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TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA CumPrSe 0012634-70.2025.5.15.0111 REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: ANDRADE AGRO, LOCACAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5387fad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. O presente feito foi cadastrado na classe "CumPrSe" e cumpriu seu objetivo: liquidou e homologou os valores para ser aproveitado nos autos principais. Não há expropriação em execução provisória, pois é medida não satisfativa, utilizada para liquidar valores, mas não expropriação. Tratando-se de execução provisória, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos principais. Observem-se as partes que após o trânsito em julgado dos autos principais, a presente execução provisória passará para definitiva com os ajustes de eventuais alterações nas decisões superiores. Não obstante, considerando o viés conciliatório desta Justiça Especializada, defiro o prazo de 10 dias para que as partes tentem contato, através de seus respectivos patronos para se manifestarem sobre proposta (executada) e pretensão (exequente) de acordo, e, se o caso, petição de acordo para pôr fim ao processo (inclusive a respeito dos recursos pendentes nos autos principais). Cumpra-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZAMBIANCO - ACUCAR E ALCOOL LTDA. - ANDRADE AGRO, LOCACAO E LOGISTICA LTDA
TRT15 · EXE1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA CumPrSe 0012634-70.2025.5.15.0111 REQUERENTE: JOEL DE OLIVEIRA VIEIRA REQUERIDO: ANDRADE AGRO, LOCACAO E LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5387fad proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Vistos, etc. O presente feito foi cadastrado na classe "CumPrSe" e cumpriu seu objetivo: liquidou e homologou os valores para ser aproveitado nos autos principais. Não há expropriação em execução provisória, pois é medida não satisfativa, utilizada para liquidar valores, mas não expropriação. Tratando-se de execução provisória, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos principais. Observem-se as partes que após o trânsito em julgado dos autos principais, a presente execução provisória passará para definitiva com os ajustes de eventuais alterações nas decisões superiores. Não obstante, considerando o viés conciliatório desta Justiça Especializada, defiro o prazo de 10 dias para que as partes tentem contato, através de seus respectivos patronos para se manifestarem sobre proposta (executada) e pretensão (exequente) de acordo, e, se o caso, petição de acordo para pôr fim ao processo (inclusive a respeito dos recursos pendentes nos autos principais). Cumpra-se. Intimem-se. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEL DE OLIVEIRA VIEIRA
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