Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012643-40.2025.5.15.0076 AUTOR: HEBER DE PAULA LEAO RÉU: NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e92009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012643-40.2025.5.15.0076 Reclamante: HEBER DE PAULA LEAO Reclamadas: NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e SAULO FERREIRA RIBEIRO MORENO Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes. RELATÓRIO NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e SAULO FERREIRA RIBEIRO MORENO apresentaram, em 7/8/2026, Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, que a decisão não apreciou devidamente a prova oral e documental quanto à ausência de subordinação; que houve contradição na fixação da remuneração; que foram ignorados fatos relativos à iniciativa da ruptura contratual e às atividades paralelas do autor; que há omissões e contradições no que tange à aplicação das normas coletivas; que existe contradição entre a extinção do feito em relação ao segundo reclamado e a análise de mérito de pedido a ele dirigido; e que há inconsistências nos critérios de juros e correção monetária. Buscam o saneamento dos vícios e a atribuição de efeito modificativo. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. A parte embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra, em quase toda a sua manifestação, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo uma nova valoração do conjunto probatório, o que é incabível por esta via processual. As alegações sobre a ausência de subordinação, a liberdade de horário, a ausência de controle de ponto e de poder disciplinar, as atividades paralelas do reclamante e a valoração de suas declarações fiscais como prova da autonomia foram devidamente analisadas na sentença. Este Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado, sopesou todos os elementos dos autos, incluindo o depoimento da testemunha, e concluiu pela presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, notadamente a subordinação. O fato de a conclusão judicial ser contrária à tese e à interpretação que a embargante confere às provas não configura omissão ou contradição, mas sim o próprio exercício da função jurisdicional. A pretensão de fazer prevalecer a sua leitura dos fatos é matéria de mérito, a ser devolvida à apreciação da instância superior. Da mesma forma, a fixação da remuneração foi fundamentada na ausência de prova, por parte da reclamada, de que o valor pago era diverso daquele alegado na inicial, ônus que lhe competia, especialmente diante da informalidade do contrato. A menção da testemunha a um valor “aproximado” não possui a robustez necessária para infirmar o montante postulado, conforme já explicitado na decisão. Trata-se, novamente, de tentativa de reexame do mérito. No que concerne à aplicação das normas coletivas, a sentença não padece de vício. A decisão condenou a reclamada ao pagamento das parcelas previstas nas CCTs, mas determinou que os valores seriam apurados em liquidação, “observando-se a prescrição pronunciada bem como os estritos termos das normas coletivas, os períodos de vigência e a necessária abrangência territorial”. A observância dos períodos de vigência, já determinada no comando sentencial, afasta a alegação de omissão, pois a delimitação exata dos meses de incidência de cada norma é matéria própria da fase de liquidação. Quanto à alegada contradição no julgamento em relação ao segundo reclamado, não há vício a ser sanado. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao sócio, por inépcia da inicial quanto à formulação de um pedido condenatório direto contra a pessoa física na fase de conhecimento. A posterior análise do pedido de tutela de urgência (averbação premonitória), que foi julgado improcedente, constituiu a análise de um pleito acessório e cautelar, não se confundindo com o mérito principal da demanda. Ambos os resultados – extinção por inépcia quanto à responsabilidade e improcedência da tutela de urgência – foram desfavoráveis ao autor e não geram qualquer efeito prático contraditório, mantendo-se a exclusão do sócio da lide na fase de conhecimento. Quanto aos honorários sucumbenciais, a questão foi expressamente analisada na sentença, cabendo destacar que os dois reclamados estão representados pelo mesmo advogado e apresentaram defesa conjunta, de modo que eventual discordância acerca do decidido deve ser objeto de recurso ordinário. Por fim, no que se refere aos critérios de juros e correção monetária, assiste parcial razão à embargante. Assim, sano o vício apontado para constar os seguintes critérios de juros e atualização monetária: “a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024”. Para fins de prequestionamento, declara-se que todas as matérias e dispositivos legais invocados pelos embargantes, pertinentes ao deslinde da controvérsia, foram devidamente considerados e analisados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 297, I, do TST, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e artigos de lei citados pelas partes. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos por NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e SAULO FERREIRA RIBEIRO MORENO, para sanar a contradição existente no tópico de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HEBER DE PAULA LEAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012643-40.2025.5.15.0076 AUTOR: HEBER DE PAULA LEAO RÉU: NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e92009 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0012643-40.2025.5.15.0076 Reclamante: HEBER DE PAULA LEAO Reclamadas: NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e SAULO FERREIRA RIBEIRO MORENO Vieram conclusos para o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes. RELATÓRIO NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e SAULO FERREIRA RIBEIRO MORENO apresentaram, em 7/8/2026, Embargos Declaratórios, alegando, em síntese, que a decisão não apreciou devidamente a prova oral e documental quanto à ausência de subordinação; que houve contradição na fixação da remuneração; que foram ignorados fatos relativos à iniciativa da ruptura contratual e às atividades paralelas do autor; que há omissões e contradições no que tange à aplicação das normas coletivas; que existe contradição entre a extinção do feito em relação ao segundo reclamado e a análise de mérito de pedido a ele dirigido; e que há inconsistências nos critérios de juros e correção monetária. Buscam o saneamento dos vícios e a atribuição de efeito modificativo. Relatados. DECIDE-SE E FUNDAMENTA-SE. Os embargos são tempestivos e estão assinados por procurador regularmente constituído. Conheço. Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando há no julgado contradição, obscuridade ou omissão, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Há omissão quando deixa de ser apreciado pedido ou fundamento relevante deduzido na inicial e na contestação. Há contradição quando os fundamentos que embasaram a decisão conflitam com a parte dispositiva. E, por fim, há obscuridade quando não se apreende com clareza o sentido da decisão. A parte embargante, a pretexto de apontar vícios, demonstra, em quase toda a sua manifestação, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo uma nova valoração do conjunto probatório, o que é incabível por esta via processual. As alegações sobre a ausência de subordinação, a liberdade de horário, a ausência de controle de ponto e de poder disciplinar, as atividades paralelas do reclamante e a valoração de suas declarações fiscais como prova da autonomia foram devidamente analisadas na sentença. Este Juízo, com base no princípio do livre convencimento motivado, sopesou todos os elementos dos autos, incluindo o depoimento da testemunha, e concluiu pela presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, notadamente a subordinação. O fato de a conclusão judicial ser contrária à tese e à interpretação que a embargante confere às provas não configura omissão ou contradição, mas sim o próprio exercício da função jurisdicional. A pretensão de fazer prevalecer a sua leitura dos fatos é matéria de mérito, a ser devolvida à apreciação da instância superior. Da mesma forma, a fixação da remuneração foi fundamentada na ausência de prova, por parte da reclamada, de que o valor pago era diverso daquele alegado na inicial, ônus que lhe competia, especialmente diante da informalidade do contrato. A menção da testemunha a um valor “aproximado” não possui a robustez necessária para infirmar o montante postulado, conforme já explicitado na decisão. Trata-se, novamente, de tentativa de reexame do mérito. No que concerne à aplicação das normas coletivas, a sentença não padece de vício. A decisão condenou a reclamada ao pagamento das parcelas previstas nas CCTs, mas determinou que os valores seriam apurados em liquidação, “observando-se a prescrição pronunciada bem como os estritos termos das normas coletivas, os períodos de vigência e a necessária abrangência territorial”. A observância dos períodos de vigência, já determinada no comando sentencial, afasta a alegação de omissão, pois a delimitação exata dos meses de incidência de cada norma é matéria própria da fase de liquidação. Quanto à alegada contradição no julgamento em relação ao segundo reclamado, não há vício a ser sanado. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao sócio, por inépcia da inicial quanto à formulação de um pedido condenatório direto contra a pessoa física na fase de conhecimento. A posterior análise do pedido de tutela de urgência (averbação premonitória), que foi julgado improcedente, constituiu a análise de um pleito acessório e cautelar, não se confundindo com o mérito principal da demanda. Ambos os resultados – extinção por inépcia quanto à responsabilidade e improcedência da tutela de urgência – foram desfavoráveis ao autor e não geram qualquer efeito prático contraditório, mantendo-se a exclusão do sócio da lide na fase de conhecimento. Quanto aos honorários sucumbenciais, a questão foi expressamente analisada na sentença, cabendo destacar que os dois reclamados estão representados pelo mesmo advogado e apresentaram defesa conjunta, de modo que eventual discordância acerca do decidido deve ser objeto de recurso ordinário. Por fim, no que se refere aos critérios de juros e correção monetária, assiste parcial razão à embargante. Assim, sano o vício apontado para constar os seguintes critérios de juros e atualização monetária: “a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até 29/8/2024; b) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/8/2024”. Para fins de prequestionamento, declara-se que todas as matérias e dispositivos legais invocados pelos embargantes, pertinentes ao deslinde da controvérsia, foram devidamente considerados e analisados, ainda que de forma implícita, nos termos da Súmula 297, I, do TST, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e artigos de lei citados pelas partes. CONCLUSÃO Posto isto, resolvo conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração interpostos por NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e SAULO FERREIRA RIBEIRO MORENO, para sanar a contradição existente no tópico de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAULO FERREIRA RIBEIRO MORENO
- NOVO HORIZONTE CONTABILIDADE E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA