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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 0012636-08.2018.8.26.0506 (apensado ao processo 0009461-06.2018.8.26.0506) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - L.F.T. - Vistos. Fls. 142/243: trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo averiguado, sob a alegação, em síntese, de ausência de risco atual, decurso de longo período desde a concessão das cautelares, inexistência de novos episódios de violência, retomada de contato amistoso entre as partes para tratar de questões relacionadas à filha em comum, arquivamento do inquérito policial correlato e prejuízos de ordem profissional decorrentes da manutenção das restrições. Em observância ao contraditório, nos termos do Tema Repetitivo nº 1249 do Superior Tribunal de Justiça, a vítima foi intimada e manifestou expressamente interesse na manutenção das medidas protetivas (fls. 261/262). Diante das circunstâncias por ela relatadas, determinou-se a intervenção do Setor Técnico, sobrevindo relatório psicológico às fls. 278/287. O Ministério Público, à vista do estudo técnico e do pedido expresso da ofendida, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas e pelo consequente indeferimento do pedido de revogação formulado pela defesa (fls. 290). É o relatório. Decido. É o caso de manutenção das medidas protetivas de urgência. Com efeito, não apenas inexiste manifestação da vítima no sentido de que as cautelares tenham se tornado desnecessárias, como, ao contrário, a ofendida requereu expressamente sua manutenção, inicialmente quando intimada pelo Oficial de Justiça (fls. 261/262) e, posteriormente, perante o Setor Técnico (fls. 278/287). No atendimento psicológico, a vítima relatou que o distanciamento proporcionado pelas medidas protetivas lhe trouxe período de tranquilidade e que sua percepção de segurança permanece diretamente relacionada à vigência das cautelares. Referiu, ainda, não vislumbrar possibilidade de convivência amigável com o averiguado e manifestou receio de novas abordagens, reiterando expressamente a necessidade da tutela para resguardar sua integridade física e psicológica. As considerações técnicas igualmente consignaram que a possibilidade de revogação das medidas provocou significativo estado de alerta e sofrimento na ofendida, cuja sensação de segurança se encontra vinculada à manutenção da distância entre as partes. Ao final, a vítima reafirmou expressamente seu desejo e necessidade de manutenção das medidas protetivas. Nesse contexto, o simples decurso do tempo desde a concessão das cautelares não é suficiente para demonstrar a cessação da situação de risco. Ao contrário, conforme se extrai do relatório técnico, o período de maior tranquilidade vivenciado pela vítima coincide justamente com o respeito ao distanciamento estabelecido pelas medidas, não sendo possível concluir que a ausência de episódios recentes decorra, necessariamente, do desaparecimento do risco, e não da própria eficácia da tutela protetiva. Da mesma forma, a alegação defensiva de que as partes teriam retomado convivência amistosa não encontra respaldo na manifestação atual da ofendida. Os contatos relacionados à filha em comum, por si sós, não evidenciam restabelecimento de convivência pacífica entre os envolvidos, sobretudo diante da expressa resistência da vítima à revogação e dos elementos colhidos pelo Setor Técnico. Consigne-se, ainda, que o arquivamento do inquérito policial correlato não conduz automaticamente à revogação das medidas protetivas de urgência. Conforme se verifica dos próprios documentos juntados pela defesa, a investigação foi arquivada diante da impossibilidade de se estabelecer, com segurança, a dinâmica dos fatos e de formar opinio delicti suficiente ao oferecimento de denúncia, circunstância que não se confunde com o reconhecimento da inexistência de situação de risco à ofendida. As medidas protetivas de urgência extrapolam a natureza de mera providência acessória à persecução penal. Constituem tutela autônoma, de natureza preventiva e satisfativa, destinada precipuamente à proteção da vítima, de modo que sua subsistência deve ser aferida a partir da permanência ou não da situação de risco, independentemente do desfecho da investigação criminal. Tanto assim que, por ocasião do arquivamento do inquérito policial, em setembro de 2021, as medidas protetivas foram expressamente mantidas. A revogação das medidas exige, portanto, análise crítica da situação concreta e ponderação entre os riscos ainda subsistentes à vítima e eventuais restrições impostas ao averiguado. Nesse aspecto, embora a defesa sustente que a manutenção das cautelares lhe ocasiona prejuízos profissionais, inclusive em razão de sua intenção de participar de concurso público no âmbito da Polícia Militar, os documentos juntados não demonstram que a mera existência das medidas protetivas constitua, por si só, impedimento automático à inscrição ou participação no certame. De todo modo, eventual repercussão profissional não se mostra suficiente, no caso concreto, para sobrepor-se à necessidade atual de proteção evidenciada pela manifestação expressa da vítima e pelo estudo técnico realizado. Importante ressaltar, ainda, que as medidas protetivas não têm por finalidade impedir ou restringir a convivência do averiguado com a filha em comum. Conforme consta do relatório técnico, a interlocução necessária para as tratativas relativas à criança vem sendo realizada mediante intermediação de terceiro, tendo a própria vítima indicado a possibilidade de flexibilização do contato exclusivamente para assuntos relacionados à filha, mediante mediador (fls. 286), providência compatível com a preservação do distanciamento entre os adultos. Assim, diante do pedido expresso da vítima, das conclusões do Setor Técnico e da ausência de elementos seguros que indiquem a cessação da situação de risco, acolho a manifestação ministerial de fls. 290 e indefiro o pedido de revogação formulado às fls. 142/243, mantendo, em sua integralidade, as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas à ofendida. O averiguado fica intimado através da publicação desta decisão aos d. Advogados constituídos. Não havendo qualquer modificação naquilo que já foi decidido, deixo de determinar a intimação da vítima. Após a publicação desta decisão, retornem os autos ao arquivo provisório (medida cautelar em vigor). Ciência ao Ministério Público, e à Defensoria Pública (caso atuante). Intime-se, publicando. - ADV: CLAYTON DE MACEDO E SILVA (OAB 311450/SP), VLADIMIR DONIZETI BUOSI (OAB 390388/SP)
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