Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012621-95.2024.5.15.0082 AUTOR: LORIVAL VASCAO FILHO RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa57ca proferida nos autos. Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de pleito formulado pelo exequente no qual postula a habilitação e reserva individualizada de seu crédito trabalhista consolidado sobre os valores penhorados nos autos nº 0012241-09.2023.5.15.0082, decorrente de crédito líquido e certo que a executada principal, STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA., possui perante o Município de Mirassol/SP, no montante global de R$ 356.242,50. Por meio das decisões anteriores, restou indeferida a referida reserva individualizada, sob o fundamento de que a totalidade dos valores arrecadados no feito de terceiro seria integralmente transferida para os autos do processo piloto de centralização de execuções nº 0012477-68.2017.5.15.0082. O exequente opôs embargos de declaração e interpôs agravo de petição, reiterando que diligentemente buscou e obteve a efetivação de penhora anterior na ordem cronológica de constrições sobre os referidos haveres, com espeque no direito de anterioridade da penhora. O cerne da insurgência do exequente reside no direito de preferência oriundo da prioridade cronológica da constrição, conhecido como o princípio da anterioridade da penhora, previsto expressamente no artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O citado dispositivo legal prevê que, havendo pluralidade de credores concorrentes e inexistindo título legal autônomo à preferência, os valores arrecadados devem ser distribuídos observando-se estritamente a ordem cronológica de cada penhora. No presente cenário, constata-se que o crédito do exequente e os demais créditos concorrentes ostentam a mesmíssima natureza alimentar trabalhista, não havendo qualquer privilégio decorrente de distinção de classe ou categoria de crédito. Logo, incide, de forma inafastável, o critério legal e objetivo da prioridade cronológica de efetivação da penhora. Nesta toada, verifica-se que o exequente atuou de forma extremamente célere e diligente, obtendo a ordem de retenção individualizada sobre os haveres da executada STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA. perante o Município de Mirassol/SP. Desconsiderar essa prioridade temporal e diluir o fruto dessa diligência processual em benefício da inércia de outros credores subverte a lógica do processo de execução, o qual se desenvolve primordialmente no interesse do exequente, nos termos do art. 797, caput, do CPC. Embora este Juízo tenha determinado anteriormente a concentração dos atos de execução e centralização patrimonial nos autos do processo piloto nº 0012477-68.2017.5.15.0082, cumpre salientar que, até o presente momento, não houve a efetiva formação do quadro de credores no referido feito piloto. A centralização das execuções e a reunião de atos executórios visam à otimização e organização dos pagamentos, mas não podem operar como obstáculo absoluto ou aniquilação de preferências legítimas e cronológicas já estabelecidas pela via da penhora individualizada, especialmente quando inexistente quadro formalizado de rateio coletivo. A inexistência de um quadro geral de credores consolidado no processo piloto chancela a necessidade de resguardar o direito adquirido do credor que primeiro instrumentalizou a sua constrição, assegurando que o montante de seu crédito permaneça garantido e individualizado. Nada obstante o reconhecimento do direito de anterioridade da penhora e a consequente reserva do montante postulado, a efetiva liberação dos valores e a expedição do competente alvará de levantamento em favor do exequente ficarão estritamente condicionadas ao trânsito em julgado ou à decisão definitiva no Mandado de Segurança 0013867-13.2026.5.15.0000 impetrado pelo Município de Mirassol. Tal medida acautelatória resguarda a segurança jurídica das partes e previne qualquer ato de disposição patrimonial prematuro antes de dirimida a controvérsia na ação mandamental autônoma. Ante todo o exposto, em juízo de retratação, este Juízo RECONSIDERA as decisões anteriores (ID's 687f27b e ID fed1bd2) tão somente para fins de DEFERIR a habilitação e a reserva de valores em favor do exequente a incidir sobre o montante bloqueado nos autos de terceiro nº 0012241-09.2023.5.15.0082. Fica determinado que a efetiva liberação e o consequente levantamento do montante ora reservado permanecem integralmente condicionados à decisão definitiva no Mandado de Segurança, restando vedada a expedição de guias ou alvarás de pagamento antes do implemento da referida condição. 0012204-96.2023.5.15.0044 - SÉRGIO CÂNDIDO 0012205-81.2023.5.15.0044 - Antônio José de Souza Alves 0012213-58.2023.5.15.0044 - MARCOS ANTONIO GUARA 0012214-43.2023.5.15.0044 - MARCOS RODRIGUES 0012215-28.2023.5.15.0044 - ROBSON LUIS SANTOS 0012216-13.2023.5.15.0044 - Renata Aparecida S. Oliveira 0012238-54.2023.5.15.0082 - CARLOS ROGERIO RIBEIRO 0012239-39.2023.5.15.0082 - ANTONIO MARCOS DE SOUZA 0012241-09.2023.5.15.0082 - EDSON ROGERIO MOURA 0012245-87.2023.5.15.0133 - SMILEY DOS SANTOS FELTRIN 0012251-54.2023.5.15.0017 - Arlindo Joaquim dos Santos 0012262-82.2023.5.15.0082 - RICARDO CESAR GALLO 0012270-60.2023.5.15.0017 - Eurípedes Donizete da Silva 0012273-15.2023.5.15.0017 - Raphael Ferreira L. Teotonio 0012621-95.2024.5.15.0082 - LORIVAL VASCAO FILHO Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta LHRC
Intimado(s) / Citado(s)
- STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
- JEFFERSON NASCIMENTO CASANOVA
- VANIA CRISTINA TARDOQUE
- LUIZA TARDOQUE CASANOVA
- CASANOVA COMERCIO E SERVICOS A TERCEIROS LTDA - EPP
- SNC NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
- THIAGO TARDOQUE CASANOVA
TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0012621-95.2024.5.15.0082 AUTOR: LORIVAL VASCAO FILHO RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fa57ca proferida nos autos. Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos. Trata-se de análise de pleito formulado pelo exequente no qual postula a habilitação e reserva individualizada de seu crédito trabalhista consolidado sobre os valores penhorados nos autos nº 0012241-09.2023.5.15.0082, decorrente de crédito líquido e certo que a executada principal, STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA., possui perante o Município de Mirassol/SP, no montante global de R$ 356.242,50. Por meio das decisões anteriores, restou indeferida a referida reserva individualizada, sob o fundamento de que a totalidade dos valores arrecadados no feito de terceiro seria integralmente transferida para os autos do processo piloto de centralização de execuções nº 0012477-68.2017.5.15.0082. O exequente opôs embargos de declaração e interpôs agravo de petição, reiterando que diligentemente buscou e obteve a efetivação de penhora anterior na ordem cronológica de constrições sobre os referidos haveres, com espeque no direito de anterioridade da penhora. O cerne da insurgência do exequente reside no direito de preferência oriundo da prioridade cronológica da constrição, conhecido como o princípio da anterioridade da penhora, previsto expressamente no artigo 908, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). O citado dispositivo legal prevê que, havendo pluralidade de credores concorrentes e inexistindo título legal autônomo à preferência, os valores arrecadados devem ser distribuídos observando-se estritamente a ordem cronológica de cada penhora. No presente cenário, constata-se que o crédito do exequente e os demais créditos concorrentes ostentam a mesmíssima natureza alimentar trabalhista, não havendo qualquer privilégio decorrente de distinção de classe ou categoria de crédito. Logo, incide, de forma inafastável, o critério legal e objetivo da prioridade cronológica de efetivação da penhora. Nesta toada, verifica-se que o exequente atuou de forma extremamente célere e diligente, obtendo a ordem de retenção individualizada sobre os haveres da executada STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA. perante o Município de Mirassol/SP. Desconsiderar essa prioridade temporal e diluir o fruto dessa diligência processual em benefício da inércia de outros credores subverte a lógica do processo de execução, o qual se desenvolve primordialmente no interesse do exequente, nos termos do art. 797, caput, do CPC. Embora este Juízo tenha determinado anteriormente a concentração dos atos de execução e centralização patrimonial nos autos do processo piloto nº 0012477-68.2017.5.15.0082, cumpre salientar que, até o presente momento, não houve a efetiva formação do quadro de credores no referido feito piloto. A centralização das execuções e a reunião de atos executórios visam à otimização e organização dos pagamentos, mas não podem operar como obstáculo absoluto ou aniquilação de preferências legítimas e cronológicas já estabelecidas pela via da penhora individualizada, especialmente quando inexistente quadro formalizado de rateio coletivo. A inexistência de um quadro geral de credores consolidado no processo piloto chancela a necessidade de resguardar o direito adquirido do credor que primeiro instrumentalizou a sua constrição, assegurando que o montante de seu crédito permaneça garantido e individualizado. Nada obstante o reconhecimento do direito de anterioridade da penhora e a consequente reserva do montante postulado, a efetiva liberação dos valores e a expedição do competente alvará de levantamento em favor do exequente ficarão estritamente condicionadas ao trânsito em julgado ou à decisão definitiva no Mandado de Segurança 0013867-13.2026.5.15.0000 impetrado pelo Município de Mirassol. Tal medida acautelatória resguarda a segurança jurídica das partes e previne qualquer ato de disposição patrimonial prematuro antes de dirimida a controvérsia na ação mandamental autônoma. Ante todo o exposto, em juízo de retratação, este Juízo RECONSIDERA as decisões anteriores (ID's 687f27b e ID fed1bd2) tão somente para fins de DEFERIR a habilitação e a reserva de valores em favor do exequente a incidir sobre o montante bloqueado nos autos de terceiro nº 0012241-09.2023.5.15.0082. Fica determinado que a efetiva liberação e o consequente levantamento do montante ora reservado permanecem integralmente condicionados à decisão definitiva no Mandado de Segurança, restando vedada a expedição de guias ou alvarás de pagamento antes do implemento da referida condição. 0012204-96.2023.5.15.0044 - SÉRGIO CÂNDIDO 0012205-81.2023.5.15.0044 - Antônio José de Souza Alves 0012213-58.2023.5.15.0044 - MARCOS ANTONIO GUARA 0012214-43.2023.5.15.0044 - MARCOS RODRIGUES 0012215-28.2023.5.15.0044 - ROBSON LUIS SANTOS 0012216-13.2023.5.15.0044 - Renata Aparecida S. Oliveira 0012238-54.2023.5.15.0082 - CARLOS ROGERIO RIBEIRO 0012239-39.2023.5.15.0082 - ANTONIO MARCOS DE SOUZA 0012241-09.2023.5.15.0082 - EDSON ROGERIO MOURA 0012245-87.2023.5.15.0133 - SMILEY DOS SANTOS FELTRIN 0012251-54.2023.5.15.0017 - Arlindo Joaquim dos Santos 0012262-82.2023.5.15.0082 - RICARDO CESAR GALLO 0012270-60.2023.5.15.0017 - Eurípedes Donizete da Silva 0012273-15.2023.5.15.0017 - Raphael Ferreira L. Teotonio 0012621-95.2024.5.15.0082 - LORIVAL VASCAO FILHO Intimem-se as partes. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 01 de setembro de 2026. SAMANTHA IANSEN FALLEIROS Juíza do Trabalho Substituta LHRC
Intimado(s) / Citado(s)
- LORIVAL VASCAO FILHO