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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012625-79.2022.8.16.0194 1. Do compulsar dos autos, verifico que houve a remessa de intimação pessoal da parte ao mesmo logradouro da citação. Posteriormente, constatado o retorno com informação de mudança (movs. 130.1). 2. É o caso, portanto, de aplicação do disposto no Art. 274, parágrafo único do CPC para o fim de se reconhecer a validade da intimação. Com efeito, as partes e seus procuradores têm o dever de manter atualizados os endereços e locais onde receberão as respectivas intimações, devendo informar ao Juízo quaisquer modificações, seja ela temporária ou definitiva, como expressamente prevê o Art. 77, V do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Os atos de intimações, portanto, serão encaminhados ao endereço da citação ou ao último logradouro que se tenha notícia. Acaso se verifique o retorno negativo por mudança, há presunção de validade dos atos. É o que prevê o teor do Art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. In casu, verifico que que houve o descumprimento das previsões do Art. 77, V do CPC o que, por sua vez, possibilita a presunção de validade da intimação da devedora. Outro não é o entendimento deste E. Tribunal a respeito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. NÃO ATENDIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º, DO ARTIGO 485, DO CPC. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “NÃO EXISTE O NÚMERO”. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSIGNADO NA INICIAL. OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO (ARTIGO 77, V, DO CPC). INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA, CONSOANTE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 274, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240, DO STJ. RÉU REVEL. DISPENSA DE REQUERIMENTO DESTE, PARA EXTINÇÃO POR ABANDONO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00238639720168160035 PR 0023863-97.2016.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 27/07/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020) Logo, é o caso de se presunção de validade da intimação em voga. 3. Diante do exposto, acolho o pedido exarado no mov. 134.1 para o fim de considerar válida e realizada a intimação do mov. 130.1. 4. Por fim, reitero o item 4, da decisão do mov. 121.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito substituto
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