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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Processo: 0012618-82.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARIA EUGENIA CORDEIRO NICO MORAES AMORIM Réu(s): Bytedance Brasil Tecnologia LTDA Vistos etc. 1. Após ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte requerida pugnou pela intimação da parte requerente, objetivando a tentativa de autocomposição. No entanto, do cotejo dos autos, verifica-se que a parte requerente aduziu de forma clara, após ser intimada para a mesma finalidade, não ter interesse em solução consensual (evento 55.1). Desse modo, indefiro o referido pedido. 2. Tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas (eventos 55.1 e 56.1), além do fato do presente feito estar apto para julgamento nos termos em que se encontra, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do feito. 3. Preclusa a presente decisão, e contados e preparados, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto