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TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012634-17.2025.5.15.0064 AUTOR: JOSE VICTOR CAVALCANTE SILVA RÉU: A BARRACA ALIMENTACOES UNIDADE PRAIA GRANDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20d713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por JOSE VICTOR CAVALCANTE SILVA em desfavor de A BARRACA ALIMENTACOES UNIDADE PRAIA GRANDE LTDA e de AHMAD MOHAMAD YASSIN, decido: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 22/12/2024 a 27/07/2025 (com a projeção do aviso prévio), na função de Auxiliar, com salário mensal de R$1.900,00; 2. Condenar a primeira na obrigação de fazer de efetuar o registro do contrato na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação. Não cumprida pela parte ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3. Condenar a primeira reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento de: a) verbas rescisórias: saldo de salário (27 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional do ano de 2025 (07/12 avos); férias proporcionais de 2024/2025 (07/12 avos), acrescidas de um terço; deduzindo-se os valores já pagos a título rescisório no importe de R$ 2.256,00; b) FGTS mensalmente devidos, à razão de 8% (oito por cento) tanto incidente sobre a remuneração do obreiro já paga no decorrer do contrato, quanto das verbas deferidas em juízo, tudo acrescido da indenização de 40%; c) multa do art. 467 da CLT; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) dobra pelo labor nos feriados não compensados; f) horas extras laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal e reflexos; g) 60 minutos diários decorrentes da supressão de intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem incidência de reflexos; h) indenização pelo vale refeição; i) multa convencional no importe de R$ 183,75; j) honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do C. TST; k) multa por ato atentatório à dignidade da justiça a cargo da reclamada, no valor de R$ 117,53, correspondente a 0,5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 23.505,03), reversível à parte autora; 4. Julgar improcedentes os demais pedidos; 5. Julgar improcedente o pedido para responsabilização imediata dos sócios, sem prejuízo de posterior reanálise de pedido similar em fase de execução; 6. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor do crédito será apurado em regular liquidação. Juros de mora, correção monetária, limites da condenação e contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Para fins recursais, custas processuais pela primeira reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), no importe de R$400,00, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, a ser recalculada por ocasião da liquidação da condenação. Intimem-se as partes. Considerando que o advogado signatário da manifestação de Id. 2b0b3ea se habilitou nos autos requerendo prazo para regularizar a representação processual e até o presente momento não o fez, a intimação da presente sentença deverá ser expedida tanto para o advogado quanto para os reclamados via correios, a fim de garantir a regularidade dos atos processuais. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - A BARRACA ALIMENTACOES UNIDADE PRAIA GRANDE LTDA - AHMAD MOHAMAD YASSIN
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012634-17.2025.5.15.0064 AUTOR: JOSE VICTOR CAVALCANTE SILVA RÉU: A BARRACA ALIMENTACOES UNIDADE PRAIA GRANDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f20d713 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por JOSE VICTOR CAVALCANTE SILVA em desfavor de A BARRACA ALIMENTACOES UNIDADE PRAIA GRANDE LTDA e de AHMAD MOHAMAD YASSIN, decido: 1. Reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 22/12/2024 a 27/07/2025 (com a projeção do aviso prévio), na função de Auxiliar, com salário mensal de R$1.900,00; 2. Condenar a primeira na obrigação de fazer de efetuar o registro do contrato na CTPS do reclamante, nos termos da fundamentação. Não cumprida pela parte ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 3. Condenar a primeira reclamada, nos exatos termos da fundamentação, ao pagamento de: a) verbas rescisórias: saldo de salário (27 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional do ano de 2025 (07/12 avos); férias proporcionais de 2024/2025 (07/12 avos), acrescidas de um terço; deduzindo-se os valores já pagos a título rescisório no importe de R$ 2.256,00; b) FGTS mensalmente devidos, à razão de 8% (oito por cento) tanto incidente sobre a remuneração do obreiro já paga no decorrer do contrato, quanto das verbas deferidas em juízo, tudo acrescido da indenização de 40%; c) multa do art. 467 da CLT; d) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) dobra pelo labor nos feriados não compensados; f) horas extras laboradas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal e reflexos; g) 60 minutos diários decorrentes da supressão de intervalo intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, sem incidência de reflexos; h) indenização pelo vale refeição; i) multa convencional no importe de R$ 183,75; j) honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observado o teor da OJ 348 da SDI-I do C. TST; k) multa por ato atentatório à dignidade da justiça a cargo da reclamada, no valor de R$ 117,53, correspondente a 0,5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 23.505,03), reversível à parte autora; 4. Julgar improcedentes os demais pedidos; 5. Julgar improcedente o pedido para responsabilização imediata dos sócios, sem prejuízo de posterior reanálise de pedido similar em fase de execução; 6. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita. O valor do crédito será apurado em regular liquidação. Juros de mora, correção monetária, limites da condenação e contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Para fins recursais, custas processuais pela primeira reclamada (art. 789, § 1º, da CLT), no importe de R$400,00, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00, a ser recalculada por ocasião da liquidação da condenação. Intimem-se as partes. Considerando que o advogado signatário da manifestação de Id. 2b0b3ea se habilitou nos autos requerendo prazo para regularizar a representação processual e até o presente momento não o fez, a intimação da presente sentença deverá ser expedida tanto para o advogado quanto para os reclamados via correios, a fim de garantir a regularidade dos atos processuais. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VICTOR CAVALCANTE SILVA
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