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0012608-20.2025.8.17.2810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012608-20.2025.8.17.2810 AUTOR(A): INSPECAO PERNAMBUCANA DE AUTOMOVEIS LTDA RÉU: KRONORTE S.A. IMPLEMENTOS RODOVIARIOS, JATAUBA CONSULTORIA EMPRESARIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de feito em que são partes os acima epigrafados e no qual os litigantes transigiram, conforme acordo contido nos autos (ID 253165193). É de ressaltar que o fato da transação ter sido realizada após a prolação de sentença, não impede a homologação do acordo pelo juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza aos interesses dos litigantes. Em face disso, para que dele promanem os seus mais amplos efeitos de direito, homologo-o como requerido e na forma estatuída na legislação em vigor. De conseguinte, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e acostado aos autos, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, alínea b do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários conforme acordo. Custas pela parte INSPECAO PERNAMBUCANA DE AUTOMOVEIS LTDA, conforme acordo (cláusula nº 8). Defiro o requerimento das partes, autorizando que a JATAÚBA levante, por alvará judicial, os valores depositados nesta ação de consignação, cabendo-lhe a indicação dos dados de depósito judicial e bancários necessários para possibilitar a expedição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em virtude da evidente demonstração de ausência de interesse recursal, declaro, desde já, o trânsito em julgado, devendo a Diretoria Cível proceder com a certificação de eventuais custas pendentes. Em caso positivo, intime-se a INSPECAO PERNAMBUCANA DE AUTOMOVEIS LTDA para o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de ofício ao órgão fazendário para as providências cabíveis quanto à inclusão do valor das custas processuais em dívida ativa. Em seguida, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento. Jaboatão dos Guararapes, 8 de setembro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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