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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
RMS 79571/SE (2026/0275470-0)
RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE:LEVE REFEICOES COLETIVAS LTDA
ADVOGADOS:JAIR JURANDI RODRIGUES - DF056636
SILVIA KAROLINE DE SOUSA MACHADO - RN020131
RECORRIDO:ESTADO DE SERGIPE
RECORRIDO:NUTRIL COMERCIO E SERVICOS LTDA
RECORRIDO:ARIOSVALDO MENEZES LEITE
ADVOGADO:ROQUE CORRADO JÚNIOR - SE005541
RECORRIDO:WALTER PEREIRA LIMA
RECORRIDO:ISLÂNIA SANTANA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Leve Refeições Coletivas Ltda. contra ato imputado ao Superintendente de Licitações e Contratações Diretas da Secretaria Especial das Contratações, Licitações e Logística - SECLOG do Estado de Sergipe, no âmbito do Pregão Eletrônico n. 135/2025, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para produção e fornecimento de refeições destinadas ao "Programa Prato do Povo – Expansão (Região 2 – Riachuelo, Divina Pastora, Pirambu e Rosário do Catete)".
A parte recorrente alega ter havido posterior alteração do valor de referência pela Administração Pública sem a devida republicação do edital do certame, o que caracterizaria a violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe denegou a segurança, em acórdão assim ementado (fls. 492-497):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. ALTERAÇÃO DE VALOR ESTIMADO APÓS FASE DE LANCES. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. ORÇAMENTO SIGILOSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1 . Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por licitante contra atos praticados no Pregão Eletrônico n.º 135/2025, que objetiva a contratação de empresa para fornecimento de refeições ao Programa Prato do Povo.
2. A impetrante alega ilegalidade na retificação do teto financeiro de aceitabilidade pela Administração após a fase de lances, sem a republicação do edital, sustentando violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
3. Pretende a nulidade do ato de revisão de preços ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua proposta como vencedora por erro no cadastramento do valor global.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alteração unilateral do valor máximo aceitável, fundamentada em erro técnico na pesquisa de preços original e no exercício da autotutela, configura ilegalidade passível de correção via mandado de segurança.
5. Verificar se a ausência de republicação do edital, diante da majoração do teto de aceitabilidade em certame com orçamento sigiloso, compromete a competitividade ou a formulação das propostas.
6. Analisar a existência de direito líquido e certo quando a matéria demanda análise de adequação metodológica e custos logísticos, temas afetos à dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A Administração Pública pode anular ou revogar seus próprios atos quando eivados de vícios ou por conveniência, conforme a Súmula n.º 473 do STF, legitimando a revisão da pesquisa de preços que não contemplava custos logísticos regionais.
8. A majoração do teto de aceitabilidade buscou garantir a exequibilidade contratual e o interesse público primário, não exigindo republicação do edital nos termos do art. 55, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021, pois não afetou a formulação das propostas originais, que foram elaboradas sob o regime de orçamento sigiloso.
9. A impetrante não demonstrou direito líquido e certo, tendo inclusive descumprido regra editalícia ao cadastrar proposta em desacordo com o critério de julgamento estabelecido.
10. A controvérsia técnica sobre a metodologia da pesquisa de preços e custos operacionais é incompatível com o rito do mandado se segurança, que exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Segurança denegada, com a cassação da medida liminar anteriormente concedida.
Tese de Julgamento: A revisão motivada do valor máximo aceitável em licitação, fundamentada no exercício da autotutela para sanar erro em pesquisa de preços, não exige republicação de edital quando adotado o orçamento sigiloso e a alteração não impactar a formulação das propostas originais, sendo a via mandamental inidônea para discussões que demandem dilação probatória técnica.
Jurisprudência relevante citada: TJSE, MS n.° 202500127712, Rel. Des. Gilson Felix dos Santos, Tribunal Pleno, j. 06.11.2025; TJSE, Apelação Cível n.° 202400722216, Rel.a Des.a Iolanda Santos Guimarães, 1ª Câmara Cível, j. 21.06.2024.
Inconformado, recorre o impetrante apontando, em síntese: (i) que a majoração do teto após o encerramento da fase de lances, sem republicação do edital, violou os princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório; (ii) que sua proposta, cadastrada pelo valor total do contrato (18 meses) em vez do valor mensal, decorreu de falha de parametrização da plataforma eletrônica, sendo passível de saneamento por não alterar a substância da oferta; (iii) que, saneado o vício formal, sua proposta seria a mais vantajosa para a Administração nos Lotes 1, 3 e 4.
Para tanto, apresenta os seguintes argumentos (fls. 528-548):
[...]
O direito defendido na ação concentra-se em dois pontos centrais. Pela ordem:
1º. Possibilidade de saneamento de eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, com o respaldo dos princípios da supremacia do interesse público, da proposta mais vantajosa, da vinculação ao instrumento convocatório, da economicidade e da eficiência;
2º. Direito de aplicação da regra cristalizada no instrumento convocatório de desclassificação da proposta com preço acima do valor estimado pela Administração, com fulcro nos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
O acórdão recorrido denega a segurança sob a premissa de que a Recorrente teria cadastrado “proposta em desconformidade com o item 10.6.1 do edital”, o que não lhe dá direito líquido e certo para correção de sua proposta, e que a Recorrida teria exercido autotutela ao corrigir falha de pesquisa de preços no transcurso da licitação, possibilitando a elevação dos valores máximos admitidos pea Administração na busca de garantir a exequibilidade contratual e evitar o fracasso de licitação, o que, por consequência, permitiu a anulação de ato anterior que desclassificou a proposta que apresentou explicitamente o menor valor mensal.
[...]
III.1. Da possibilidade de saneamento de eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas
O edital de Pregão Eletrônico previu que as propostas fossem cadastradas pela plataforma “licitanet”, conforme item 8.1:
[...]
Foi previsto que os lances deveriam ser ofertados pelo VALOR TOTAL MENSAL DO LOTE – sendo que a licitação se procedeu em 4 lotes:
[...]
Ao tempo em que o critério de julgamento estabelecido foi o de MENOR PREÇO POR LOTE:
[...]
Percebe-se, então, que o edital prevê que os lances deveriam considerar o VALOR TOTAL MENSAL, ou seja, a etapa competitiva consideraria o valor mensal, mas que o julgamento das propostas se daria pelo MENOR PREÇO POR LOTE.
[...]
No entanto, há que se destacar uma singela, mas significativa diferença, pois enquanto o VALOR MENSAL considera apenas o quantitativo de refeições previsto para um mês, o PREÇO POR LOTE deve representar o valor que será efetivamente contratado com a Administração para aquele lote, ou seja, deve representar o valor ofertado para 18 meses, pois é este o prazo de vigência estabelecido na Cláusula Quarta da minuta contratual:
[...]
Consideradas as premissas estabelecidas no instrumento convocatório, a Recorrente se deparou com condição inovadora e desassociada da regra editalícia ao realizar o cadastro de seu preço mensal para cada lote: a plataforma eletrônica foi configurada para calcular automaticamente o preço unitário da refeição, dividindo o valor mensal pela quantidade total de refeições para 18 meses.
Tal fato se deve por uma falha de parametrização do sistema por parte da Administração, que assim reconheceu nas informações apresentadas na pág. 285 do processo:
[...]
Ocorre que a quantidade mensal de refeições prevista no instrumento convocatório foi de 4.200 refeições para cada lote, conforme planilha demonstrativa disposta no item 1.2 do Anexo I – Termo de Referência Simplificado:
[...]
Não foi isso o que aconteceu, pois a plataforma dividiu o valor mensal por 75.600 refeições, ou seja, pela quantidade total para 18 meses (4.200 x 18 meses). Por consequência, os preços unitários apresentaram-se totalmente inexequíveis.
[...]
Considerando que o valor unitário inicialmente estimado pela Administração foi de R$ 15,40, posteriormente majorado para R$ 19,45 por alegação de inadequação do valor referencial por parte da Recorrida (tal fato será mais bem explicado no próximo tópico), não se tem dúvida acerca da inexequibilidade de um valor unitário de R$ 1,08 por refeição.
[...]
Dada a impossibilidade de demonstração da exequibilidade do valor unitário ínfimo calculado pela plataforma, e considerando que o critério de julgamento da proposta era o de MENOR PREÇO TOTAL, a Recorrente, pela indisponibilidade de gerenciar o cálculo automático do preço unitário, decidiu por cadastrar o seu PREÇO TOTAL, que ao ser dividido pela quantidade total parametrizada para 18 meses, resultou no valor unitário justo e exequível.
[...]
Noutro giro, se está comprovado nos autos que o valor cadastrado é, de fato (como não deveria deixar de ser) o valor global para 18 meses, por qual razão a Administração não realizou o saneamento da falha de cadastramento, defendida já em sede de recurso administrativo?
Administração criou distorção no sistema, recusou corrigir erro formal e ignorou a proposta mais vantajosa.
Ainda que o erro fosse atribuível à Recorrente, que em tese deixou de cadastrar o valor mensal – mesmo que em face da equivocada parametrização do sistema – destaca-se que essa falha pode e deve ser saneada pelo Pregoeiro, pois, como comprovado, não altera a substância da proposta, conforme entendimento exarad pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.211/2021-TCU-Plenário, in verbis:
[...]
Infelizmente, o entendimento exarado na sentença do TJSE, com todas as vênias, equivocou-se ao ressaltar a “desconformidade” do valor da proposta cadastrado pela Recorrente, quando o cerne da questão está na ausência de reconhecimento da proposta mais vantajosa ao erário, que demanda simples saneamento processual para o seu aproveitamento, haja vista o cadastro do valor total invés do valor mensal – motivado pela falha operacional de parametrização da plataforma onde a licitação foi realizada, reconhecida pela Administração –, não restando outra alternativa senão interpor do presente Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, visando que este Eg. Superior Tribunal de Justiça, enfim, faça justiça ao caso em voga!
III.2. Do Direito de aplicação da regra cristalizada no instrumento convocatório de desclassificação da proposta com preço acima do valor estimado pela Administração
O instrumento convocatório estabeleceu regras que foram cristalizadas com a ausência de impugnações e com a abertura do certame no dia 08/05/2025 às 9h00. Tem-se, a partir daí, a incidência dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, que vinculam tanto os licitantes quanto a Administração.
[...]
O edital previu, ainda, que os preços seriam sigilosos, possibilitando a revelação por ocasião da fase de negociação de preços, visando a obtenção da proposta mais vantajosa, conforme item 11.2.1:
[...]
O Pregoeiro anunciou em 15/05/2025 às 10:17:39 que o valor máximo aceitável era de R$ 15,40, oportunizando a possibilidade de redução dos preços unitários ofertados, pois acima desse teto:
[...]
Sobreveio o Despacho nº 2836/2025 que elevou o máximo aceitável e substituiu o parâmetro econômico que havia sustentado a desclassificação anterior, com alteração expressiva de R$ 15,40 para R$ 19,45 por refeição. É EXATAMENTE AQUI QUE RESIDE A ILEGALIDADE. A Administração não apenas revisou um número de referência, mas reconfigurou o universo de propostas aptas a serem aceitas após a disputa encerrada, convertendo em aceitável o que antes era recusado, e prosseguiu no certame sem devolver a todos os participantes a possibilidade de competir sob o novo patamar. Nessa hipótese, a revisão passa a impactar a competição e o julgamento objetivo, pois altera o campo de elegibilidade e a própria racionalidade econômica do certame.
Sob o manto do preço sigiloso, a Administração justificou que a mudança do valor máximo admitido não teria influenciado o preparo das propostas, não sendo cabível, por essa razão, a republicação do edital.
[...]
Ocorre, Exa., que tal leitura DESLOCA O FOCO DO QUE REALMENTE ESTÁ EM JULGAMENTO, pois o fato incontroverso é que o critério de aceitabilidade da proposta foi modificado no transcurso da licitação. A Recorrida transformou uma proposta desclassificada segundo o critério de julgamento objetivo estabelecido no edital, numa proposta classificada por um novo parâmetro de valor referencial, oriundo de pesquisa de preços promovida após a etapa de lances da licitação, o que é inaceitável, pois fere de morte o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
De acordo com o Despacho nº 2836/2025, os valores estavam inadequados porque não consideraram “os custos com logística aplicada a realidade da região geográfica em questão”. Com isso, a Administração passou a aceitar uma proposta mais cara e infringente à regra estabelecida.
[...]
Ademais, é de suma relevância ressaltar que todos os licitantes tinham pleno conhecimento dos custos diretos e indiretos incidentes sobre o fornecimento do objeto licitado (item 9.11 do edital), não sendo justificável a Administração aceitar pagar mais caro em detrimento da suposta (e não comprovada) ausência de custos com logística de distribuição.
[...]
O núcleo é jurídico e procedimental. SE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICOU A REVISÃO E FORMALIZOU O ATO, ESTE ILUSTRE PODER JUDICIÁRIO PODE E DEVE VERIFICAR SE A FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO RESPEITOU ISONOMIA E JULGAMENTO OBJETIVO, SEM NECESSIDADE DE QUALQUER PROVA ADICIONAL.
[...]
Diante o exposto, a solução juridicamente adequada e proporcional é conceder a segurança ao menos em parte para determinar a reabertura isonômica do prazo de propostas e lances, ou, subsidiariamente, a invalidação dos atos subsequentes à alteração superveniente, assegurando que o procedimento siga em conformidade com a legalidade e com a igualdade de oportunidades que devem reger toda contratação pública, por ser essa medida da mais lídima justiça aplicável ao caso em voga!
[...]
A alteração do valor durante o transcurso da licitação, e em especial após os lances, pode configurar tentativa de ajuste do resultado para atender interesses escusos, ocasionando o direcionamento do resultado da licitação, o que é inadmissível e fere todos os princípios administrativos, em especial os da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e do julgamento, além de poder ser caracterizado como ato de improbidade administrativa.
[...]
Não foram ofertadas contrarrazões. Recurso admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1136).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1156-157).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1166-1173.
É o relatório. Decido.
De início, é esta a letra do acórdão recorrido, trazida no que interessa à espécie (fls. 500-506):
[...]
Avançando, resgato que o feito cuida-se de ação mandamental em que o cerne da questão versa sobre suposta ilegalidade de ato praticado no procedimento licitatório Pregão Eletrônico n.º 135/2025 (edital às p. 82/112).
O referido certame teve como objeto a contratação de empresa especializada em produção e fornecimento de refeições (almoço) para o Programa Prato do Povo – Expansão (Região 2 – Riachuelo, Divina Pastora, Pirambu e Rosário do Catete).
[...]
A Administração Pública justifica a medida como exercício da autotutela para sanar erro na pesquisa de preços original.
Verifica-se que o valor originalmente fixado em R$ 15,40 decorreu de pesquisa elaborada pela própria SEASIC, órgão demandante, que não considerou os custos com logística aplicada à realidade da região geográfica em questão, sendo insuficiente para cobrir os custos operacionais do Programa Prato do Povo nos quatro municípios destinatários.
A deficiência metodológica foi reconhecida no Despacho n.º 2475/2025-SECLOG.
A Súmula n.º 473 do STF autoriza a Administração a anular ou revogar seus atos quando eivados de vícios.
[...]
No caso, a majoração para R$ 19,45, com base em nova pesquisa elaborada pela GERMASE, unidade técnica especializada, que apurou custo médio unitário de R$ 23,50, buscou garantir a exequibilidade contratual e evitar o fracasso de licitação destinada ao fornecimento de refeições a populações em situação de vulnerabilidade, preservando o interesse público primário.
A autoridade não adotou o valor integral da GERMASE (R$ 23,50), mas a média aritmética entre ambas as pesquisas (R$ 19,45), em patamar 17,2% inferior ao preço de mercado apurado, após cotejo com contratos similares do Programa Prato do Povo em outros municípios.
A ausência de republicação do edital encontra amparo na exceção do art. 55, § 1.º, da Lei n.º 14.133/2021, pois a majoração do teto de aceitabilidade não comprometeu a formulação das propostas originais.
O edital adotou orçamento sigiloso (art. 24 da Lei n.º 14.133/2021), de modo que o valor de referência não era cognoscível pelos licitantes quando da elaboração de suas propostas, constituindo parâmetro interno de aceitabilidade revelado apenas na fase de negociação.
Ademais, os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade, não tendo a impetrante demonstrado, por prova pré-constituída, qualquer desvio de finalidade ou direcionamento do certame.
O Despacho n.º 2836/2025-SECLOG revela iter decisório que nãoiter vulnera a transparência: identificação da deficiência na pesquisa original, determinação de nova pesquisa por órgão técnico, análise comparativa e adoção de critério conservador.
Acresce que a própria impetrante cadastrou proposta em desconformidade com o item 10.6.1 do edital, que exigia lance pelo valor total mensal do lote, tendo registrado o valor global para 18 meses.
Ato contínuo, manteve-se inerte durante a fase de lances, não obstante a pregoeira haver consignado expressamente em ata que o critério de julgamento seria o valor total mensal do lote.
A pretensão de saneamento retroativo do erro próprio não configura direito líquido e certo.
Em arremate, a complexidade técnica da controvérsia, que envolve análise de adequação metodológica de pesquisas de preços, custos logísticos regionais, comparação com contratos similares e aferição do impacto da revisão do teto sobre a competitividade do certame, revela-se incompatível com a via estreita do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída.
[...]
No caso, a controvérsia instaurada nos autos, envolvendo a adequação da pesquisa de preços, os custos logísticos regionais e a regularidade do procedimento de revisão do teto, evidencia que a matéria não se resolve pela simples análise documental, reclamando cognição mais ampla, incompatível com a estreiteza do rito mandamental.
Inexiste, pois, direito líquido e certo a ser amparado.
[...]
Com efeito, não se olvida do entendimento nesta Corte que as regras editalícias constituiem verdadeira lei interna do certame, vinculando indistitamente todos os participantes, conforme o princípio da vinculação dao instrumento convocatório, previsto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021. Veja-se: AgInt no RMS n. 71.354/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026; e RMS n. 78.501/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.
Entretanto, como bem ressaltou o acórdão recorrido, no caso concreto, o item 10.6.1 do edital estabeleceu, de forma expressa e sem qualquer ambiguidade, que "o lance deverá ser ofertado pelo valor total mensal do lote". A recorrente, contudo, cadastrou sua proposta pelo valor global correspondente a 18 (dezoito) meses de execução contratual — providência diversa da exigida, e que somente lhe seria favorável em razão do critério de conversão automática adotado pela plataforma eletrônica.
Não se ignora a alegação de falha de parametrização do sistema. Todavia, tal circunstância, diante das particularidades da causa, não socorre a recorrente.
Verifica-se que o critério de julgamento seria o valor total mensal do lote — circunstância que afastava qualquer dúvida remanescente sobre a forma correta de cadastramento. Ademais, identificada eventual inconsistência operacional da plataforma, cabia à licitante provocar formalmente a Pregoeira durante a sessão pública ou impugnar tempestivamente o instrumento convocatório.
Dessa forma, permitir a readequação retroativa da proposta representaria conferir à recorrente uma segunda oportunidade de que os demais licitantes não dispuseram, em manifesta quebra da isonomia que rege o certame.
Nos termos consignados no acórdão recorrido, a inserção de valor global em campo mensal não é mero erro sanável, mas falha substancial, sendo que permitir a readequação do lançamento após o certame, seria uma segunda chance à recorrente, gerando privilégio e quebra da isonomia entre os concorrentes.
Confira-se, nesse pensar:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ARTES. FORMAÇÃO ACADÊMICA DISTINTA À EXIGIDA PELO EDITAL. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, em face do Secretário de Administração e do Secretário de Educação do Estado da Bahia, com o objetivo de obter sua nomeação para o cargo de Professor de Artes. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que "inexiste violação a direito líquido e certo no caso em apreço, tendo em vista que o impetrante apresenta qualificação diversa da exigida no Edital que rege do certame. Entendimento de modo diverso implicaria em privilégio a um concorrente, em prejuízo dos demais, bem como em frontal violação ao Princípio da Vinculação ao Edital".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 69.310/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2022; AgInt no RMS 64.912/MG, Rel Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2021; RMS 40.616/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 70.352/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. MENOR PREÇO POR LOTE. PRÁTICA ANTICONCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou mandado de segurança, em que sustentado que a concessão de desconto na planilha de preços para alcançar o valor do lance violaria os princípios da isonomia e competitividade.
2. Estabelecendo o edital do pregão eletrônico que o critério de julgamento seria o menor preço por lote, o valor global da proposta é o elemento determinante para a contratação.
3. A planilha de preços possui caráter acessório e subsidiário, não sendo suficiente para afastar a proposta vencedora, desde que o valor global ofertado seja exequível e vantajoso para a administração pública.
4. Hipótese em que a concessão de desconto se deu em itens específicos da planilha de preços, que correspondem a uma parcela ínfima do total do lote, e ausente demonstração de inexequibilidade da proposta, não ficando demonstrado comprometimento da competitividade do certame nem violação do princípio da isonomia.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS n. 71.975/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. OFENSA À ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESCABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. "Não se pode ter por abusivo, nem ilegal, ato da Administração que, em conformidade com regra editalícia expressa, indefere inscrição de candidato por falta de apresentação de documento previa e inegavelmente exigido pelo edital do certame" (AgInt no RMS n. 70.771/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.).
2. A ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo à nomeação por ofensa à isonomia, bem como a impossibilidade de dilação probatória em sede mandamental, determinam a negativa de provimento a recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de segurança.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS n. 73.497/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. CRITÉRIO PARA REMOÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE COMPROVAÇÃO DO PRAZO DE EXPERIÊNCIA SUPERIOR A DOIS ANOS NA DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
6. Em relação a ofensa ao princípio da isonomia, a parte recorrente não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos a prova pré-constituída da alegada nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito, como requer a via do mandado de segurança.
7. Na espécie, não obstante as alegações da Parte ora agravante, inafastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental, porquanto o que se verificou foi a impossibilidade de o impetrante participar do processo seletivo de remoção, por não preencher os requisitos legais para tanto, não obstante a observância, por parte da Administração, das normas que disciplinam tanto o processo seletivo de remoção como às que disciplinam o concurso de provas e títulos para o ingresso ao cargo almejado.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 59.710/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Igualmente, a recorrente não logrou êxito em demonstrar seu direito líquido e certo, por prova pré-constituída, qualquer ilegalidade na revisão do teto de aceitabilidade promovida pela Administração em sede de autotutela, a qual, sob o regime de orçamento sigiloso, dispensava republicação do edital por não impactar a formulação das propostas originais.
Ademais, a pretensão recursal, na parte em que discute a adequação metodológica da pesquisa de preços, os custos logísticos regionais considerados na revisão do teto e o consequente impacto sobre a competitividade do certame, desenrola-se por terreno incompatível com a estreita via do mandado de segurança, não comportando a dilação probatória, não tendo a recorrente logrado demonstrar, nesta via recursal, a existência de prova documental capaz de afastar tal conclusão de plano.
Assim, para ultrapassar a motivação do ato impugnado seria necessária dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
No mesmo sentido:
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASO AUTEX-FLOTA/AP. BOA-FÉ DA POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO ORDINÁRIO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP para apreciação de demais questões após correção de equívoco material quanto ao marco temporal da posse. A questão de fundo diz respeito à expedição de autorizações de exploração (AUTEX) na Floresta Estadual do Amapá - Flota.
2. O erro material apontado na decisão agravada é irrelevante para a solução da causa. Ainda que ele possa provar a posse direta da área, sua singeleza não prova a boa-fé dessa ocupação, notadamente por se tratar de área da União.
3. A ausência de documento idôneo que comprove posse de boa-fé em área da União afasta eventual liquidez e certeza do direito alegado.
4. Agravo interno provido, para desprover o recurso ordinário em mandado de segurança.
(AgInt no RMS n. 71.333/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (AUTEX). SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DETECÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo inviável a dilação probatória no rito especial da ação constitucional.
2. Na espécie, a suspensão do processo administrativo destinado à expedição da Autorização de Exploração Florestal Sustentável (AUTEX) foi fundamentada em irregularidades detectadas no procedimento de licenciamento ambiental, em terra pertencente à União.
3. A apreciação do saneamento dos vícios no procedimento administrativo demandaria ampla dilação probatória, a evidenciar a ausência do direito líquido e certo.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 71.508/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. PROVA PRE-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA.
1. Em sede de mandado de segurança é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória.
2 Hipótese em que a falta de juntada de documentos necessários do do processo administrativo disciplinar e do processo criminal impede a análise das supostas ilegalidades e da alegada prescrição, inviabilizando o exame do mérito na via mandamental.
3 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 71.266/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFENSORA PÚBLICA ESTADUAL. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD. DESCRIÇÃO DE INFRAÇÕES FUNCIONAIS. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIAS JUDICIAIS. JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada na Súmula 665/STJ, o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade do ato administrativo.
2. Para a instauração do PAD, basta a presença de indícios de materialidade e autoria, dispensando-se a existência de prova cabal acerca da culpa do servidor, que só será produzida no curso da instrução administrativa. Ademais, a portaria de abertura não esgota o objeto das apurações, que poderá se debruçar sobre outros fatos descobertos no curso da instrução.
3. No caso, a Portaria de instauração do PAD está amparada em prova de materialidade e indícios de autoria de infração funcional, consistentes na ausência da recorrente, defensora pública estadual, em audiências judiciais.
4. A tese da recorrente, no sentido de que as faltas foram justificadas pelo envio de atestados médicos via aplicativo de mensagens ao superior hierárquico, demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferir se o procedimento de afastamento seguiu as normas internas da Defensoria Pública e se houve, de fato, a ciência e anuência formal da chefia para a ausência em atos específicos.
5. Não se afigura legítimo ao Poder Judiciário antecipar o juízo sobre o mérito das apurações, o qual deverá ser exercido pela autoridade administrativa competente no momento próprio, após a instrução e o devido processo legal, e não neste momento procedimental ainda embrionário.
6. Os argumentos da agravante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, não tendo sido trazidos elementos novos aptos a modificar o entendimento firmado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 77.602/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
Logo, sem apresentar argumentos consistentes que efetivamente impugnem os principais fundamentos do acórdão recorrido, é de ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, à luz da jurisprudência desta Corte, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO