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0012640-25.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012640-25.2026.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0006227-07.2017.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00147442 AGTE: CIELO SA ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 AGDO: THIAGO ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO: JORDANA RAFFAELA DELFINO NOGUEIRA OAB/RJ-213253 Relator: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela ré em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a multa diária está sujeita à preclusão consumativa; (ii) se é possível a redução do valor das astreintes já vencidas na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento nesta mesma sessão.4. O montante alcançado com a incidência da multa já havia sido confirmado de decisão transitada em julgado, de modo que ocorreu preclusão consumativa. 5. O fato superveniente alegado pela agravante não é suficiente para excluir a multa ou reduzir o valor. 6. O entendimento do STJ, consolidado no julgamento do EREsp 1.766.665/RS, afasta a possibilidade de revisão de multa vencida. A inércia da agravada por prolongado período justifica a incidência da multa. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido ______ Dispositivos relevantes citados: art. 502 e 537 do CPC, art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: tema 706 do STJ; EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024; EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025; 0029110-34.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 15/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso e declarou-se prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ e DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.

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