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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0012614-27.2026.8.19.0000 Assunto: Apuração de haveres / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC Ação: 0370149-23.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00147215 AGTE: AUTO MODELO S A AGTE: ANCER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: MARCELO PEDROSA DE ANDRADE FIGUEIRA OAB/RJ-143370 AGDO: ESPÓLIO DE JOAO LISBOA DE MELO ADVOGADO: THIAGO DE ARAGÃO GONÇALVES PEREIRA E SILVA OAB/RJ-131235 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DE INGRESSO NO PROCESSO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ilegitimidade da agravante, que, embora alegue atuar na qualidade de terceiro prejudicado, não integra a relação processual originária nem requereu previamente seu ingresso nos autos perante o juízo de primeiro grau. A recorrente sustenta possuir legitimidade recursal com fundamento no art. 996 do CPC e defende ser desnecessária a prévia manifestação do juízo de origem acerca de sua condição de terceiro prejudicado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o terceiro que alega ser prejudicado pela decisão judicial pode interpor diretamente agravo de instrumento perante o tribunal, sem previamente requerer seu ingresso no processo perante o juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIRA relação recursal deve, em regra, reproduzir a relação processual formada na primeira instância, não sendo admissível o ingresso direto de terceiro no tribunal, sob pena de violação à estabilidade processual, de supressão de instância e do princípio da não surpresa.O terceiro que pretende recorrer na condição de prejudicado deve requerer previamente seu ingresso nos autos perante o juízo de origem, permitindo a apreciação inicial de sua legitimidade processual.A ausência de legitimidade recursal constitui vício de admissibilidade que impede o conhecimento do agravo de instrumento.Os fundamentos apresentados no agravo interno não infirmam a decisão monocrática nem demonstram circunstância apta a justificar sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator.
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