Publicações do processo

0012646-31.2025.5.15.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TRT15 · CON2 - Sorocaba

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA PROCESSO: ATSum 0012646-31.2025.5.15.0064 AUTOR: THAIS TEODORO DA CRUZ SILVA RÉU: GASPAR ATACADISTA E VAREJISTA DA CONFECCAO LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM EDITAL O(A) Doutor(a) LEANDRO MOREIRA DONATO, Juiz(íza) da CON2 - Sorocaba, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0012646-31.2025.5.15.0064 entre partes: AUTOR: THAIS TEODORO DA CRUZ SILVA, autor(a), e, RÉU: GASPAR ATACADISTA E VAREJISTA DA CONFECCAO LTDA, DIVINO VERAO MAGAZINES LTDA, VALDIVINO M. DE JESUS VESTUARIO, réu(s), estando, RÉU: VALDIVINO M. DE JESUS VESTUARIO, em lugar ignorado, fica(m) intimada(s), pelo presente edital, da sentença de ID 67b6c55: Transcrição do(a) Sentença (ID 67b6c55): " Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM SENTENÇA DE MÉRITO I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora afirma na petição inicial que foi admitida em 24/11/2024 para exercer a função de Vendedora, recebendo contraprestação mensal de R$ 1.500,00, tendo havido prestação de serviços contínua no mesmo local para as reclamadas, sucedendo-se a primeira reclamada na condução formal do contrato a partir de 21/03/2025, cuja dispensa sem justa causa ocorreu em 21/08/2025, sem os devidos registros em sua CTPS (Id. 36939c8). Diante da narrativa, reiterada em suas razões finais remissivas (Id. b2a28ef), requer o reconhecimento do vínculo de emprego, com a condenação da parte reclamada ao devido registro em sua carteira profissional e pagamento dos haveres decorrentes. Regularmente notificadas (Id. 528f4c4, Id. c990cbc e Id. b2a28ef), as reclamadas não compareceram à audiência, razão pela qual foram declaradas revéis e fictamente confessas quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do C. TST, confissão esta que é relativa, de modo que pode ser infirmada pelas demais provas contidas nos autos, nos termos do item II da Súmula ora citada. No presente caso, diante da confissão ficta da parte reclamada e da ausência de provas em sentido contrário, resta incontroverso que a contratação da parte autora se deu na modalidade empregatícia, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, e que houve dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador em 21/08/2025. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, faz jus a parte reclamante ao aviso prévio indenizado de 30 dias. Assim, considerada a dispensa em 21/08/2025 e a projeção do aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI-1 do C. TST), a rescisão contratual se consumou em 20/09/2025. Ante todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre a parte autora e a parte reclamada no período de 24/11/2024 a 20/09/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de Vendedora. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO Requer a parte autora o pagamento de diferenças salariais alegando que a parte reclamada não observava o piso salarial normativo da referida categoria comerciária, adimplindo sua remuneração a menor. Requer as diferenças salariais e seus respectivos reflexos (Id. 36939c8). A parte reclamada deixou de comparecer à audiência designada, pelo que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do C. TST. Essa confissão é apenas relativa, de modo que pode ser infirmada pelas demais provas contidas nos autos, nos termos do item II da Súmula ora citada. Os instrumentos normativos acostados aos autos (Convenção Coletiva de Trabalho do SINCOMÉRCIO 2024/2025, Id. 8d94adc, cláusula 3ª) fixam o piso salarial normativo mensal de R$ 1.863,14 para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), com vigência de 01/10/2024 a 30/09/2025. Incontroverso que a parte autora recebia mensalmente o importe de R$ 1.500,00, valor aquém do piso garantido pela norma coletiva da categoria. Desse modo, acolhidos os normativos e observada a previsão de piso salarial normativo não respeitado, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo de R$ 1.863,14 durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%. Deverá ser observado o valor do piso normativo de R$ 1.863,14 como remuneração-base no cálculo das demais verbas deferidas nesta decisão. 3. ANOTAÇÃO DA CTPS Determino à Secretaria do Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, intime a parte reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda aos devidos registros na CTPS digital da parte autora, fazendo constar a admissão em 24/11/2024, a saída em 20/09/2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado), a função de Vendedora e a remuneração de R$ 1.863,14 mensais. Não cumprida pela parte ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Transcorrido in albis o prazo para a parte reclamada, deverá a Secretaria do Juízo solicitar as anotações pertinentes junto ao sistema eletrônico do eSocial (Seção I do Capítulo II da Portaria MTP 671/2021), sem prejuízo da execução da multa cominada. 4. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada havida em 21/08/2025: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (Id. 36939c8). Conforme analisado, houve o reconhecimento judicial do vínculo empregatício existente entre as partes e a ruptura imotivada do contrato em 21/08/2025. Não há nos autos comprovação de quitação tempestiva ou posterior de qualquer parcela rescisória. Desse modo, considerando os limites dos pedidos formulados na petição inicial e a projeção do aviso prévio indenizado até 20/09/2025, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias, calculadas com base no salário normativo reconhecido: saldo de salário de agosto de 2025 (21 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional do ano de 2025 (09/12 avos, já computada a projeção do aviso prévio); e férias proporcionais de 2024/2025 (09/12 avos, com a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional. Em relação ao 13º salário referente ao ano de 2024, não se trata de verba rescisória stricto sensu decorrente da modalidade de extinção contratual, mas sim de verba trabalhista própria do período pretérito não adimplida oportunamente, razão pela qual será apreciada em tópico próprio. 5. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% A parte reclamante requer o pagamento do FGTS não depositado durante a contratualidade, além da respectiva indenização de 40% decorrente de sua dispensa imotivada (Id. 36939c8). A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou fixando ao empregador o ônus da prova quanto à higidez nos depósitos de FGTS, principalmente face ao comando normativo inserto no art. 17 da Lei 8.036/1990. Nesse sentido dispõe a Súmula 461 do C. TST. Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a ausência de comprovação do recolhimento da aludida verba trabalhista em conta vinculada da trabalhadora (Id. 6b0559f), conclui-se que não foram efetuados os depósitos devidos. Nesse contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento dos depósitos do FGTS mensalmente devidos, à razão de 8% (oito por cento) sobre a remuneração da obreira, incidentes tanto sobre os salários devidos no período contratual quanto sobre as verbas salariais deferidas em juízo, tudo acrescido da indenização rescisória de 40%. Destaco que a indenização de 40% deverá incidir sobre o valor total do FGTS devido em todo o pacto laboral, inclusive sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas, à exceção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal, conforme OJ 42, II, da SbDI-1 do TST. 6. SEGURO DESEMPREGO A reclamante afirma fazer jus ao benefício do seguro-desemprego, mas não ter recebido as guias necessárias para sua devida habilitação junto ao órgão competente em virtude da ausência de registro contratual (Id. 36939c8). Nos termos do art. 7º, II, da CF e da Lei 7.998/1990, a parte empregada, dispensada imotivadamente, faria jus à percepção do benefício do seguro-desemprego. A parte autora, entretanto, restou privada de usufruir desse benefício por culpa exclusiva do empregador, que sonegou a formalização do liame de emprego. É certo que a parte reclamada não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência designada, pelo que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do C. TST. Essa confissão é apenas relativa, de modo que pode ser infirmada pelas demais provas contidas nos autos, nos termos do item II da Súmula ora citada. Não há nos autos qualquer comprovação de fornecimento das guias competentes à reclamante. Assim, diante da não entrega das guias no momento oportuno por conduta omissiva do empregador, tem direito a parte autora à indenização substitutiva correspondente ao valor do benefício que deixou de auferir, com fundamento na Súmula 389 do C. TST e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Direito do Trabalho, observando-se os parâmetros legais da Lei 7.998/1990. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização compensatória pela não liberação das guias do seguro-desemprego por ocasião da ruptura do pacto laboral, observando-se a quantidade de parcelas e os critérios regulamentares da Lei 7.998/1990 em liquidação de sentença. 7. MULTA DO ART. 467 DA CLT O reclamante pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, em razão da ausência de quitação das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência (Id. 36939c8). De fato, concretizada a penalidade da confissão ficta à parte reclamada pela ausência injustificada à audiência, resta devida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram quitadas por ocasião da audiência inaugural para a qual foi devidamente notificada. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, incidente no percentual de 50% sobre as seguintes verbas rescisórias incontroversas: saldo de salário de agosto de 2025 (21 dias), aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025 (09/12 avos), férias proporcionais de 2024/2025 (09/12 avos) acrescidas do terço constitucional e indenização rescisória de 40% sobre o FGTS. 8. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT A parte autora requer a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT (Id. 36939c8). Pela confissão ficta aplicada à parte reclamada, é incontroverso nos autos que não houve o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, inexistindo qualquer adimplemento até a presente data. Assim, ante a ruptura contratual imotivada por iniciativa do empregador e o descumprimento do prazo legal de quitação, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário normativo da obreira. 9. 13º SALÁRIOS DOS ANOS ANTERIORES A parte autora requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento do 13º salário devido durante o período contratual correspondente ao ano de 2024 (Id. 36939c8). O 13º salário proporcional do ano de 2025 já foi expressamente deferido no tópico relativo às verbas rescisórias. Não houve comprovação de quitação pela parte reclamada da gratificação natalina relativa ao período trabalhado em 2024 (admissão em 24/11/2024). Ante o reconhecimento do vínculo de emprego e a ausência de demonstração de pagamento da aludida verba trabalhista, conclui-se que referida parcela não foi adimplida. Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento do 13º salário referente ao ano de 2024, na proporção de 01/12 avos, calculado sobre a remuneração normativa reconhecida. 10. ACÚMULO DE FUNÇÕES A parte autora postula o recebimento de plus salarial de 30% sob o argumento de que, apesar de ter sido contratada como Vendedora, exercia também atividades de caixa e limpeza da loja, o que lhe geraria direito a acréscimo salarial (Id. 36939c8). Para a configuração do acúmulo de funções é necessária a demonstração de que, no curso do contrato de trabalho, foi imposta alteração qualitativa ou quantitativa lesiva ao empregado, consistente na exigência habitual de atribuições estranhas e incompatíveis com a função originária, que exijam maior responsabilidade ou capacitação técnica diferenciada, desequilibrando o sinalagma contratual. O eventual desempenho de tarefas complementares e compatíveis entre si, que não demandem habilitação técnica específica, executadas durante a mesma jornada de trabalho, insere-se legitimamente dentro dos limites do jus variandi e do poder diretivo do empregador, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso concreto, conquanto tenha incidido a confissão ficta quanto à matéria fática, as atribuições descritas na petição inicial revelam-se meros desdobramentos operacionais inerentes à rotina de um estabelecimento comercial de pequeno porte, executadas no mesmo horário de trabalho e plenamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora. Não se verifica o exercício de atribuição que exigisse grau superior de qualificação técnica ou que desbordasse da capacidade contratada a ponto de justificar acréscimo remuneratório autônomo, não se aplicando ao caso a previsão da cláusula 10ª da CCT, que pressupõe o acúmulo de funções distintas estruturadas formalmente na CBO. Assim, ao desempenhar atividades que guardam relação com a dinâmica do estabelecimento, compatíveis com sua condição pessoal e realizadas durante a mesma jornada de trabalho, a trabalhadora não faz jus ao pagamento de plus salarial, por incidência do art. 456, parágrafo único, da CLT. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções e respectivos reflexos. 11. VALE TRANSPORTE A parte autora alega que não recebeu os valores devidos a título de vale-transporte relativos a determinados períodos da contratualidade, postulando a respectiva indenização com esteio na Lei 7.418/1985 e na cláusula 80ª da CCT (Id. 36939c8). O vale-transporte é benefício que o empregador antecipará ao empregado para a utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte público coletivo, conforme disciplina o art. 1º da Lei 7.418/1985 e o Decreto 95.247/1987. Segundo a legislação de regência, o fato gerador da concessão do benefício reside na necessidade e no uso efetivo de transporte público coletivo para a locomoção entre a residência e o local de trabalho. No presente caso, não há nos autos qualquer elemento ou indício que demonstre a efetiva utilização de transporte público coletivo pela parte autora, tampouco houve a indicação precisa das linhas de transporte coletivo urbano ou intermunicipal necessárias ao seu trajeto cotidiano ou a comprovação de solicitação formal perante a empregadora. Desse modo, não está presente o fato gerador do benefício legal, consubstanciado na utilização efetiva do sistema de transporte público coletivo. Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de vale-transporte. 12. HORAS EXTRAS A reclamante alega na petição inicial que cumpriu a seguinte jornada de trabalho: a) de 24/11/2024 a 20/03/2025, de segunda-feira a sábado, das 09h00 às 19h00, com 1h00 de intervalo intrajornada; aos domingos e feriados, das 09h00 às 14h30, com 30 minutos de intervalo; com folga semanal às quartas-feiras; b) de 21/03/2025 a 21/08/2025, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo; aos sábados, das 09h00 às 19h00, com 1h00 de intervalo; aos domingos e feriados, das 09h00 às 14h30, com 30 minutos de intervalo; folgando às quartas-feiras, com alternância de um domingo mensal. Requer o pagamento de horas extras e reflexos (Id. 36939c8). É certo que a parte reclamada não apresentou contestação e deixou de comparecer à audiência designada, pelo que lhe foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do C. TST. Essa confissão é apenas relativa, de modo que pode ser infirmada pelas demais provas contidas nos autos, nos termos do item II da Súmula ora citada. Não tendo a reclamada apresentado os controles de jornada que lhe competiam por força do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do C. TST, opera-se a presunção de veracidade da jornada descrita na petição inicial. Sabe-se que, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. Diante da prova e dos limites dos autos, acolho a jornada de trabalho descrita na petição inicial e fixo que a parte autora laborou nos seguintes horários: No período de 24/11/2024 a 20/03/2025 (escala 6x1): de segunda-feira a sábado, das 09h00 às 19h00, com 1h00 de intervalo para refeição e descanso; aos domingos e feriados, das 09h00 às 14h30, com 30 minutos de intervalo; usufruindo folga semanal às quartas-feiras; No período de 21/03/2025 a 21/08/2025 (escala 6x1): de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 17h00, com 1h00 de intervalo intrajornada; aos sábados, das 09h00 às 19h00, com 1h00 de intervalo; aos domingos e feriados, das 09h00 às 14h30, com 30 minutos de intervalo; usufruindo folga semanal às quartas-feiras, com troca mensal de uma quarta-feira por um domingo. Portanto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de horas extras para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas suplementares excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal (de forma não cumulativa). Na base de cálculo das horas extras laboradas serão computadas todas as verbas de natureza salarial, conforme o disposto na Súmula 264 do C. TST, observada a evolução salarial e o salário normativo reconhecido. Para a apuração das horas extras devem ser observados os seguintes parâmetros: a) base de cálculo integrada pelas parcelas salariais (Súmula 264 do C. TST); b) divisor 220; c) adicional legal de 50%; d) evolução salarial da obreira com base no piso normativo reconhecido. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela, são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, bem como em FGTS e indenização rescisória de 40%. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, a teor da tese vinculante firmada no Tema 9 de Recursos Repetitivos do C. TST (IRR 10169-57.2013.5.05.0024). 13. DOMINGOS EM DOBRO A parte autora alega que trabalhou em domingos sem a concessão da folga correspondente em domingos na periodicidade legal. Requer a remuneração em dobro (Id. 36939c8). Nos termos do art. 7º, XV, da CF, são direitos dos trabalhadores o "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Por sua vez, o art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000 estabelece que o repouso semanal remunerado no comércio em geral deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho. Ainda, dispõe o art. 154, § 3º, do Decreto 10.854/2021 que, nos serviços em que for permitido o trabalho nos dias de repouso, a remuneração dos empregados que trabalharem nesses dias será paga em dobro, exceto se a empresa determinar outro dia de folga. No mesmo sentido, a Súmula 146 do C. TST esclarece que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Conforme a jornada fixada, no período de 24/11/2024 a 20/03/2025 a reclamante laborou em todos os domingos sem folga dominical compensatória, e no período de 21/03/2025 a 21/08/2025 usufruiu folga em apenas um domingo por mês, descumprindo a escala máxima legal de coincidência do repouso com o domingo a cada três semanas. Considerando que os dias laborados já foram remunerados de forma simples pelo salário mensal, faz jus a reclamante ao recebimento da dobra referente às horas trabalhadas no terceiro domingo consecutivo sem folga dominical compensatória. Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento da dobra salarial pelas horas laboradas no terceiro domingo consecutivo. Indefiro os reflexos da dobra dominical em outras verbas, haja vista tratar-se de sanção específica com interpretação restritiva, inexistindo previsão legal para repercussões reflexas de dobra salarial. 14. FERIADOS EM DOBRO A parte autora alega que trabalhou em feriados ao longo da contratualidade sem o pagamento dobrado e sem folga compensatória na mesma semana (Id. 36939c8). O art. 9º da Lei 605/1949 estabelece que, nas atividades em que não for possível a suspensão do trabalho em dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória. No mesmo sentido, a Súmula 146 do C. TST preconiza que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Restou incontroverso nos autos que a obreira laborou nos feriados ocorridos no curso do contrato de trabalho sem a concessão de folga compensatória específica e sem o devido pagamento do adicional correspondente. Considerando que tais dias já foram adimplidos de forma simples na remuneração mensal (art. 7º, § 2º, da Lei 605/1949), faz jus a reclamante ao recebimento da dobra referente ao labor prestado nesses feriados. Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento da dobra correspondente às horas trabalhadas nos feriados declinados na petição inicial. Indefiro os reflexos da referida dobra em outras parcelas, por ausência de previsão legal e em razão da natureza punitiva e restritiva do pagamento em dobro. 15. MULTA NORMATIVA Requer a reclamante a aplicação de multas normativas em virtude do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (Id. 36939c8). A cláusula 68ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 acostada aos autos estabelece: "No descumprimento de qualquer das cláusulas desta norma coletiva incidirá multa, por infração e por empregado: (a) 25% (vinte e cinco por cento) Salário Profissional Normativo em favor do trabalhador..." (Id. 8d94adc). De tudo que foi apreciado nos autos, constatou-se que houve infração patronal à cláusula referente ao piso salarial normativo da categoria. Tratando-se de cláusula penal, sua interpretação deve ser estrita, sendo devida uma única penalidade pecuniária por instrumento coletivo violado no curso do pacto laboral, e não de forma cumulativa por dispositivo infringido. Assim, considerado o piso salarial normativo de R$ 1.863,14 reconhecido para a obreira (Id. 8d94adc), é devida a multa convencional no importe de R$ 465,79 (correspondente a 25% do piso salarial aplicável). Desse modo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte reclamada ao pagamento de multa normativa no importe de R$ 465,79, por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025. 16. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte autora postula a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da ausência de anotação de sua CTPS e do inadimplemento das verbas rescisórias e depósitos fundiários (Id. 36939c8). No plano normativo, a Constituição Federal consagra nos incisos III e IV do art. 1º a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil. Ademais, a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, albergada pelo art. 5º, X, da CF e pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como pelo art. 223-B da CLT, exige a presença concomitante de ato ilícito, dano efetivo aos direitos da personalidade e nexo de causalidade. Em que pese a conduta irregular da empregadora no cumprimento das obrigações contratuais e rescisórias, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou a ausência de registro formal da relação de emprego não ensejam, por si sós, dano moral in re ipsa, dependendo de demonstração cabal de ofensa concreta aos atributos da honra, imagem ou intimidade da trabalhadora, o que não restou evidenciado nos autos. Destaca-se que os prejuízos patrimoniais suportados pela trabalhadora já estão sendo plenamente recompostos pela via condenatória nesta sentença judicial, com os devidos acréscimos pecuniários e penalidades legais cabíveis. Assim, por não ter restado configurada lesão extrapatrimonial autônoma apta a gerar o dever de indenizar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 17. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO A parte autora requer o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas demandadas, sob a alegação de que integram o mesmo grupo econômico (Id. 36939c8). Nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. No presente caso, a documentação societária e cadastral coligida aos autos demonstra evidente comunhão de interesses, identidade de atividade econômica (comércio do vestuário), atuação nos mesmos endereços e coordenação interempresarial sob a gerência dos mesmos sócios e administradores (Id. e8aa724, Id. 9c178f0 e Id. 61abea0). Ademais, as partes reclamadas sequer apresentaram defesa nos autos, reputando-se incontroversa a existência do grupo econômico e a atuação conjunta (art. 341 do CPC). Nesse contexto, evidenciada a formação de grupo econômico entre as rés nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada (DIVINO VERAO MAGAZINES LTDA) e da terceira reclamada (VALDIVINO M. DE JESUS VESTUARIO) pelo adimplemento de todas as obrigações e créditos trabalhistas reconhecidos nesta decisão. 18. JUSTIÇA GRATUITA A parte autora postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id. 36939c8). Não se verifica que a trabalhadora receba remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquadrando-se na hipótese do art. 790, § 3º, da CLT. Outrossim, diante da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (Id. 36939c8), a qual goza de presunção relativa de veracidade não infirmada por elemento probatório em contrário, resta atendido o requisito legal do art. 790, § 4º, da CLT, do art. 99, caput e § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do C. TST. Desse modo, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 19. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa. A partir da ponderação do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e da importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, caput e § 2º, I a IV, da CLT ), reputo razoável fixar os honorários no patamar de 10%, pois atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, na medida em que leva em conta os critérios estabelecidos na lei. Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST. 20. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre os valores da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do C. TST, com a retenção do imposto de renda na fonte e imputação do pagamento da quota previdenciária devida por ambas as partes. O cálculo da contribuição previdenciária deverá observar o art. 276, § 4º, do Decreto 3.048/1999, apurado mês a mês, com a incidência das alíquotas previstas no art. 198 e observância do limite máximo do salário de contribuição, deduzindo-se os valores já recolhidos à época própria a mesmo título, levando-se em conta a incidência sobre as verbas salariais descritas no art. 28 da Lei 8.212/1991, excluídas as parcelas indenizatórias elencadas no § 9º do mesmo dispositivo (aviso prévio indenizado, férias indenizadas e proporcionais com o terço constitucional, FGTS com a multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, dobra de domingos e feriados e multa normativa). A parte reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, inclusive quanto ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), excluída a parcela de Terceiros por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução (Súmula Vinculante 53 do STF), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela parte reclamante, uma vez que o inadimplemento patronal não exime o trabalhador da responsabilidade pelo recolhimento de sua respectiva contribuição fiscal e previdenciária. 21. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do processo E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, deve-se aplicar, para fins de atualização dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, § 3º, do Código Civil. Considerando-se que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 26/09/2025 (Id. 36939c8), portanto, posteriormente aos marcos da modulação retrocitada, aplica-se a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo TRD até 26/09/2025 e a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Legal (SELIC - IPCA, art. 406, parágrafo único, do Código Civil) a partir de 26/09/2025. Observe-se ainda que a correção monetária deve tomar por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o término do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT. Os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, antes da dedução dos valores relativos às contribuições previdenciárias (Súmula 200 do TST). 22. LIMITES DA CONDENAÇÃO A SDI-1 do C. TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, com o devido distinguishing em relação ao julgamento no E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, fixou precedente no sentido de que, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data de início de vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), os valores indicados na petição inicial trabalhista não limitam a condenação, devendo ser considerados como mera estimativa econômica. A decisão levou em consideração que a interpretação deve ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), de forma que a inteligência do art. 840, § 1º, da CLT permite concluir que, tendo a parte reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor estimado, atende-se à exigência legal e possibilita-se à parte contrária o exercício da ampla defesa e do contraditório assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Assim, concluiu que a Instrução Normativa 41/2018 do C. TST, ao se referir ao valor estimado da causa, delimita que o pedido apresentado na petição inicial com indicação de seu valor a que alude o art. 840, § 1º, da CLT possui caráter estimativo, não havendo limitação estrita da condenação ao montante indicado. Desse modo, nos termos do art. 927 do CPC e art. 15, "e", da Instrução Normativa 39/2016 do C. TST, a condenação não deve ser limitada aos valores apontados na petição inicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por THAIS TEODORO DA CRUZ SILVA em desfavor de GASPAR ATACADISTA E VAREJISTA DA CONFECCAO LTDA, de DIVINO VERAO MAGAZINES LTDA e de VALDIVINO M. DE JESUS VESTUARIO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 24/11/2024 a 20/09/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Vendedora, com piso salarial normativo mensal de R$ 1.863,14;2. Condenar a reclamada na obrigação de fazer de efetuar o registro do contrato na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 24/11/2024, a saída em 20/09/2025, o cargo de Vendedora e a remuneração de R$ 1.863,14, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e anotação pela Secretaria da Vara via eSocial;3. Condenar a parte reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais pela observância do piso normativo da categoria (R$ 1.863,14) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%; b) verbas rescisórias: saldo de salário de agosto de 2025 (21 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (09/12 avos) e férias proporcionais de 2024/2025 (09/12 avos), acrescidas do terço constitucional; c) FGTS mensalmente devido por todo o pacto laboral, à razão de 8% sobre a remuneração devida e sobre as verbas salariais deferidas, tudo acrescido da indenização rescisória de 40%; d) multa do art. 467 da CLT; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) 13º salário referente ao ano de 2024 (01/12 avos); h) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal e respectivos reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com um terço, FGTS e indenização de 40% (observado o Tema 9 do C. TST); i) dobra salarial pelo labor realizado no terceiro domingo consecutivo; j) dobra salarial pelo labor em feriados; k) multa normativa no importe de R$ 465,79, por violação à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025; l) honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST;4. Declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada (DIVINO VERAO MAGAZINES LTDA) e da terceira reclamada (VALDIVINO M. DE JESUS VESTUARIO) pelo adimplemento integral de todas as obrigações e parcelas deferidas na presente demanda;5. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação;6. DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Para fins recursais, custas processuais a cargo da parte reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), no importe de R$ 600,00, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, sujeitas a readequação ao final. Intimem-se as partes. SOROCABA/SP, 31 de agosto de 2026. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto " E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). . Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVINO M. DE JESUS VESTUARIO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012646-31.2025.5.15.0064 AUTOR: THAIS TEODORO DA CRUZ SILVA RÉU: GASPAR ATACADISTA E VAREJISTA DA CONFECCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67b6c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por THAIS TEODORO DA CRUZ SILVA em desfavor de GASPAR ATACADISTA E VAREJISTA DA CONFECCAO LTDA, de DIVINO VERAO MAGAZINES LTDA e de VALDIVINO M. DE JESUS VESTUARIO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 24/11/2024 a 20/09/2025 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado), na função de Vendedora, com piso salarial normativo mensal de R$ 1.863,14; 2. Condenar a reclamada na obrigação de fazer de efetuar o registro do contrato na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a data de admissão em 24/11/2024, a saída em 20/09/2025, o cargo de Vendedora e a remuneração de R$ 1.863,14, no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e anotação pela Secretaria da Vara via eSocial; 3. Condenar a parte reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças salariais pela observância do piso normativo da categoria (R$ 1.863,14) durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização rescisória de 40%; b) verbas rescisórias: saldo de salário de agosto de 2025 (21 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2025 (09/12 avos) e férias proporcionais de 2024/2025 (09/12 avos), acrescidas do terço constitucional; c) FGTS mensalmente devido por todo o pacto laboral, à razão de 8% sobre a remuneração devida e sobre as verbas salariais deferidas, tudo acrescido da indenização rescisória de 40%; d) multa do art. 467 da CLT; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT; f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) 13º salário referente ao ano de 2024 (01/12 avos); h) horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal e respectivos reflexos em DSR, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias com um terço, FGTS e indenização de 40% (observado o Tema 9 do C. TST); i) dobra salarial pelo labor realizado no terceiro domingo consecutivo; j) dobra salarial pelo labor em feriados; k) multa normativa no importe de R$ 465,79, por violação à Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025; l) honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do C. TST; 4. Declarar a responsabilidade solidária da segunda reclamada (DIVINO VERAO MAGAZINES LTDA) e da terceira reclamada (VALDIVINO M. DE JESUS VESTUARIO) pelo adimplemento integral de todas as obrigações e parcelas deferidas na presente demanda; 5. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na ação; 6. DEFERIR à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Juros de mora, correção monetária, limites da condenação, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Para fins recursais, custas processuais a cargo da parte reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), no importe de R$ 600,00, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, sujeitas a readequação ao final. Intimem-se as partes. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS TEODORO DA CRUZ SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.