Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012614-83.2025.5.15.0045 AUTOR: NAYARA EVELYN GONCALVES DE JESUS DE PAULA RÉU: N S A COMERCIO DE ALIMENTOS SJC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d580d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta. As partes, através de seus advogados regularmente constituídos e com poderes para tanto, noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id 823d42e. A reclamante ratificou o acordo mediante assinatura eletrônica. Extensão da quitação, valor e cumprimento. A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. A reclamada pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 10.000,00, no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais. Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Honorários Periciais. Verifica-se que a perícia foi designada para o dia 19/08/26. Embora não exista laudo pericial anexado ao processo, presume-se que a vistoria pela expert já ocorreu. São devidos, portanto, honorários à perita, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Como a reclamada já efetuou o pagamento de honorários (prévios), ficam os mesmos convolados em definitivos e deverão ser liberados à perita judicial. Comunique-se ainda à perita judicial a desnecessidade de apresentação de laudo pericial, em face do acordo havido entre as partes. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. (GDL "N") ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- N S A COMERCIO DE ALIMENTOS SJC LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012614-83.2025.5.15.0045 AUTOR: NAYARA EVELYN GONCALVES DE JESUS DE PAULA RÉU: N S A COMERCIO DE ALIMENTOS SJC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d580d63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Retire-se de pauta. As partes, através de seus advogados regularmente constituídos e com poderes para tanto, noticiam nos autos que chegaram a bom termo por meio da petição de acordo id 823d42e. A reclamante ratificou o acordo mediante assinatura eletrônica. Extensão da quitação, valor e cumprimento. A parte autora, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, DARÁ PLENA E GERAL QUITAÇÃO quanto ao objeto do presente processo, bem como ao extinto contrato de trabalho. A reclamada pagará à parte reclamante a quantia líquida de R$ 10.000,00, no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram na petição de acordo. Em caso de inadimplência, incidirá multa de 50% (cinquenta por cento), além de juros e correção legais. Recolhimento previdenciário / fiscal. Não há incidência previdenciária, considerando a(s) verba(s) discriminada(s), de natureza indenizatória. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há que se falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. Honorários Periciais. Verifica-se que a perícia foi designada para o dia 19/08/26. Embora não exista laudo pericial anexado ao processo, presume-se que a vistoria pela expert já ocorreu. São devidos, portanto, honorários à perita, os quais arbitro em R$ 1.000,00. Como a reclamada já efetuou o pagamento de honorários (prévios), ficam os mesmos convolados em definitivos e deverão ser liberados à perita judicial. Comunique-se ainda à perita judicial a desnecessidade de apresentação de laudo pericial, em face do acordo havido entre as partes. Inadimplemento. O(a) reclamante deverá informar eventual inadimplemento do acordo, e requerer, se o caso, a execução, indicando quanto à inclusão de eventuais sócios no polo passivo, sendo dispensada a citação prévia da reclamada ante o conhecimento da dívida líquida e certa. Desnecessário informar nos autos o(s) recebimento(s) da(s) parcela(s). Deverá ser informado apenas se houver inadimplemento (não pagamento, pagamento parcial ou pagamento com atraso). O juízo deverá ser informado de tais circunstâncias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de pagamento regular da(s) parcela(s). De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. Homologação. O Juízo HOMOLOGA o acordo, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei. Ao final, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Dispensada a intimação da União. Intimem-se. (GDL "N") ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NAYARA EVELYN GONCALVES DE JESUS DE PAULA