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0012634-44.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 0012634-44.2025.8.26.0554 (processo principal 1029068-28.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Silvia da Silva Cruz - Bradesco Seguro Saude S/A - Vistos. Assiste parcial razão à executada. A exequente desconsiderou que o limite das astreintes era total e não para cada período de descumprimento, assim, o teto de R$ 30.000,00 limitava a multa diária, independente de existirem períodos separados de descumprimento. Assim, o valor a ser considerado a título de multa é limitado a R$ 30.000,00, possível apenas a correção monetária deste, com vistas a impedir o aumento artificial da multa. Por outro lado, não se verifica a desproporcionalidade das astreintes inicialmente impostas, vez que a requerida não indicou qualquer movimento para o cumprimento da tutela, inclusive, não impugna os prazos de descumprimento apresentados pela autora, no total de 136 dias, apenas finalizados pelo pagamento via penhora. Não tendo a requerida comprovado que buscou de todas as formas o cumprimento tempestivo e que foi impedida por fatores externos, sequer comprovando que passou a cumprir diretamente, não há como reconhecer o excesso da multa inicialmente cominada, especialmente porque o valor indicado apenas atingiu seu limite por inércia da própria ré, não sendo a decisão judicial opcional, o que justifica a manutenção do valor. Frente ao exposto, acolho parcialmente a impugnação para reconhecer que o valor limite de cobrança de astreintes era R$ 30.000,00, com atualização, que, até setembro de 2025, representava o montante de R$ 30.243,50, restando este valor homologado. Aguarde-se o pagamento da requerida do valor, devidamente atualizado até a data do pagamento, em quinze dias. No silêncio, será aplicada a multa e honorários do art. 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo, sem manifestação da ré, deverá a autora requerer o que de direito em quinze dias. Caso ambas as partes restem inertes, ao arquivo. Int. - ADV: LISBÔA DUARTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 33573/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)

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