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0012645-19.2020.8.19.0045

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3143172/RJ (2026/0003514-0) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:WADILSON SEBASTIÃO FERREIRA DA LUZ ADVOGADOS:BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES013003 RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES019405 EMBARGADO:WALBIA FERREIRA DA LUZ EMBARGADO:W F DA LUZ POUSADA EMBARGADO:LUIS FELIPE MOREIRA JARDIM EMBARGADO:WALTER DA LUZ NETO EMBARGADO:JOÃO FELIPE DA LUZ JARDIM EMBARGADO:PATRICK WINKS COTRIM FERREIRA PINTO MOREIRA GOMES JARDIM ADVOGADOS:FÁBIO MOTA DA SILVA - RJ154122 NATHALIA DE AZEVEDO FERREIRA - RJ210728 FÁBIO MOTA DA SILVA JÚNIOR - RJ225210 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WADILSON SEBASTIÃO FERREIRA DA LUZ contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.087-1.091) na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, em razão da aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 83/STJ. A parte embargante alega que a decisão foi omissão na apreciação da alegada violação ao art. 87 do Código de Processo Civil, porque apresentou nas suas razões recursais irresignação quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para um dos litisconsortes passivos excluídos sem o rateio proporcional. Impugnação juntada às fls. 1.102-1.106. Assim posta a questão, passo a decidir. Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. No caso em exame, verifica-se que constou expressamente, na decisão embargada, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, porque, afastada a pretensão de impor aos corréus a responsabilidade solidária pela dívida a que condenada a corré, correta é a fixação dos honorários advocatícios ao corréu vencedor também com base no valor da condenação, o qual reflete adequadamente o proveito econômico obtido. Não se pretendia com a demanda a condenação proporcional, mas solidária do litisconsorte, que teria de arcar, perante a parta ora embargante, com a integralidade do débito. Assim, não há omissão, eis que a questão foi expressamente enfrentada. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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