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0012645-96.2025.5.15.0015

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012645-96.2025.5.15.0015 AUTOR: MADALENA PIZO FERREIRA MENEGUCI RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DA BELA VISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75c68ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012645-96.2025.5.15.0015 Reclamante: MADALENA PIZO FERREIRA MENEGUCI Reclamada: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO MADALENA PIZO FERREIRA MENEGUCI ajuizou, em 25/8/2025, Ação Trabalhista em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA, pleiteando o pagamento de diferenças salariais e reflexos, honorários advocatícios e Justiça Gratuita, tudo em conformidade com os motivos expostos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$20.547,68. Juntou procuração e documentos. As partes não se conciliaram. A reclamada, devidamente citada, apresentou defesa escrita, resistindo às pretensões da inicial, pugnando pela total improcedência da ação pelos motivos expostos. A autora manifestou-se acerca da defesa e documentos. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Foi proferida decisão que reconheceu a incompetência desta Especializada para julgamento da demanda. A autora apresentou recurso ordinário, o qual foi provido para reconhecer a competência desta Especializada para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos para julgamento. Inconciliados. Relatados. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. PISO SALARIAL DO PROFESSOR EM RAZÃO DA LEI N. 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS Alegou a autora que a Lei n. 11.738/2008 estabeleceu o piso salarial para os professores de 40 horas semanais. Afirmou que referida lei também estabeleceu que os vencimentos referentes às demais jornadas de trabalho devem ser, no mínimo, proporcionais ao valor fixado, sendo que a reclamada não aplicou o piso salarial previsto nas Portarias do MEC entre janeiro de 2022 a fevereiro de 2024. Em razão disso, requereu o pagamento de diferenças salariais e reflexos. O reclamado aduziu que efetua o correto pagamento do piso salarial do professor. A Lei Federal nº 11.738/2008, editada em consonância com o disposto no artigo 22, I, da Constituição Federal, teve por escopo regulamentar o artigo 60, III, “e”, do ADCT e, assim, disciplinar o piso salarial e a composição da jornada do magistério público da educação básica. Nessa esteira, fixou, em seu artigo 2º, o piso salarial a ser observado pelos entes da federação como vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica para uma jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais, nele contempladas todas as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, até 31.12.2009 (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). E, por força do quanto decidido pelo STF, ao apreciar a ADI 4167 (DJ 24.08.2011), sem o cômputo de tais vantagens a partir de 27.04.2011, vale dizer, com a estrita observância do salário-base percebido pelo profissional do magistério público da educação básica. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 4848 e em exame do artigo 5º da Lei 11.738/2008, fixou tese no sentido da constitucionalidade da “norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica” (Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021). Nesse diapasão, as Portarias 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do MEC estipularam o piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica, para a carga horária de 40 horas semanais, nos valores de R$3.845,63 mensais, a partir de janeiro de 2022; de R$4.420,55 mensais, a partir de janeiro de 2023 e de R$4.580,57 mensais, a partir de janeiro de 2024. E, para a jornada de 30 horas semanais, de R$2.884,22 mensais, a partir de janeiro de 2022; de R$3.315,41 mensais, a partir de janeiro de 2023 e de R$3.435,43 mensais, a partir de janeiro de 2024. Não houve controvérsia de que a autora labora por 30h semanais, de modo que ela faria jus aos pisos salariais previstos no parágrafo anterior. Contudo, da análise das fichas financeiras juntadas, é possível notar que a autora auferiu salário de R$2.164,68 entre janeiro de 2022 a março de 2022, R$2.595,80 entre abril de 2022 a abril de 2023 e R$2.983,87 de maio de 2023 a fevereiro de 2024. Sendo assim, condeno a reclamada a pagar em favor da reclamante as diferenças salariais entre o valor do salário pago à autora e aquele previsto como piso salarial para a jornada de 30h semanais, no período entre janeiro de 2022 a fevereiro de 2024. Em face da habitualidade, e tratando-se de parcela salarial, deferem-se os reflexos das diferenças salariais deferidas sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, quinquênio, evolução via acadêmica, evolução via não acadêmica e depósitos de FGTS. Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada, visto que o contrato se encontra em vigência. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não restou demonstrada a prática de irregularidades que justificasse a expedição de ofícios aos órgãos mencionados na inicial. Portanto, rejeita-se o pedido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do capítulo V da Resolução 314/2021 do CSJT, alterado pela Resolução 370/2023 do mesmo órgão, deverão ser aplicados os seguintes parâmetros de correção monetária e compensação da mora: 1) Até novembro de 2021, os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST, com incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes uma única vez, até o efetivo pagamento (Art. 1º-F, Lei nº 9.494), nos termos da tese definida pelo pleno do STF no Tema 810 (julgamento do RE 870.947-RG/SE) e do disposto na OJ nº 7 do Tribunal Pleno do E. TST; e 2) A partir de dezembro de 2021, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, alterado pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Não há, no referido artigo, previsão de preenchimento de requisitos, tais como representação sindical ou comprovação de insuficiência econômica do trabalhador, conforme anteriormente estabelecidos na lei 5.584/1970 e Súmulas 219 e 329, do C. TST. O único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para a reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MADALENA PIZO FERREIRA MENEGUCI em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BELA VISTA, DECIDO julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado a pagar à reclamante as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos efeitos legais: - diferenças salariais e reflexos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação, a ser verificado em liquidação de sentença. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00, de cujo pagamento fica isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MADALENA PIZO FERREIRA MENEGUCI

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