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0012635-04.2010.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 0012635-04.2010.8.05.0113 Classe Assunto: [Atos Administrativos, Pública] INTERESSADO: KATIA SILVA VALENCA REU: MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: FASI FUNDACAO DE ATENCAO A SAUDE DE ITABUNA DECISÃO Kátia Silva Valença ajuizou ação ordinária de indenização nº 0012635-04.2010.8.05.0113 em face do Estado da Bahia e do Município de Itabuna (ID 149032907), objetivando reparação por danos morais e materiais decorrentes do falecimento de sua genitora nas dependências do Hospital de Base de Itabuna (ID 149033213). Na decisão de ID 524088613, o juízo chamou o feito à ordem para determinar a inclusão da Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI no polo passivo da demanda (ID 524088613). O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID 542413601), alegando obscuridade e contradição, sob o argumento de que a integração da FASI ensejaria a sua exclusão da lide, tendo a parte autora apresentado contrarrazões ao recurso (ID 557126881). É o breve relatório. Decido. Analisando-se os aclaratórios, observa-se que a pretensão do embargante não busca sanar vício formal de omissão, obscuridade ou contradição, mas sim reapreciar a sua pertinência subjetiva e eventual responsabilidade civil perante a parte autora. Ocorre que a aferição da responsabilidade do Estado da Bahia e do dever de indenizar decorrente da alegada falha na prestação do serviço de saúde constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda, a ser apreciada em cognição exauriente quando do julgamento final. Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia já fora expressamente rejeitada na decisão de saneamento de ID 257125387, de modo que a posterior inclusão do ente fundacional prestador do serviço não altera de forma automática a relação jurídica processual estabelecida perante os réus originários. Outrossim, verifica-se que a ré Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI foi regularmente citada e apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 552974144), na qual suscitou matérias preliminares e defesas de mérito. Assim sendo, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 542413601), mantendo integralmente a decisão de ID 524088613, bem como determino a intimação da parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela Fundação de Atenção à Saúde de Itabuna - FASI (ID 552974144), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 186, § 1º, c/c o art. 351 do Código de Processo Civil. Intimem-se Atribuo à presente força de mandado. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito

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