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0012632-21.2026.4.05.8003

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012632-21.2026.4.05.8003 AUTOR: FABRICIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA MAIARA CORREIA DA SILVA MORAIS - AL17777 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade, sustentando possuir qualidade de segurada em razão de contribuição previdenciária recolhida após o nascimento da criança, embora ainda dentro do prazo legal de vencimento da respectiva competência. O salário-maternidade constitui benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 (cento e vinte) dias, em razão do parto, adoção ou guarda para fins de adoção, nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, por entender que tal requisito estabelecia tratamento discriminatório entre categorias de seguradas submetidas ao mesmo risco social. A partir desse julgamento, deixou de ser exigido o cumprimento de número mínimo de contribuições para a concessão do benefício. Todavia, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal restringiu-se exclusivamente ao requisito da carência, não afastando a necessidade de demonstração da qualidade de segurada na data da ocorrência do fato gerador. Carência e qualidade de segurada constituem institutos distintos. Enquanto a primeira corresponde ao número mínimo de contribuições exigidas para determinados benefícios, a segunda decorre da existência de vínculo jurídico válido com o Regime Geral de Previdência Social quando sobrevém o risco social. Assim, permanece indispensável verificar se, na data do nascimento da criança, a parte autora encontrava-se regularmente vinculada ao sistema previdenciário. No caso dos autos, verifica-se que a autora efetuou o recolhimento referente à competência 04/2026, tendo o pagamento sido realizado em 06/05/2026, enquanto o parto ocorreu em 26/04/2026. A parte autora sustenta que, por haver efetuado o recolhimento da competência correspondente ao mês do nascimento dentro do prazo legal de vencimento, faria jus ao reconhecimento da qualidade de segurada desde o início daquela competência. É certo que o Plano de Custeio da Seguridade Social estabelece prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias, permitindo que o pagamento referente a determinada competência seja realizado até o vencimento legal previsto para a categoria do segurado. Entretanto, o prazo legal para recolhimento da contribuição possui finalidade eminentemente arrecadatória, disciplinando o momento em que a obrigação tributária deve ser adimplida sem incidência de encargos moratórios. Não se trata de norma destinada a autorizar a aquisição retroativa da qualidade de segurada relativamente a evento protegido que já havia ocorrido. Em outras palavras, o fato da legislação permitir que a contribuição referente ao mês do parto seja recolhida até o dia 15 do mês subsequente não significa que a cobertura previdenciária possa ser constituída posteriormente à concretização do fato gerador. A qualidade de segurada deve existir quando sobrevém o fato gerador do benefício. O recolhimento realizado apenas após o nascimento da criança não possui eficácia para constituir retroativamente vínculo previdenciário apto a assegurar cobertura relativamente a evento já consumado. Entendimento diverso conduziria à conclusão de que qualquer pessoa poderia aguardar a ocorrência do parto para somente então optar pelo ingresso no Regime Geral de Previdência Social, efetuando posteriormente o recolhimento da contribuição da competência correspondente e adquirindo imediatamente direito ao benefício. Tal interpretação desnaturaria o regime contributivo instituído pelo art. 201 da Constituição Federal e esvaziaria a própria distinção entre qualidade de segurada e carência, preservada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111. Com efeito, embora a Previdência Social possua inequívoca finalidade protetiva, permanece estruturada sobre regime contributivo e solidário. A cobertura do risco pressupõe que o segurado esteja regularmente vinculado ao sistema quando sobrevém o evento protegido, não sendo compatível com essa lógica admitir que contribuição recolhida apenas após a ocorrência do fato gerador produza efeitos para constituir cobertura previdenciária retroativa. A declaração de inconstitucionalidade da carência não eliminou essa exigência. Ao contrário, preservou a necessidade de demonstração da qualidade de segurada, apenas afastando o número mínimo de contribuições anteriormente exigido para determinadas categorias. Não se pode interpretar o julgamento do Supremo Tribunal Federal como autorização para que contribuições recolhidas exclusivamente após o parto sejam suficientes para constituir retroativamente vínculo previdenciário apto à concessão do benefício. Tratando-se de segurada facultativa, a filiação somente produz efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento válido, inexistindo fundamento legal para reconhecer qualidade de segurada em momento anterior ao efetivo ingresso no sistema. Soma-se a isso a existência de pendências cadastrais ou de validação das contribuições constantes do CNIS, circunstância que igualmente impede o reconhecimento automático da qualidade de segurada. Também não se verifica a manutenção da qualidade de segurada por força do período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, inexistindo vínculo previdenciário anterior apto a preservar a cobertura previdenciária até a data do nascimento da criança. Desse modo, ausente demonstração de que a parte autora detinha qualidade de segurada quando ocorreu o fato gerador, resta ausente requisito indispensável à concessão do salário-maternidade. O recolhimento previdenciário efetuado apenas após o nascimento da criança, ainda que realizado dentro do prazo legal de vencimento da competência correspondente, não possui eficácia para constituir retroativamente a cobertura previdenciária necessária ao deferimento do benefício. Por conseguinte, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, deve ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, data da movimentação. Juiz/Juíza Federal

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