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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATOrd 0012647-62.2022.5.15.0018 AUTOR: DAMIL HORACIO GALVAO RÉU: PDV SOLUTIONS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbc3b4 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO Dê-se ciência ao exequente acerca do Relatório de Consulta de Indisponibilidade de Bens (CNIB) acostado aos autos. Indefiro o pedido de reexpedição da Certidão de Crédito Trabalhista, uma vez que a certidão já expedida permanece válida para o exercício das prerrogativas do credor, não havendo necessidade de emissão de novo documento apenas para atualização de valores. No mais, após detida análise dos autos, verifica-se que: todas as diligências executórias empreendidas em face da pessoa jurídica executada e seus sócios, tanto a requerimento das partes quanto ex officio pelo Juízo, resultaram infrutíferas, conforme atestam as certidões negativas colacionadas e os registros obtidos por meio do sistema EXEPJe.foram exauridas as providências executórias ordinárias, inclusive aquelas realizadas pelo oficial de justiça e as decorrentes dos convênios eletrônicos,nos termos do Provimento GP-CR nº 08/2010, tais como SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD (incluindo IRPF, DIMOB, DOI, DECRED, E-FINANCEIRA), sem êxito na localização de bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo.o Juízo não vislumbra meios eficazes para o prosseguimento da execução, sendo certo que a renovação de atos processuais que se mostrem manifestamente inúteis, apenas promoverá despesas adicionais, em afronta os princípios da utilidade e razoabilidade e na contramão do artigo 836 do Código de Processo Civil, ao passo que fica indeferido a utilização da ferramenta requerida(PETRUS), ante a ausência de demonstração de utilidade em face das ferramentas já utilizadas; Incluídos os executados no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), EXE-PJE (Sistema de Execuções deste Tribunal), CNIB e PROTESTO. Diante de tal contexto, poderá o exequente requerer novos atos executórios mediante apresentação de provas concretas e indícios robustos da existência de bens do executado passíveis de penhora, de fácil comercialização e que despertem interesse em hasta pública, suficientes para a satisfação do débito. Consideram-se como indícios robustos, para fins deste feito, mas sem se limitar a eles: documentos comprobatórios da propriedade de imóveis, veículos ou outros bens móveis, registrados em nome de terceiros;provas de posse de bens de valor significativo, inclusive daqueles do item anterior;indícios ou provas documentais que indiquem rendimentos ou atividades econômicas não declaradas;provas obtidas por meio de redes sociais que demonstrem um padrão de vida incompatível com a alegada insolvência. Salienta-se que o pedido de mera reiteração de diligências já frustradas ou a solicitação de novos convênios eletrônicos, sem a apresentação de elementos comprobatórios que justifiquem tais medidas, serão indeferidos e não terão o condão de suspender o prazo prescricional em curso. Aguarde-se no sobrestamento, sendo que na ocorrência de efetiva constrição de bens penhoráveis, fica interrompido o prazo da prescrição (art. 921, §4-A, do CPC). Decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT, façam-se os autos conclusos para a decretação da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 ANA CELIA SOARES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAMIL HORACIO GALVAO
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