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0012615-06.2019.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Vara Criminal · Sentença

    Comarca de Rubiataba 2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000 Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: gabvarjud2rubiataba@tjgo.jus.br Processo n.: 0012615-06.2019.8.09.0139 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministerio Publico Do Estado De Goias SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado de Goiás imputa a GIVANILDO MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º (lesão corporal em âmbito doméstico) e no art. 147 (ameaça), ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006. Conforme a denúncia, os fatos teriam ocorrido em 30 de janeiro de 2019. A peça acusatória foi recebida em 16 de julho de 2019 (mov. 01), constituindo o primeiro marco interruptivo da prescrição. Tendo em vista que o acusado, citado por edital (mov. 01), não compareceu nem constituiu advogado, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 22 de março de 2022, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (mov. 11). Posteriormente, em 19 de maio de 2026, este Juízo revogou a decisão de suspensão, uma vez que o acusado compareceu aos autos por meio de defensor constituído, com poderes para receber citação (mov. 105), regularizando o feito. Em manifestação no mov. 89, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), com o prosseguimento do feito quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). A defesa, em sua resposta à acusação (mov. 111), reservou-se ao direito de discutir o mérito em alegações finais. Adiante, o juízo reconheceu a prescrição em relação ao delito de ameaça (mov. 91). Ato contínuo, a suspensão do processo, determinada em 22/03/2022 (evento 11), foi expressamente revogada pela decisão do evento 105, datada de 19/05/2026, em razão do comparecimento do réu aos autos por meio de advogado constituído Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. MERCANCIA. INCOMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. DE OFÍCIO. 1 — Se o conjunto probatório é insuficiente para comprovar o comércio de drogas, desclassifica-se para consumo pessoal. 2 — Constatada a prescrição, necessária a extinção da punibilidade, de ofício. Recurso parcialmente provido. De ofício, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343.” (TJGO, Apelação Criminal nº 0203282-06.2017.8.09.0175, Rel. Des. Ivo Favaro, 1ª Câmara Criminal, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Segundo Cezar Roberto Bitencourt, citado por Rogério Sanches Cunha, os fundamentos que sustentam a prescrição são: “(a) o decurso do tempo leva ao esquecimento do fato; (b) o tempo leva à recuperação do agente; (c) o Estado deve suportar os efeitos de sua própria inércia; e (d) o tempo compromete a confiabilidade das provas” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 396). Embora o Estado seja titular do direito de punir, não se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito que a persecução penal se prolongue indefinidamente. A lei estabelece limites temporais para o exercício da pretensão punitiva e, uma vez escoado o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição. A prescrição virtual, também denominada antecipada ou em perspectiva, permite antever que, mesmo na hipótese de condenação, a pena concretamente aplicável seria alcançada pela prescrição retroativa. Para essa finalidade, projeta-se a pena provável à luz das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição efetivamente incidentes no caso concreto, submetendo-se o resultado aos prazos do art. 109 e aos marcos interruptivos do art. 117, ambos do Código Penal. A medida evita o prosseguimento de uma persecução penal desprovida de utilidade prática, quando já se mostra possível concluir que eventual provimento condenatório seria imediatamente atingido pela prescrição retroativa. A prescrição constitui matéria de ordem pública e deve ser reconhecida em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal. O Estado é titular do direito de punir. Todavia, não se mostra compatível com os postulados do Estado Democrático de Direito que a persecução penal se prolongue indefinidamente, razão pela qual a legislação estabelece limites temporais ao exercício da pretensão punitiva. A prescrição virtual, também denominada antecipada ou em perspectiva, permite antever que, mesmo na hipótese de futura condenação, a pena concretamente aplicável seria alcançada pela prescrição em sua modalidade retroativa. Para tanto, projeta-se a reprimenda provável a partir das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e eventuais causas de aumento ou diminuição incidentes, submetendo-se a pena estimada aos prazos previstos no art. 109 do Código Penal e aos marcos interruptivos estabelecidos pelo art. 117 do mesmo diploma. A medida visa evitar o prolongamento de uma persecução penal desprovida de utilidade prática, quando já é possível concluir que eventual sentença condenatória estaria imediatamente alcançada pela prescrição. No caso concreto, remanesce a imputação relativa ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja redação vigente ao tempo dos fatos previa pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A análise em perspectiva deve considerar a pena que razoavelmente seria aplicada em eventual sentença condenatória, e não a pena máxima abstratamente cominada ao delito. Consideradas as circunstâncias apresentadas no feito e inexistindo elementos concretos indicados capazes de justificar expressiva exasperação da reprimenda, eventual condenação tenderia a ser estabelecida em patamar próximo ao mínimo legal de 3 (três) meses de detenção. Ainda que considerado eventual incremento moderado decorrente das demais fases da dosimetria, não se identifica elemento que permita antever pena concretamente aplicada em patamar igual ou superior a 1 (um) ano. Assim, projetada a reprimenda em patamar inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional correspondente é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. O último marco interruptivo válido identificado nos autos foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 16 de julho de 2019, conforme art. 117, inciso I, do Código Penal. Embora tenha sido determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em 22 de março de 2022, tal decisão decorreu da citação editalícia ora reconhecida como nula, motivo pelo qual não possui aptidão para obstar o curso da prescrição. Consequentemente, contado o prazo prescricional de 3 (três) anos a partir do recebimento da denúncia, a pretensão punitiva, considerada a pena concretamente aplicável em perspectiva, teria sido alcançada pela prescrição em 16 de julho de 2022, sem que se verificasse, no intervalo, nova causa interruptiva válida. Desse modo, transcorreram mais de 7 (sete) anos desde o recebimento da denúncia, sem a ocorrência de novo marco interruptivo capaz de impedir o reconhecimento da prescrição projetada. Prosseguir com a instrução criminal, com a realização de audiência, produção de provas, alegações finais e posterior sentença não apresentaria utilidade prática, pois eventual condenação, diante da pena razoavelmente projetável, estaria inevitavelmente alcançada pela prescrição retroativa. É o quanto basta. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 61 do Código de Processo Penal e 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, e 117, inciso I, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GIVANILDO MANOEL DA SILVA, quanto ao delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, diante da ocorrência da prescrição virtual ou antecipada da pretensão punitiva estatal. Sem custas. Oficie-se ao Instituto de Identificação — Divisão de Cadastro de Antecedentes —, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, dando-lhe ciência da presente sentença. Após o trânsito em julgado da publicação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Notifique-se o Ministério Público. Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE, por aplicação analógica – “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. À escrivania para as providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rubiataba, datado e assinado digitalmente. FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO Juiz de Direito

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