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0012625-71.2026.5.15.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012625-71.2026.5.15.0015 AUTOR: ANDRE FARIAS GUEDES RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def1cf9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por R D R Transportes Ltda. e R4 Locadora Ltda. (ambas em recuperação judicial) em face de André Farias Guedes, nos autos da presente reclamação trabalhista (ID 76ed322). As excipientes sustentam que o excepto exerceu a função de motorista com base e prestação de serviços vinculadas exclusivamente ao estabelecimento empresarial situado no Município de Ribeirão Preto/SP, local onde retirava e devolvia o veículo de carga ao final das viagens (ID 76ed322). Apontam que a regra geral de competência fixada pelo art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços ou da sede à qual o empregado estava subordinado. Asseveram ainda que a manutenção do feito na Comarca de Franca/SP acarreta prejuízo à ampla defesa e à produção probatória, sobretudo ante o pleito de perícia de insalubridade e a inclusão de corré com sede em Ribeirão Preto/SP (ID 76ed322). Requerem o acolhimento da exceção e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto/SP (ID 76ed322). Instado a se manifestar (ID 9044a6c), o excepto pugnou pela rejeição do incidente (ID 9044a6c). Argumentou que reside na Comarca de Franca/SP desde a contratação e durante todo o pacto laboral (ID 9044a6c). Defendeu a incidência do art. 651, § 1º e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho por desempenhar atividade externa de motorista carreteiro sem rota fixa, percorrendo diversas localidades do país, o que viabilizaria a propositura da demanda no foro de seu domicílio em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça (ID 9044a6c). Sustentou, adicionalmente, a prevenção deste juízo em virtude de ação trabalhista anterior distribuída sob o nº 0011764-85.2026.5.15.0015 (ID 9044a6c). Vieram os autos conclusos para julgamento da exceção. Decido. Da inexistência de Prevenção O excepto aduziu preliminarmente que a tramitação da reclamatória trabalhista nº 0011764-85.2026.5.15.0015 perante esta 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP geraria a prevenção deste órgão fracionário para apreciar a presente lide (ID 9044a6c). Sem razão. A competência territorial constitui pressuposto processual de validade e possui regramento cogente de fixação no processo do trabalho. O simples trâmite de ação antecedente entre as mesmas partes, por si só, não derroga as normas legais de fixação de competência em razão do lugar do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, nem prorroga a competência territorial para causas novas que ostentem causa de pedir e pedidos autônomos. Portanto, afasta-se a alegação de prevenção. Da exceção de incompetência em razão do lugar A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada de forma expressa no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo caput estabelece que a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o § 3º do mencionado dispositivo celetista prevê que, cuidando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na presente hipótese fática, extrai-se da petição inicial (ID 64f174a) e dos cadastros societários e de pessoa jurídica colacionados aos autos (IDs 103c0c6, 57fa2c0, 72e15d6, 12a7e35, 9c6f4d1 e e6d4546) que ambas as rés possuem domicílio, sede administrativa e estabelecimentos operacionais localizados no Município de Ribeirão Preto/SP. Conforme narrado na própria petição inicial, o excepto exercia a função de motorista carreteiro em transporte rodoviário interestadual e intermunicipal (ID 64f174a). As excipientes evidenciaram que a vinculação física, o controle operacional, o ponto de partida e o retorno dos veículos ocorriam na matriz e sede das reclamadas em Ribeirão Preto/SP (ID 76ed322). Não obstante o excepto resida em Franca/SP (ID 64f174a e ID 9044a6c), a fixação da competência com base exclusivamente no domicílio do trabalhador pressupõe que a empresa possua atuação de âmbito nacional e mantenha agência, filial ou contratação no foro do domicílio eleito, ou que a atividade tenha sido preponderantemente desenvolvida nessa jurisdição. A prestação de serviços itinerante em viagens rodoviárias não autoriza, por mera conveniência subjetiva, a atração da competência para comarca distinta do local da sede e do estabelecimento de vinculação das viagens, quando inexistente contratação, filial ou posto de serviços no foro escolhido. O estabelecimento de Ribeirão Preto/SP centralizava o liame laboral, a tomada de ordens e a logística do transporte rodoviário de cargas. Sobre a correta definição da competência territorial na hipótese de motorista de transporte rodoviário vinculado a estabelecimento do empregador, destaca-se o entendimento firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA CARRETEIRO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DE ARAGUAÍNA. DESTINO DE UMA DAS ROTAS DE VIAGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DEFINE DIANTE DO PRINCIPAL LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ONDE AMBAS AS PARTES TÊM DOMICÍLIO. 1. Regra geral, a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", conforme dispõe o art. 651 da CLT. 2. No caso vertente, que envolve reclamação trabalhista movida por motorista carreteiro, o conflito é demarcado pela interpretação do § 3.º do referido preceito, pois tanto o MM. Juízo suscitante - 2.ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - quanto o suscitado - 1.ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - escoram-se em tal dispositivo para alcançar soluções diversas. 3. Diante das premissas concretas reveladas nos autos, o Foro Trabalhista que melhor alcança o sentido axiológico do art. 651, § 3.º, da CLT, é o de Fortaleza , Juízo Suscitante, pois é lá o local de referência preponderante das atividades prestadas pelo obreiro, tratando-se do ponto de partida ou de chegada de todas as rotas de viagem realizadas. Além de se revelar, por tal razão, o melhor local para a produção das provas, é - ainda por relevante - nessa região que a empresa tem seu único estabelecimento e onde reside o obreiro, aspecto que evidencia o fácil acesso do hipossuficiente à Justiça, valor buscado na norma e aqui aquilatado, quando igualmente preservado o direito à ampla defesa da parte adversa. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência da 2.ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002001-98.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.) Desse modo, constatado que a sede das rés situa-se em Ribeirão Preto/SP, local onde se concentrava a relação contratual e a disponibilização dos veículos (IDs 103c0c6, 72e15d6 e 76ed322), impõe-se a aplicação do art. 651, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo da Comarca de Franca/SP. Ademais, a remessa dos autos eletrônicos para a Comarca contígua de Ribeirão Preto/SP não importa violação ao amplo acesso à jurisdição, resguardando a higidez instrutória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial oposta por R D R Transportes Ltda. (em recuperação judicial) e R4 Locadora Ltda. (em recuperação judicial) em face de André Farias Guedes, nos termos do art. 651, caput e § 3º, e do art. 800, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, determino: a) A declaração de incompetência em razão do lugar da 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista; b) A remessa imediata dos presentes autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para livre distribuição a uma das Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de Ribeirão Preto/SP, com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema PJe; Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta CTVM Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FARIAS GUEDES

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0012625-71.2026.5.15.0015 AUTOR: ANDRE FARIAS GUEDES RÉU: R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def1cf9 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por R D R Transportes Ltda. e R4 Locadora Ltda. (ambas em recuperação judicial) em face de André Farias Guedes, nos autos da presente reclamação trabalhista (ID 76ed322). As excipientes sustentam que o excepto exerceu a função de motorista com base e prestação de serviços vinculadas exclusivamente ao estabelecimento empresarial situado no Município de Ribeirão Preto/SP, local onde retirava e devolvia o veículo de carga ao final das viagens (ID 76ed322). Apontam que a regra geral de competência fixada pelo art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho impõe o ajuizamento da ação no local da prestação de serviços ou da sede à qual o empregado estava subordinado. Asseveram ainda que a manutenção do feito na Comarca de Franca/SP acarreta prejuízo à ampla defesa e à produção probatória, sobretudo ante o pleito de perícia de insalubridade e a inclusão de corré com sede em Ribeirão Preto/SP (ID 76ed322). Requerem o acolhimento da exceção e a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Ribeirão Preto/SP (ID 76ed322). Instado a se manifestar (ID 9044a6c), o excepto pugnou pela rejeição do incidente (ID 9044a6c). Argumentou que reside na Comarca de Franca/SP desde a contratação e durante todo o pacto laboral (ID 9044a6c). Defendeu a incidência do art. 651, § 1º e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho por desempenhar atividade externa de motorista carreteiro sem rota fixa, percorrendo diversas localidades do país, o que viabilizaria a propositura da demanda no foro de seu domicílio em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça (ID 9044a6c). Sustentou, adicionalmente, a prevenção deste juízo em virtude de ação trabalhista anterior distribuída sob o nº 0011764-85.2026.5.15.0015 (ID 9044a6c). Vieram os autos conclusos para julgamento da exceção. Decido. Da inexistência de Prevenção O excepto aduziu preliminarmente que a tramitação da reclamatória trabalhista nº 0011764-85.2026.5.15.0015 perante esta 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP geraria a prevenção deste órgão fracionário para apreciar a presente lide (ID 9044a6c). Sem razão. A competência territorial constitui pressuposto processual de validade e possui regramento cogente de fixação no processo do trabalho. O simples trâmite de ação antecedente entre as mesmas partes, por si só, não derroga as normas legais de fixação de competência em razão do lugar do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, nem prorroga a competência territorial para causas novas que ostentem causa de pedir e pedidos autônomos. Portanto, afasta-se a alegação de prevenção. Da exceção de incompetência em razão do lugar A competência territorial na Justiça do Trabalho é disciplinada de forma expressa no art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo caput estabelece que a competência das Varas do Trabalho é fixada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que contratado em outro local ou no estrangeiro. Por sua vez, o § 3º do mencionado dispositivo celetista prevê que, cuidando-se de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. Na presente hipótese fática, extrai-se da petição inicial (ID 64f174a) e dos cadastros societários e de pessoa jurídica colacionados aos autos (IDs 103c0c6, 57fa2c0, 72e15d6, 12a7e35, 9c6f4d1 e e6d4546) que ambas as rés possuem domicílio, sede administrativa e estabelecimentos operacionais localizados no Município de Ribeirão Preto/SP. Conforme narrado na própria petição inicial, o excepto exercia a função de motorista carreteiro em transporte rodoviário interestadual e intermunicipal (ID 64f174a). As excipientes evidenciaram que a vinculação física, o controle operacional, o ponto de partida e o retorno dos veículos ocorriam na matriz e sede das reclamadas em Ribeirão Preto/SP (ID 76ed322). Não obstante o excepto resida em Franca/SP (ID 64f174a e ID 9044a6c), a fixação da competência com base exclusivamente no domicílio do trabalhador pressupõe que a empresa possua atuação de âmbito nacional e mantenha agência, filial ou contratação no foro do domicílio eleito, ou que a atividade tenha sido preponderantemente desenvolvida nessa jurisdição. A prestação de serviços itinerante em viagens rodoviárias não autoriza, por mera conveniência subjetiva, a atração da competência para comarca distinta do local da sede e do estabelecimento de vinculação das viagens, quando inexistente contratação, filial ou posto de serviços no foro escolhido. O estabelecimento de Ribeirão Preto/SP centralizava o liame laboral, a tomada de ordens e a logística do transporte rodoviário de cargas. Sobre a correta definição da competência territorial na hipótese de motorista de transporte rodoviário vinculado a estabelecimento do empregador, destaca-se o entendimento firmado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MOTORISTA CARRETEIRO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DE ARAGUAÍNA. DESTINO DE UMA DAS ROTAS DE VIAGEM. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE SE DEFINE DIANTE DO PRINCIPAL LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ONDE AMBAS AS PARTES TÊM DOMICÍLIO. 1. Regra geral, a competência das Varas do Trabalho "é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro", conforme dispõe o art. 651 da CLT. 2. No caso vertente, que envolve reclamação trabalhista movida por motorista carreteiro, o conflito é demarcado pela interpretação do § 3.º do referido preceito, pois tanto o MM. Juízo suscitante - 2.ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE - quanto o suscitado - 1.ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - escoram-se em tal dispositivo para alcançar soluções diversas. 3. Diante das premissas concretas reveladas nos autos, o Foro Trabalhista que melhor alcança o sentido axiológico do art. 651, § 3.º, da CLT, é o de Fortaleza , Juízo Suscitante, pois é lá o local de referência preponderante das atividades prestadas pelo obreiro, tratando-se do ponto de partida ou de chegada de todas as rotas de viagem realizadas. Além de se revelar, por tal razão, o melhor local para a produção das provas, é - ainda por relevante - nessa região que a empresa tem seu único estabelecimento e onde reside o obreiro, aspecto que evidencia o fácil acesso do hipossuficiente à Justiça, valor buscado na norma e aqui aquilatado, quando igualmente preservado o direito à ampla defesa da parte adversa. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e admitido para declarar a competência da 2.ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002001-98.2021.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.) Desse modo, constatado que a sede das rés situa-se em Ribeirão Preto/SP, local onde se concentrava a relação contratual e a disponibilização dos veículos (IDs 103c0c6, 72e15d6 e 76ed322), impõe-se a aplicação do art. 651, caput e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo da Comarca de Franca/SP. Ademais, a remessa dos autos eletrônicos para a Comarca contígua de Ribeirão Preto/SP não importa violação ao amplo acesso à jurisdição, resguardando a higidez instrutória e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial oposta por R D R Transportes Ltda. (em recuperação judicial) e R4 Locadora Ltda. (em recuperação judicial) em face de André Farias Guedes, nos termos do art. 651, caput e § 3º, e do art. 800, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em consequência, determino: a) A declaração de incompetência em razão do lugar da 1ª Vara do Trabalho de Franca/SP para processar e julgar a presente Reclamação Trabalhista; b) A remessa imediata dos presentes autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região para livre distribuição a uma das Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de Ribeirão Preto/SP, com as cautelas de praxe e as devidas anotações no sistema PJe; Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. CAMILA TRINDADE VALIO MACHADO Juíza do Trabalho Substituta CTVM Intimado(s) / Citado(s) - R D R TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - R4 LOCADORA LTDA

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