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0012643-15.2024.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0012643-15.2024.8.16.0038(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NO MOTOR. ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR, AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré à substituição do motor do veículo adquirido pela autora, ao pagamento de R$ 230,00 a título de danos materiais e de R$ 3.500,00 a título de danos morais. A apelante sustenta que os defeitos decorrem do desgaste natural de veículo usado com elevada quilometragem, insurgindo-se também contra a condenação por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os defeitos apresentados pelo automóvel configuram vício oculto apto a ensejar a responsabilização da fornecedora ou se tratam de desgaste natural decorrente da idade e da quilometragem do veículo; (ii) se são devidos os danos materiais reconhecidos na sentença; e (iii) se os fatos narrados autorizam a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A ré não produziu prova técnica apta a demonstrar que os defeitos decorreram exclusivamente do desgaste natural do veículo ou de manutenção inadequada pela consumidora, tampouco comprovou as condições mecânicas do automóvel ao tempo da venda. Mantém-se, assim, o reconhecimento do vício oculto e a condenação à substituição do motor, nos termos do art. 18 do CDC. 4. Os danos materiais foram adequadamente comprovados e vinculados ao defeito constatado no veículo, inexistindo prova capaz de infirmar a conclusão adotada na sentença. Mantida a condenação ao ressarcimento de R$ 230,00. 5. Também deve ser mantida a condenação por danos morais. Embora o mero inadimplemento contratual ou a existência de vício no produto não ensejem automaticamente reparação extrapatrimonial, a hipótese dos autos apresenta circunstâncias excepcionais que ultrapassam os limites dos dissabores inerentes à relação negocial. A sentença consignou que a autora foi submetida a sucessivas tentativas de reparação do veículo, sem solução definitiva do problema, além de destacar que o automóvel era utilizado para o deslocamento do filho da consumidora para atendimentos terapêuticos. Tais circunstâncias evidenciam situação apta a caracterizar efetivo abalo extrapatrimonial, legitimando a manutenção da indenização fixada em R$ 3.500,00. 6. O valor arbitrado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando adequadamente o prejuízo experimentado pela autora sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser integralmente preservado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: A comercialização de veículo usado não afasta a responsabilidade do fornecedor por vício oculto que comprometa a utilização regular do bem, incumbindo-lhe demonstrar fato apto a excluir sua responsabilidade. Ausente prova técnica de que os defeitos decorreram exclusivamente do desgaste natural do automóvel, impõe-se a manutenção da condenação à substituição do componente defeituoso e ao ressarcimento dos danos materiais comprovados. Demonstradas circunstâncias que ultrapassam os meros dissabores decorrentes da relação contratual, especialmente diante das reiteradas tentativas de reparação e da relevante repercussão do defeito na rotina da consumidora, é cabível a indenização por danos morais. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CC/2002, art. 944; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002661-14.2021.8.16.0189, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0002792-32.2024.8.16.0076, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 24.06.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0002894-17.2015.8.16.0061, Rel. Des. Subst. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 28.08.2023; STJ, REsp 1.611.276/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2017. Resumo em linguagem acessível: A compradora adquiriu um veículo usado que apresentou vício oculto no motor. O Tribunal concluiu que a revendedora não comprovou que os defeitos decorreram exclusivamente do desgaste natural do automóvel e, por isso, manteve a condenação para substituir o motor e ressarcir os danos materiais no valor de R$ 230,00. Também foi mantida a indenização por danos morais de R$ 3.500,00, pois o caso ultrapassou os transtornos normalmente esperados em uma relação contratual, considerando as sucessivas tentativas de conserto do veículo e os prejuízos causados à rotina da consumidora. Assim, a sentença foi integralmente mantida e o recurso da ré foi desprovido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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