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TJPR · 18ª Câmara Cível · Conclusão
Apelação Cível nº 12627-75.2024.8.16.0001 1ª Vara Civel de Curitiba Apelante: Deividi Alexandre Cavarzan Apelada: Daniele de Fátima Kot Interessada: Giro Tecnologia da Informação Ltda. Relator: Des. Péricles Bellusci De Batista Pereira I – A controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal envolve questão patrimonial remanescente do vínculo conjugal anteriormente mantido entre as partes, relacionada à apuração do conteúdo econômico das quotas sociais adquiridas na constância do casamento. Embora o divórcio já tenha sido decretado, subsiste entre os ex- cônjuges discussão acerca das consequências patrimoniais decorrentes da vida em comum, circunstância que recomenda seja oportunizada a busca de uma solução consensual capaz de encerrar, de forma mais ampla e efetiva, o conflito ainda existente entre eles. II – O Código de Processo Civil consagra o estímulo à solução consensual dos conflitos como norma fundamental do processo civil (art. 3º, § 3º, do CPC), incumbindo ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V, do CPC). No caso, a natureza da relação jurídica subjacente recomenda especial atenção à possibilidade de composição. Isso porque, apesar da dissolução do vínculo conjugal, permanecem pendentes questões patrimoniais diretamente relacionadas ao período em que as partes constituíram vida em comum, cuja solução consensual poderá contribuir não apenas para o encerramento da controvérsia judicial, mas também para a definitiva delimitação das obrigações econômicas remanescentes entre o ex-casal. Além disso, a matéria discutida comporta ajuste pelas próprias partes, especialmente quanto à definição do valor e da forma de satisfação dos direitos patrimoniais decorrentes da participação societária. Consta, inclusive, que o apelante realizou depósito judicial no valor de R$ 64.847,62, por ele reconhecido como incontroverso, circunstância que evidencia a existência de ponto objetivo a partir do qual poderão ser desenvolvidas as tratativas.Nesse contexto, a tentativa de conciliação mostra-se medida de mútua utilidade, pois permitirá aos ex-cônjuges construir solução previsível, segura e compatível com suas respectivas realidades econômicas, evitando o prolongamento da controvérsia patrimonial originada do casamento e os custos inerentes à continuidade do litígio. A via consensual poderá, ainda, conferir resposta mais ampla e efetiva ao conflito subjacente, na medida em que o pronunciamento jurisdicional ficará restrito à matéria devolvida ao Tribunal, ao passo que a autocomposição poderá alcançar, dentro dos limites legais, outros aspectos patrimoniais ainda controvertidos entre as partes. A via consensual poderá, ainda, conferir resposta mais ampla e efetiva ao conflito subjacente, na medida em que o pronunciamento jurisdicional ficará restrito à matéria devolvida ao Tribunal, ao passo que a autocomposição poderá alcançar, dentro dos limites legais, outros aspectos patrimoniais ainda controvertidos entre as partes. III – Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau, para que sejam envidados esforços visando à composição consensual da controvérsia, mediante designação de audiência de conciliação. IV – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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