIAGO DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA: - REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas; - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da pessoa física THIAGO DE LARA; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando solidariamente as reclamadas RICO SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME, RICOH SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA e THIAGO DE LARA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA, e subsidiariamente as tomadoras AUTO POSTO MESQUITA LTDA, WHITE METAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ESPACO NOBRE PIZZARIA LTDA. - EPP e NOVOLAR (observados os limites temporais e proporcionais fixados na fundamentação); Tudo nos termos da fundamentação que integra esse dispositivo. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a intimação da 1ª reclamada para proceder à anotação na CTPS do autor, e a expedição de alvarás à parte autora para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, nos moldes da fundamentação. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa do artigo 1.026, §2º do CPC. Cumpre registrar, ainda, que não há falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Intimem-se as partes. Nada mais. FABIO TRIFIATIS VITALE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGOS ALVES DA SILVA NETO
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