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0012627-52.2025.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0012627-52.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA EXEQUENTE: SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A DESPACHO Visto Hoje, Trata-se de pedido formulado pelo ilustre patrono da parte exequente/vitoriosa, objetivando a expedição de alvará judicial (ou mandado de levantamento) em seu próprio nome, sob a alegação de que a procuração constante nos autos lhe confere poderes específicos para "receber e dar quitação". Contudo, após análise detida dos princípios que regem a atividade jurisdicional, a transparência fiscal e a segurança jurídica, o pleito não merece acolhimento nos termos em que foi formulado. DECIDO. 1. Da Natureza dos Poderes: Representação vs. Titularidade do Crédito É imperativo distinguir a representação processual da titularidade do direito material. O artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto aqueles que exigem poderes especiais, como "receber e dar quitação". Todavia, a cláusula que autoriza o advogado a receber valores em nome do cliente não transmuda a titularidade do crédito. O crédito pertence à parte, e não ao seu procurador. A expedição de alvará diretamente em nome do advogado, para que este incorpore o valor ao seu patrimônio (ainda que com a promessa de repasse posterior), desfigura a natureza da relação mandante-mandatário. 2. Da Configuração de Cessão de Crédito e o Fato Gerador Tributário Quando um causídico requer que o pagamento seja feito em seu nome, saindo da esfera jurídica do cliente para a sua, a operação jurídica subjacente assemelha-se a uma cessão de crédito, conforme disciplinado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; [...] Tal deslocamento patrimonial possui relevância fiscal imediata. A entrada de numerário na conta bancária do profissional, referente a crédito de terceiro, constitui fato gerador de obrigações tributárias e fiscais. A ausência de um instrumento de cessão específico e do comprovante de recolhimento dos tributos incidentes sobre essa transmissão (como o ITCMD, se for o caso, ou a correta declaração de Imposto de Renda) impede que este Juízo convalide a operação, sob pena de conivência com a omissão de receitas perante a Receita Federal e as fazendas estaduais. 3. Do Poder Geral de Cautela e a Proteção a Terceiros No exercício do Poder Geral de Cautela (art. 297 do CPC), incumbe ao magistrado zelar para que o processo não seja utilizado como via oblíqua para o esvaziamento patrimonial do devedor/credor em prejuízo de terceiros. A insistência em receber crédito alheio em nome próprio, sem justificativa plausível que sobreponha a segurança do depósito em conta da própria parte, carece de razoabilidade técnica. Sob uma perspectiva de cautela jurisdicional, tal prática poderia, em tese, dificultar a constrição de valores por eventuais credores da parte que possuam penhoras no rosto dos autos ou execuções em trâmite. Para que se opere tal "cessão" com segurança, seria indispensável a apresentação de certidões negativas dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de execuções fiscais em nome da parte credora original, demonstrando que o levantamento pelo advogado não visa burlar legítimos direitos de terceiros (fraude à execução - Art. 792, CPC). 4. Da Ética Profissional e do Monitoramento Fiscal (COAF) O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código de Ética e Disciplina da OAB reforçam que o advogado deve manter independência e transparência na gestão de valores de clientes. A entrada de vultosas quantias na conta do profissional sujeita-o ao monitoramento dos órgãos de controle (COAF), podendo ensejar vultosas multas e malhas finas fiscais por confusão patrimonial. Conforme o Regulamento Geral do EAOAB: Art. 9°. A importância recebida do cliente ou de terceiro deve ser entregue prontamente ao constituinte... A expedição de alvará em nome da parte, com a opção de transferência para conta de sua titularidade, é a medida que melhor resguarda tanto o constituinte quanto o próprio advogado de futuras alegações de apropriação ou falha na prestação de contas. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome do patrono da parte. Para a viabilização do levantamento, deverá a serventia observar as seguintes diretrizes: 1. Expeça-se alvará/mandado de levantamento em nome da parte autora/exequente. 2. Caso haja pedido de reserva de honorários contratuais, este Juízo prontamente o deferirá, desde que colacionado o contrato de honorários (Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), expedindo-se, neste caso, alvará próprio para o advogado. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 10 de setembro de 2026 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0012627-52.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: FCAL COMERCIO DE PAPELARIA LTDA EXEQUENTE: SISTEMA ASSOCIADO DE COMUNICACAO S/A DESPACHO Visto Hoje, Considerando o retorno dos autos do Colégio Recursal, intimem-se as partes para, no prazo de 02 dias, requererem o que de direito entenderem, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido neste prazo, arquive-se definitivamente. Recife, data e assinatura digitais. Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito

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