Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3143172/RJ (2026/0003514-0)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE:WADILSON SEBASTIÃO FERREIRA DA LUZ
ADVOGADOS:BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES013003
RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES019405
EMBARGADO:WALBIA FERREIRA DA LUZ
EMBARGADO:W F DA LUZ POUSADA
EMBARGADO:LUIS FELIPE MOREIRA JARDIM
EMBARGADO:WALTER DA LUZ NETO
EMBARGADO:JOÃO FELIPE DA LUZ JARDIM
EMBARGADO:PATRICK WINKS COTRIM FERREIRA PINTO MOREIRA GOMES JARDIM
ADVOGADOS:FÁBIO MOTA DA SILVA - RJ154122
NATHALIA DE AZEVEDO FERREIRA - RJ210728
FÁBIO MOTA DA SILVA JÚNIOR - RJ225210
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WADILSON SEBASTIÃO FERREIRA DA LUZ contra decisão singular de minha lavra (fls. 1.087-1.091) na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento, em razão da aplicação da Súmula 284/STF e da Súmula 83/STJ.
A parte embargante alega que a decisão foi omissão na apreciação da alegada violação ao art. 87 do Código de Processo Civil, porque apresentou nas suas razões recursais irresignação quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais para um dos litisconsortes passivos excluídos sem o rateio proporcional.
Impugnação juntada às fls. 1.102-1.106.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual excepcional e, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam, portanto, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
No caso em exame, verifica-se que constou expressamente, na decisão embargada, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, porque, afastada a pretensão de impor aos corréus a responsabilidade solidária pela dívida a que condenada a corré, correta é a fixação dos honorários advocatícios ao corréu vencedor também com base no valor da condenação, o qual reflete adequadamente o proveito econômico obtido.
Não se pretendia com a demanda a condenação proporcional, mas solidária do litisconsorte, que teria de arcar, perante a parta ora embargante, com a integralidade do débito.
Assim, não há omissão, eis que a questão foi expressamente enfrentada.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI