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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3200286/CE (2026/0082434-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADOS:ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE018663 ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470 AGRAVADO:N G M DO C REPRESENTADO POR:E M ADVOGADO:EDILENE MACIEL - CE044989 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por H A M S A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por N G M D C, em face de H A M S A, na qual requer o custeio integral do tratamento multidisciplinar prescrito para TEA e compensação por danos morais. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida forneça/custeie fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia, conforme prescrição médica, em rede credenciada; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por H A M S A, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TERAPIAS PRESCRITAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido para determinar o custeio de terapias multidisciplinares (fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia), conforme prescrição médica, e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A empresa apelante alegou inexistência de negativa de atendimento, ausência de urgência no tratamento, e inexistência de dano moral, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução da indenização. O recurso foi contrariado e recebeu parecer pelo desprovimento pela Procuradoria de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde em razão da demora na autorização do tratamento multidisciplinar prescrito para criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA); e (ii) estabelecer se a demora na autorização do tratamento justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 608 do STJ, sendo o consumidor parte hipossuficiente e destinatário final dos serviços prestados. 4. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe a obrigação dos planos de saúde de garantir tratamento adequado, eficaz e tempestivo, especialmente quando se trata de crianças com TEA. 5. A Resolução Normativa nº 541/2022 da ANS eliminou a limitação de sessões para psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional nos casos de doenças reconhecidas pela OMS, como o TEA, impondo cobertura integral pelas operadoras. 6. Os documentos dos autos comprovam que, embora o tratamento tenha sido prescrito em agosto de 2022, somente foi iniciado em maio de 2023, configurando atraso superior a oito meses, em desacordo com os prazos máximos previstos na Resolução ANS nº 259/2011. 7. A alegação da apelante de que os procedimentos eram eletivos não justifica o descumprimento do prazo regulamentar para início do tratamento, diante da natureza crônica e da necessidade de intervenção precoce do TEA. 8. A falha na prestação de serviço restou configurada pela demora injustificada no início do tratamento prescrito, violando direitos fundamentais da criança, o que extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida ou a demora injustificada na cobertura de tratamento médico, especialmente em se tratando de menores com necessidades especiais, enseja reparação por dano moral. 10. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, conforme precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de tratamento multidisciplinar prescrito para criança com TEA configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. 2. O caráter eletivo do procedimento não afasta a obrigação da operadora de saúde de observar os prazos máximos previstos pela ANS. 3. A fixação de indenização por dano moral, em caso de atraso no início de tratamento essencial à criança, deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (e-STJ fls. 359-361) Decisão de admissibilidade do TJ/CE: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante defende a possibilidade de revaloração da prova e que não há a necessidade do reexame de provas, mas apenas da aplicação dos dispositivos de lei federal ofendidos. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
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