Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 5ª Vara Cível
Processo 0012628-88.2018.8.26.0196 (processo principal 1026209-90.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Odorico Placido Carrijo - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - Banco Bradesco S/A - Vistos. Verifico que foi dada oportunidade à parte credora para se manifestar quanto ao cumprimento do acordo celebrado nos autos, tendo a parte permanecido inerte - fls.501. Diante do silêncio, e observando que caberia à parte interessada noticiar eventual descumprimento, presume-se cumprida a obrigação pactuada. Houve cumprimento da obrigação. Decreta-se a extinção deste, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Consigne-se que, nos termos do art. 174 das NSCGJ, caso tenham sido anexados objetos às manifestações das partes, ficam estas desde já intimadas a proceder à retirada, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição. Eventuais restrições ou bloqueios decorrentes destes autos, deverão ser comprovadas pelas partes; ausentes outros requerimentos em 10 dias, será presumida a regularidade relativa a estes autos. Despesas processuais na forma da lei, certificando-se e intimando-se para comprovação do recolhimento no prazo de 05 dias, se for o caso. No silêncio (ou na ausência de representação nos autos), intime-se pessoalmente a parte devedora para recolher a quantia devida (nesta hipótese, somadas as custas do ato), cumprindo-lhe apresentar os respectivos comprovantes nos autos no prazo legal. Consigne-se que se presumirá válida a intimação dirigida ao endereço declinado nos autos, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta enviada ou do mandado de intimação cujo ato tenha se dirigido ao primitivo endereço, mesmo se recebida(o) por terceiro ou constatada a mudança, nos termos do art. 274, parágrafo único, CPC. Não havendo comprovação do pagamento no prazo legal, extraia-se certidão e oficie-se encaminhando para as providências que a Procuradoria entender necessárias. Anote-se que, na hipótese de inscrição em dívida ativa regularmente consumada com certidão nos autos, caberá ao interessado os procedimentos próprios junto à ao respectivo órgão (Procuradoria Geral do Estado - Dívida Ativa) para regularização. Cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no Sistema Informatizado. INT. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), THAYLA CRISTIANO DE CARVALHO GONÇALVES (OAB 335670/SP)