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0012634-35.2024.5.03.0048

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012634-35.2024.5.03.0048 AUTOR: LUCIENE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: AYRES SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa74c5 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012634-35.2024.5.03.0048 Aos 06 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCIENE DA SILVA NASCIMENTO em face de AYRES SERVIÇOS GERAIS LIMITADA e COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO - CBMM, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, visto que a parte autora alegou ter trabalhado em proveito da segunda reclamada e sua pretensão é a responsabilização subsidiária dela. Assim, há pertinência subjetiva para a ação. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o perito chegou à conclusão de que a reclamante não esteve exposta a agentes ou condições caracterizadoras de insalubridade (fl. 387, ID. 25ec12d). Não houve impugnação ao laudo pericial. O perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho da reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, pelo que acolho as conclusões exaradas pelo perito. Reconheço, assim, que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, razão pela qual julgo improcedente o pedido. A reclamante arcará com os honorários periciais em favor do perito, ora arbitrados em R$1.500,00 (Resolução 247/19 do CSJT), conforme tabela aprovada no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de Novembro de 2025. Por ser beneficiário da gratuidade de justiça, requisite-se os pagamentos oportunamente ao Tribunal. RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante fundamentou seu pedido de rescisão indireta no suposto exercício das atividades em ambientes insalubres, o que ficou afastado pela perícia. Assim, improcede a pretensão nesse sentido. Por sua vez, a reclamada alegou que a autora deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 16.12.2024, pleiteando o reconhecimento de dispensa por justa causa, fundada em abandono de emprego ou, subsidiariamente, de rescisão a pedido da empregada. Quando a reclamante se afastou das atividades ela já havia ajuizado a ação trabalhista (27.11.2024), objetivando o reconhecimento da rescisão indireta, o que demonstra que não havia intenção de abandonar o emprego, mas sim de discutir os direitos que entendia possuir. Rejeito, pois, a tese de abandono de emprego (animus abandonandi) e, em consequência, julgo improcedente o pedido contraposto nesse sentido. Contudo, a ausência continuada ao posto de trabalho deixa evidente que a reclamante tinha a intenção de romper o vínculo contratual por iniciativa própria, configurando pedido de demissão. Considerando que o cartão de ponto não registra labor nos dias seguintes (fl. 294), fixo que o último dia trabalhado foi 15.12.2024. Assim, declaro que a rescisão se deu a pedido da empregada, na data de 16.12.2024, sendo devidas as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário dos dias trabalhados em dezembro/24 (15 dias); b) 6/12 de 13º proporcional; c) 6/12 de férias proporcionais com 1/3; d) FGTS sobre saldo de salário e 13º ora deferidos. Improcedem os pedidos referentes a aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a modalidade da rescisão (a pedido). No prazo de 10 dias, e quando para isso intimada, a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante, consignando a data de 16.12.2024, bem como entregar o correspondente TRCT (SJ1), sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da autora. Em razão da modalidade da rescisão, a autora não faz jus ao saque do FGTS nem habilitação no seguro-desemprego, sendo incabível a emissão das guias SD/CD. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, visto que ausente mora patronal, já que reconhecido o término do contrato por meio desta sentença. Noutra ponta, inexistem verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, pelo que julgo improcedente o pedido da multa do artigo 467 da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada, empregadora, é a devedora principal. Com a defesa, foi juntada a cópia do contrato firmado entre as partes, cujo objeto foi estabelecido como “Prestação de Serviços de Conservação, Limpeza e Higienização que contemplam as diversas áreas das dependências industriais da CBMM” (fl. 105, ID. 2d672ad). A prestação de serviços da autora à segunda reclamada, por meio de sua empregadora, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Sendo a segunda reclamada beneficiária direta dos serviços prestados pela parte autora, declaro a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017 c/c Súmula 331, IV, do TST. A posição do devedor subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica, basicamente para garantir a integral satisfação do credor. A responsabilidade abrange toda a condenação em pecúnia, inclusive eventuais indenizações substitutivas e multas, porque a reparação deve ser integral. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos por parcelas a idêntico título das acima deferidas, evitando o enriquecimento sem causa. Incabível a compensação, por inexistir créditos recíprocos (arts. 368 a 380 do CC). JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há evidência de que a autora esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor dos advogados da autora, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos por parcelas a idêntico título das acima deferidas, evitando o enriquecimento sem causa. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, qual seja: férias com 1/3 indenizadas, FGTS. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE DA SILVA NASCIMENTO, condenando AYRES SERVICOS GERAIS LIMITADA, com responsabilidade subsidiária de COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO, a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as parcelas de: a) saldo de salário de dezembro/24 (15 dias); b) 6/12 de 13º proporcional; c) 6/12 de férias proporcionais com 1/3; d) FGTS sobre saldo de salário e 13º ora deferidos. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios e periciais, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos por parcelas a idêntico título das acima deferidas, evitando o enriquecimento sem causa. A reclamante arcará com os honorários periciais em favor do perito, ora arbitrados em R$1.500,00 (Resolução 247/19 do CSJT), conforme tabela aprovada no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de Novembro de 2025. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, requisite-se os pagamentos oportunamente ao Tribunal. No prazo de 10 dias, e quando para isso intimada, a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante, consignando a data de 16.12.2024, bem como entregar o correspondente TRCT (SJ1), sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da autora. Concedida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$100,00 pela reclamada, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vporf ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DA SILVA NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Araxa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012634-35.2024.5.03.0048 AUTOR: LUCIENE DA SILVA NASCIMENTO RÉU: AYRES SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5aa74c5 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012634-35.2024.5.03.0048 Aos 06 dias do mês de setembro do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCIENE DA SILVA NASCIMENTO em face de AYRES SERVIÇOS GERAIS LIMITADA e COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO - CBMM, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição da reclamada, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito, visto que a parte autora alegou ter trabalhado em proveito da segunda reclamada e sua pretensão é a responsabilização subsidiária dela. Assim, há pertinência subjetiva para a ação. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica, o perito chegou à conclusão de que a reclamante não esteve exposta a agentes ou condições caracterizadoras de insalubridade (fl. 387, ID. 25ec12d). Não houve impugnação ao laudo pericial. O perito é da confiança do Juízo e suas conclusões se basearam na verificação das rotinas de trabalho da reclamante e da realidade de sua situação funcional, na análise qualitativa das condições ambientais de trabalho, conforme as normas da Portaria 3.214/1978 do MTE, pressuposto definido em Lei (artigos 190 e 192 da CLT), como já definido na Súmula 460 do STF. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a adoção de solução diversa daquela contida na prova técnica somente é possível se evidenciados nos autos outros elementos que infirmem o laudo pericial, o que não se verificou no caso, pelo que acolho as conclusões exaradas pelo perito. Reconheço, assim, que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, razão pela qual julgo improcedente o pedido. A reclamante arcará com os honorários periciais em favor do perito, ora arbitrados em R$1.500,00 (Resolução 247/19 do CSJT), conforme tabela aprovada no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de Novembro de 2025. Por ser beneficiário da gratuidade de justiça, requisite-se os pagamentos oportunamente ao Tribunal. RESCISÃO INDIRETA / VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante fundamentou seu pedido de rescisão indireta no suposto exercício das atividades em ambientes insalubres, o que ficou afastado pela perícia. Assim, improcede a pretensão nesse sentido. Por sua vez, a reclamada alegou que a autora deixou de comparecer ao trabalho desde o dia 16.12.2024, pleiteando o reconhecimento de dispensa por justa causa, fundada em abandono de emprego ou, subsidiariamente, de rescisão a pedido da empregada. Quando a reclamante se afastou das atividades ela já havia ajuizado a ação trabalhista (27.11.2024), objetivando o reconhecimento da rescisão indireta, o que demonstra que não havia intenção de abandonar o emprego, mas sim de discutir os direitos que entendia possuir. Rejeito, pois, a tese de abandono de emprego (animus abandonandi) e, em consequência, julgo improcedente o pedido contraposto nesse sentido. Contudo, a ausência continuada ao posto de trabalho deixa evidente que a reclamante tinha a intenção de romper o vínculo contratual por iniciativa própria, configurando pedido de demissão. Considerando que o cartão de ponto não registra labor nos dias seguintes (fl. 294), fixo que o último dia trabalhado foi 15.12.2024. Assim, declaro que a rescisão se deu a pedido da empregada, na data de 16.12.2024, sendo devidas as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário dos dias trabalhados em dezembro/24 (15 dias); b) 6/12 de 13º proporcional; c) 6/12 de férias proporcionais com 1/3; d) FGTS sobre saldo de salário e 13º ora deferidos. Improcedem os pedidos referentes a aviso prévio e multa de 40% do FGTS, ante a modalidade da rescisão (a pedido). No prazo de 10 dias, e quando para isso intimada, a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante, consignando a data de 16.12.2024, bem como entregar o correspondente TRCT (SJ1), sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da autora. Em razão da modalidade da rescisão, a autora não faz jus ao saque do FGTS nem habilitação no seguro-desemprego, sendo incabível a emissão das guias SD/CD. Julgo improcedente o pedido de multa do artigo 477, § 8º, da CLT, visto que ausente mora patronal, já que reconhecido o término do contrato por meio desta sentença. Noutra ponta, inexistem verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, pelo que julgo improcedente o pedido da multa do artigo 467 da CLT. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada, empregadora, é a devedora principal. Com a defesa, foi juntada a cópia do contrato firmado entre as partes, cujo objeto foi estabelecido como “Prestação de Serviços de Conservação, Limpeza e Higienização que contemplam as diversas áreas das dependências industriais da CBMM” (fl. 105, ID. 2d672ad). A prestação de serviços da autora à segunda reclamada, por meio de sua empregadora, atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Sendo a segunda reclamada beneficiária direta dos serviços prestados pela parte autora, declaro a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei 13.429/2017 c/c Súmula 331, IV, do TST. A posição do devedor subsidiário assemelha-se à do fiador ou do avalista, de modo que, não tendo havido o adimplemento da obrigação pelo devedor principal, incide automaticamente a responsabilidade daquele que figura na relação jurídica, basicamente para garantir a integral satisfação do credor. A responsabilidade abrange toda a condenação em pecúnia, inclusive eventuais indenizações substitutivas e multas, porque a reparação deve ser integral. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos por parcelas a idêntico título das acima deferidas, evitando o enriquecimento sem causa. Incabível a compensação, por inexistir créditos recíprocos (arts. 368 a 380 do CC). JUSTIÇA GRATUITA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não há evidência de que a autora esteja atualmente exercendo atividades com rendimentos que possibilitem arcar com as despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família (rendimento superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, art. 790, § 3º da CLT). Diante disso e da declaração de pobreza (legal) acostada com a inicial, não elidida por outros meios, defiro-lhe a gratuidade de justiça, nos moldes do que preceitua o artigo 790, §4° da CLT. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de 5% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios a favor dos advogados da autora, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos por parcelas a idêntico título das acima deferidas, evitando o enriquecimento sem causa. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se, também, a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). A reclamada recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, qual seja: férias com 1/3 indenizadas, FGTS. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. A lei processual não prevê a possibilidade do juiz, depois de publicar a sentença, modificá-la em sede de embargos de declaração para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Ante o exposto na fundamentação supra, que integra este dispositivo, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIENE DA SILVA NASCIMENTO, condenando AYRES SERVICOS GERAIS LIMITADA, com responsabilidade subsidiária de COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO, a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as parcelas de: a) saldo de salário de dezembro/24 (15 dias); b) 6/12 de 13º proporcional; c) 6/12 de férias proporcionais com 1/3; d) FGTS sobre saldo de salário e 13º ora deferidos. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios e periciais, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos por parcelas a idêntico título das acima deferidas, evitando o enriquecimento sem causa. A reclamante arcará com os honorários periciais em favor do perito, ora arbitrados em R$1.500,00 (Resolução 247/19 do CSJT), conforme tabela aprovada no Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11 de Novembro de 2025. Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, requisite-se os pagamentos oportunamente ao Tribunal. No prazo de 10 dias, e quando para isso intimada, a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS da reclamante, consignando a data de 16.12.2024, bem como entregar o correspondente TRCT (SJ1), sob pena de multa de R$1.000,00 em favor da autora. Concedida à parte reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$100,00 pela reclamada, calculadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vporf ARAXA/MG, 06 de setembro de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AYRES SERVICOS GERAIS LTDA - COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO

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