Publicações do processo

0012637-30.2026.8.27.2722

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO

    Impugnação de Crédito Nº 0012637-30.2026.8.27.2722/TO IMPUGNANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS BOM DE GOSTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) IMPUGNANTE: IBGLOG - LOGISTICA DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080) ADVOGADO(A): HENRIQUE ROCHA ARMANDO (OAB TO010167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação de crédito apresentada em autos apartados, no âmbito de processo de recuperação judicial. Verifica-se que a petição inicial foi protocolada com a indicação do valor da causa, em desconformidade com as exigências legais. Nos termos do CPC, art. 291, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Ademais, no âmbito da Lei nº 11.101/2005, o valor da causa nas impugnações de crédito deve corresponder ao proveito econômico pretendido, consistente no valor do crédito discutido. A ausência de indicação do valor da causa impede o recolhimento correto das custas processuais e o regular processamento da demanda, impondo-se a emenda da inicial. Ante o exposto intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de atribuir valor à causa, nos termos da Lei nº 11.101/2005, correspondente ao valor do crédito impugnado. Com a emenda, determino o recálculo das custas judiciais relativas à presente impugnação de crédito, nos termos do Item 40 da Tabela II da Lei Estadual nº 4.240/2023, observado, contudo, o teto máximo de R$ 10.861,00 (dez mil, oitocentos e sessenta e um reais), por aplicação analógica do Item 19 da mesma tabela. Após, intime-se a parte Autora para comprovar o recolhimento das taxas e custas judiciárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em caso de requerimento de parcelamento, defiro desde já. Intime-se. Gurupi-TO, 3 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.