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0012620-17.2024.5.15.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012620-17.2024.5.15.0113 AUTOR: PAULO EDUARDO DA SILVA RÉU: JAQUETE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8b2590 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos, etc. A ausência de pagamento da execução no prazo anteriormente fixado resulta na presunção de insolvência da sociedade empresarial. Assim, visando à efetividade da medida executória, e ante a possibilidade real de um resultado infrutífero nas buscas patrimoniais em nome da pessoa jurídica, torna-se imperativa a imediata responsabilização dos sócios pelo adimplemento do débito. Em casos tais, a desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação pátria, como se verifica da análise dos artigos 28 da Lei nº 8.078/90 e 134, VII e 135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, por força dos artigos 765, 10-A e 855-A da CLT. Assim, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, determino a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s), estabelecendo que a data da admissão do empregado será observada como marco para identificação temporal dos sócios que serão efetivamente investigados neste processo quanto à responsabilidade patrimonial pela satisfação dos créditos aqui executados. Posto isto e com atenção aos parâmetros acima, determino à Secretaria a inclusão, no polo passivo, do(s) sócio(s) abaixo identificado(s), conforme contrato social da reclamada anexado aos autos, na sequência devendo promover a citação de todos para, nos termos do artigo 135 do CPC, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias. - LEANDRO JAQUETE (CPF/CNPJ 225.987.188-79) Valendo-se qualquer um dos sócios do direito assegurado pelo artigo 135 do CPC, promova a Secretaria a intimação do exequente para manifestação em cinco dias e, após o transcurso deste prazo, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Transcorrido o prazo acima, no silêncio, julgo procedente o incidente instaurado com fundamento no artigo 137 do CPC, ficando autorizada a inclusão dos responsáveis no BNDT. Sem prejuízo dos comandos anteriores, embora suspensa a presente execução, este Juízo, valendo-se do poder geral de cautela previsto no artigo 297 do CPC/2015, e amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), determina seja procedida a imediata investigação patrimonial dos sócios acima identificados, pela ferramenta SISBAJUD, na intenção de assegurar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, evitando assim comprometimento no êxito desta providência, caso seja ela postergada para o futuro. A urgência da medida se justifica, pois há um risco notório de dilapidação patrimonial do sócio durante a tramitação e conclusão do incidente de desconsideração. Tal risco é acentuado quando consideramos o fato de que o próprio sócio, administrador da pessoa jurídica devedora, é quem impõe resistência ao pagamento da execução. No resultado positivo da investigação SISBAJUD, a Secretaria deverá bloquear e transferir para a disposição deste Juízo o montante necessário para assegurar integralmente a execução. Dê-se prioridade à penhora de valores nas contas bancárias da pessoa jurídica e, em caso de insuficiência, promova-se o bloqueio residual nas contas bancárias dos sócios. Registre-se que esta determinação está também calcada no entendimento hoje sedimentado nesta Justiça obreira, que resultou no Enunciado nº 2 aprovado na "Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho" e que se encontra assim redigido: PODER GERAL DE CAUTELA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE OFÍCIO DE PATRIMÔNIO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA, IMEDIATA À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. CABIMENTO. Desconsiderada a personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio dos sócios, em se constatando a insuficiência de patrimônio da empresa, cabe a imediata constrição cautelar de ofício do patrimônio dos sócios, com fulcro no art. 798 (atual 297) do Código do Processo Civil (CPC), inclusive por meio dos convênios Bacen Jud e Renajud, antes do ato de citação do sócio a ser incluído no polo passivo, a fim de assegurar-se a efetividade do processo. Os valores constritos pelo SISBAJUD, por força de penhora e/ou arresto, serão transferidos à disposição do Juízo. Havendo a plena garantia da execução, a Secretaria deverá promover a intimação da executada (pessoa jurídica) e/ou dos sócios garantidores para os fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na oportunidade, os sócios poderão exercer o benefício de ordem mediante a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade que sejam suficientes para suportar o débito, observada a ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC). Após o decurso do prazo fixado pelo artigo 884 da CLT, no silêncio dos executados e estando a execução plenamente garantida, retornem-me o processo em conclusão para liberação e transferência de valores destinados a satisfação da presente execução, bem como devolução de eventual saldo remanescente ao executado e arquivamento definitivo dos autos. Valendo-se qualquer um dos integrantes do polo passivo do direito assegurado pelo artigo 884 da CLT, promova a Secretaria o processamento dos Embargos à Penhora com intimação do exequente e, após o transcurso do prazo de defesa, retornem-me os autos em conclusão para DECISÃO. ______________________________________________________ Estando o Juízo plenamente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, proceda a Secretaria à alteração da situação dos executados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), passando a constar a situação Efeito NEGATIVO - bloqueio de numerário. Estando o Juízo parcialmente garantido com o resultado da investigação SISBAJUD, mantenha a Secretaria os executados cadastrados junto ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) na situação Efeito POSITIVO. ______________________________________________________ 3. Fica desde já CERTIFICADO o esgotamento dos meios de execução em face do executado LEANDRO JAQUETE (CPF/CNPJ 225.987.188-79), diante dos resultados negativos obtidos em diligências anteriores. Registre-se que as pesquisas patrimoniais recentemente realizadas contra os devedores principais e seus sócios restaram infrutíferas, conforme se observa, por amostragem, na certidão de ID: a161be5, extraída dos autos do processo nº 0011362-84.2022.5.15.0066). Assim, nos termos do art. 5º, § 1º, I, c/c art. 14 do Provimento GP-CR nº 10/2018, em consonância com as diretrizes da Divisão de Execução de Ribeirão Preto e com o fluxo padronizado de trabalho dos Oficiais de Justiça, não se justifica a expedição de novo mandado. ______________________________________________________ Sem prejuízo do processamento de eventual Embargos à Penhora, determino ao Oficial de Justiça que, no cumprimento de MANDADO que será confeccionado por esta Assessoria, realize investigações patrimoniais mais complexas para localizar bens da empresa executada JAQUETE TRANSPORTES LTDA (CPF/CNPJ 46.432.055/0001-71). Essas investigações serão realizadas com isenção de emolumentos, ficando desde logo autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e telemático dos executados, mediante utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, INFOSEG, SNIPER, CCS E SERP-JUD, ou quaisquer outras destinadas a integral satisfação da dívida, tudo nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018, da Resolução Administrativa 06/2015, da Ordem de Serviço CR 07/2024, do TRT da 15ª Região e OS 01/2026 da Secretaria Conjunta de Ribeirão Preto. Após a devolução do MANDADO pelo OFICIAL DE JUSTIÇA, retornem-me os autos em conclusão para análise. Registre-se que para executados não assistidos por advogado, a citação/intimação será realizada por notificação postal e simultaneamente pela publicação deste despacho na Imprensa Oficial do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), que possui efeito de EDITAL para citação/intimação dos devedores sobre todos os comandos aqui contidos, sobretudo para que tenham ciência das investigações patrimoniais aqui comandadas, das constrições delas resultantes e do prazo do artigo 884 da CLT. Cumpra-se. Intimem-se as partes. RIBEIRAO PRETO/SP, 31 de agosto de 2026. FRED MORALES LIMA Juiz do Trabalho Substituto VMSS Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO DA SILVA

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