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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012638-10.2025.5.15.0014 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA RÉU: QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b7ef5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA na obrigação de pagar a ANTONIO CARLOS SILVA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, assim como os termos da decisão da ADI 6.002, quanto ao limite dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 141 e 492 do CPC. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais de engenharia pela reclamada sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 2.500,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente depositados a título de honorários prévios. Custas pela parte ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012638-10.2025.5.15.0014 AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA RÉU: QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99b7ef5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, decide a 1ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - SP julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO TRABALHISTA para condenar QUIMASSA INFRAESTRUTURA LTDA na obrigação de pagar a ANTONIO CARLOS SILVA as verbas deferidas no corpo e na forma da fundamentação supra, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial da parte autora e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos, assim como os termos da decisão da ADI 6.002, quanto ao limite dos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT c/c os arts. 141 e 492 do CPC. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais de engenharia pela reclamada sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 2.500,00, ficando autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente depositados a título de honorários prévios. Custas pela parte ré no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. THIAGO HENRIQUE AMENT Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS SILVA
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