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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012638-93.2025.5.15.0051 AUTOR: NEUSA BUENO RÉU: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94cb319 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar o MUNICÍPIO DE PIRACICABA na obrigação de pagar a NEUSA BUENO as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos. Os cálculos deverão observar, ainda, que o valor da causa não limita os pedidos e é apenas estimado, na forma da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 12, § 2º. Nesse sentido, colhem-se recentes julgados do C. TST: RR-1256-44.2020.5.12.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2022; RRAg-1000545-02.2018.5.02.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação supra. Custas pela parte ré no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, das quais fica isenta na forma da Lei (CLT, art. 790-A). Desnecessária remessa de ofício, tendo em vista o valor arbitrado à condenação do Município é inferior ao montante de 100 (cem) salários mínimos (§ 3º, III do art. 496 do CPC). Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA BUENO
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