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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012612-60.2024.5.18.0241 AUTOR: REBECA CARVALHO VIEIRA RÉU: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4089e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (termo inicial para a fase de liquidação), bem como que esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025) e, ainda, observado que a CLT não estabelece ordem para apresentação de cálculos, fica intimada a parte RECLAMANTE para que, em 10 (dez) dias, apresente os cálculos de liquidação, que deverá contemplar a apuração de honorários periciais, caso haja condenação da reclamada ao pagamento, bem como as contribuições previdenciárias, IRPF e custas processuais, utilizando o sistema Pje-Calc (o acesso à ferramenta encontra-se disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao), nos termos do artigo 879, § 1º - B, da CLT e do artigo 78, parágrafo 3º do PGC/TRT18. Fica a parte devidamente advertida para a liquidação do julgado com a RIGOROSA E ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. Saliento que os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (versão off-line), ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho. Recomendo a juntada conjunta da planilha em PDF e do arquivo PJC, o que confere maior celeridade e facilidade na conferência. O programa está disponível para download gratuito no endereço eletrônico institucional indicado para tal finalidade (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao). Os arquivos PJC deverão ser anexados no PJe, possibilitando sua migração ao PJe-Calc institucional. No mesmo prazo acima, considerando a nova sistemática processual trabalhista, que afastou a execução de ofício (art. 878 da CLT), o exequente deverá dizer, expressamente, se pretende que a execução de seus créditos seja iniciada. Não apresentados os cálculos e nem requerido o início da execução, ciente de que sua inércia dará início ao curso da prescrição bienal (art. 11 da CLT e súmula 150 do STF), remetam-se os autos ao arquivo provisório até provocação da parte interessada. Os honorários sucumbenciais deverão ser indicados em item próprio, sem dedução do crédito líquido da exequente. Os valores referentes ao FGTS + 40%, quando devidos, também deverão constar em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser selecionada a opção “a depositar”. Pagamentos efetuados diretamente ao trabalhador não serão considerados para fins de quitação dessa obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem em extrato analítico juntado aos autos, podendo, contudo, o(a) RECLAMANTE colacionar extrato atualizado, a fim de instrumentalizar a elaboração da conta. Apresentada a conta, intime-se a parte ré, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, devendo apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como cálculos que entende devidos na forma do sistema Pje-Calc, sob pena de preclusão. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos apresentados pelo RECLAMANTE serão considerados incontroversos. A RECLAMADA deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculos, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e comprovar o recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS (ou DARF a partir de julho de 2023), em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no artigo 108 do PGC/TRT, sob pena de ser considerado a sua recusa em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV/CPC) com a aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Caso a parte reclamada impugne a conta, intime-se o(a) reclamante para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Fica a parte ré ciente também deste, via DJEN. AMV VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA - CARLOS EDUARDO GOMES DOS SANTOS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0012612-60.2024.5.18.0241 AUTOR: REBECA CARVALHO VIEIRA RÉU: PLAYFULLY BRINQUEDOS, COLECIONAVEIS E DECORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad4089e proferido nos autos. DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença (termo inicial para a fase de liquidação), bem como que esta unidade aderiu ao Projeto de Otimização de Liquidação de Processos Judiciais (Portaria TRT 18 nº 3.856/2025) e, ainda, observado que a CLT não estabelece ordem para apresentação de cálculos, fica intimada a parte RECLAMANTE para que, em 10 (dez) dias, apresente os cálculos de liquidação, que deverá contemplar a apuração de honorários periciais, caso haja condenação da reclamada ao pagamento, bem como as contribuições previdenciárias, IRPF e custas processuais, utilizando o sistema Pje-Calc (o acesso à ferramenta encontra-se disponível para download gratuito em: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao), nos termos do artigo 879, § 1º - B, da CLT e do artigo 78, parágrafo 3º do PGC/TRT18. Fica a parte devidamente advertida para a liquidação do julgado com a RIGOROSA E ESTRITA OBSERVÂNCIA AO COMANDO SENTENCIAL. Saliento que os cálculos deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (versão off-line), ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho. Recomendo a juntada conjunta da planilha em PDF e do arquivo PJC, o que confere maior celeridade e facilidade na conferência. O programa está disponível para download gratuito no endereço eletrônico institucional indicado para tal finalidade (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao). Os arquivos PJC deverão ser anexados no PJe, possibilitando sua migração ao PJe-Calc institucional. No mesmo prazo acima, considerando a nova sistemática processual trabalhista, que afastou a execução de ofício (art. 878 da CLT), o exequente deverá dizer, expressamente, se pretende que a execução de seus créditos seja iniciada. Não apresentados os cálculos e nem requerido o início da execução, ciente de que sua inércia dará início ao curso da prescrição bienal (art. 11 da CLT e súmula 150 do STF), remetam-se os autos ao arquivo provisório até provocação da parte interessada. Os honorários sucumbenciais deverão ser indicados em item próprio, sem dedução do crédito líquido da exequente. Os valores referentes ao FGTS + 40%, quando devidos, também deverão constar em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser selecionada a opção “a depositar”. Pagamentos efetuados diretamente ao trabalhador não serão considerados para fins de quitação dessa obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do art. 26-A da Lei nº 8.036/90. Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem em extrato analítico juntado aos autos, podendo, contudo, o(a) RECLAMANTE colacionar extrato atualizado, a fim de instrumentalizar a elaboração da conta. Apresentada a conta, intime-se a parte ré, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, devendo apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como cálculos que entende devidos na forma do sistema Pje-Calc, sob pena de preclusão. Em caso de ausência de impugnação na forma aqui determinada, os cálculos apresentados pelo RECLAMANTE serão considerados incontroversos. A RECLAMADA deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculos, efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e comprovar o recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS (ou DARF a partir de julho de 2023), em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no artigo 108 do PGC/TRT, sob pena de ser considerado a sua recusa em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV/CPC) com a aplicação da penalidade prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Caso a parte reclamada impugne a conta, intime-se o(a) reclamante para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpridas as determinações supra, vencidos os prazos concedidos, tornem-se os autos conclusos. Fica a parte ré ciente também deste, via DJEN. AMV VALPARAISO DE GOIAS/GO, 04 de setembro de 2026. EDUARDO TADEU THON Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REBECA CARVALHO VIEIRA
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