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TJPR · Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0012635-91.2026.8.16.0030 1. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, excepcionalmente recebo a denúncia não obstante a ausência do Laudo de Exame de Lesões Corporais e/ou Prontuário Médico da(s) vítima(s). 1.1. Concedo prazo complementar até o final da instrução para a juntada aos autos pelo Ministério Público do Laudo de Exame de Lesões Corporais e/ou Prontuário Médico da(s) vítima(s), sob pena de preclusão. 2. Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC). Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do art. 367 do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 2.1. Na hipótese do art. 396-A, §2º, do CPP a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) para promover a defesa do/a(s) acusado/a(s) deverá ser processada pela secretaria deste juízo através de sorteio eletrônico a ser realizado por meio do Portal da Advocacia Dativa da OAB-PR, intimando-se o(a) advogado(a) dativo(a) sorteado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação. 3. Acolho a manifestação do Ministério Público do evento 49.1, item 13 por seus próprios fundamentos e com base no art. 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO PARCIAL do presente inquérito policial em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em caso de eventual discordância da(s) vítima(s) com o arquivamento dentro do prazo do art. 28, §1º, do CPP desarquive-se o processo e encaminhe-se à revisão da instância competente do órgão ministerial. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Transitada em julgado e feitas as comunicações e diligências necessárias, arquive-se com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Intime-se o Ministério Público. 5. Cópia da presente decisão/despacho servirá de mandado e/ou ofício. 6. Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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